DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$ /milheiro)
100
87.73
104.6
112.61
171.21
Imposto de importação (R$
/milheiro)
100
87.8
104.88
113.41
171.95
AFRMM (R$ /milheiro)
100
71.43
85.71
85.71
142.86
Despesas de internação (R$
/milheiro)
100
87.1
103.23
109.68
167.74
CIF Internado (R$ /milheiro)
100
87.55
104.38
112.31
170.86
CIF Internado (R$ atualizados
/milheiro) (a)
100
85.91
93.2
94.29
119.01
Preço da indústria doméstica
ponderado (R$ atualizados
/milheiro) (b)
100
93.71
83.53
75.21
63
Subcotação (R$ atualizados
/milheiro) (b-a)
100
210.45
-64.18
-214.93
-786.57
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
805. Observou-se que houve subcotação
do preço CIF internado das
importações das origens investigadas em relação ao preço da indústria doméstica somente
em P1 e P2. Nos demais períodos, inclusive P5, constatou-se aparente ausência de
subcotação.
806. No entanto, cabe ressaltar que a totalidade das importações das origens
investigadas foram realizadas entre partes relacionadas ao longo do período de
investigação de
dano, exceto
em P1. Nesse
período, volume
pouco expressivo
([CONFIDENCIAL]%) das importações investigadas foram realizadas entre partes não
relacionadas. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de
importação disponibilizados pela RFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
807. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para apuração do preço
CIF internado praticado entre as partes relacionadas.
808. 
Reitera-se 
que 
a 
Capsugel
US 
e 
a 
Capsugel 
México,
produtoras/exportadoras das
origens investigadas em P5,
apresentaram respostas
tempestivas ao
questionário do produtor/exportador.
Ademais, a
Capsugel Brasil
apresentou resposta ao questionário do importador, na condição de revendedora
relacionada às produtoras citadas. Registre-se que as informações foram objeto de
validação por meio da verificação in loco.
809. Assim, apurou-se o preço CIF internado a partir das revendas da
importadora relacionada no Brasil em P5, levando em conta os resultados das verificações
in loco e conforme metodologia descrita nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.2.1.2. Recorda-se que o
preço de revenda, reconstruído em base CIF, internado no mercado brasileiro, foi apurado
a partir da dedução das seguintes rubricas do preço bruto de revenda, em reais: impostos,
frete sobre vendas, amortização relativa ao [CONFIDENCIAL], despesas diretas e indiretas
de vendas, despesas gerais e administrativas (incluindo despesas com serviços de
industrialização) e margem de lucro.
810. Em seguida, os preços CIF internados no Brasil, reconstruídos a partir das
revendas da Capsugel Brasil, por origem e por CODIP, foram atribuídos às importações de
cápsulas de gelatina vazias constantes dos dados oficiais de importação da RFB em P5. Os
valores CIF internado por origem e por CODIP foram encontrados por meio da
multiplicação entre esses preços e as quantidades importadas em milheiros.
811. Por fim, os referidos preços foram então comparados aos preços da
indústria doméstica em P5, considerando a característica do produto relativa ao tamanho
das cápsulas. Cabe mencionar que foi identificado erro material (referente à fórmula) no
cálculo do preço CIF internado reconstruído em P5 apresentado em sede de nota técnica.
Nesse sentido, para fins de determinação final, o cálculo foi corrigido, constando seu
resultado da tabela a seguir.
Preço CIF Internado Reconstruído e Subcotação (P5) - Origens investigadas [ R ES T R I T O ]
P5
Preço CIF internado reconstruído (R$/milheiro) (A)
[ R ES T R I T O ]
Preço da indústria doméstica ponderado (R$/milheiro) (B)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$/milheiro) (C = B-A)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, questionário do importador da Capsugel Brasil e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
812. Verificou-se, da análise da tabela anterior, que não houve subcotação do
preço CIF internado reconstruído das origens investigadas em P5 em relação ao preço da
indústria doméstica.
813. Tendo em vista a prevalência de vendas entre partes relacionadas nas
importações do produto investigado também de P1 a P4, procedeu-se ao ajuste do preço
apurado por meio dos dados da RFB. Para tanto, considerou-se a diferença entre o preço
CIF da RFB e o preço CIF internado reconstruído a partir dos dados da Capsugel Brasil,
referentes a P5. Ressalte-se que, para P1 a P4, não se exige que produtores, exportadores
e/ou importadores relacionados apresentem dados primários de exportação ou revenda ao
primeiro comprador independente, de modo que se buscou expurgar os efeitos do
relacionamento entre as partes com base nos dados primários de P5 disponíveis nos
autos.
814. Haja vista que o preço CIF internado reconstruído das origens investigadas
em P5 equivaleu a [RESTRITO]% do preço médio CIF internado a partir dos dados da RFB,
tal relação foi aplicada para os demais períodos de análise de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação ajustados - Origens investigadas (em número-
índice) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado (R$ atualizados
/milheiro) (a)
100
85.91
93.2
94.29
119.01
Preço CIF internado reconstruído
(R$/milheiro)
-
-
-
-
100
CIF Internado ajustado (R$
atualizados /milheiro) (a)
100
85.95
93.2
94.26
119.03
Preço da indústria doméstica
ponderado (R$ atualizados
/milheiro) (b)
100
93.71
83.53
75.21
63
Subcotação ajustada (R$
atualizados /milheiro) (b-a)
100
105.97
68.26
45.11
-25.54
Fonte: RFB, questionário do importador da Capsugel Brasil e indústria doméstica
Elaboração: DECOM
815. Desse modo, o preço médio CIF internado ajustado para desconsiderar
possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas mostrou-se
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P4.
816. Já o preço médio da indústria doméstica sofreu reduções consecutivas a
partir de P3: de 11,9% entre P2 e P3, de 10,3% entre P3 e P4 e de 16,4% entre P4 e P5.
Segundo consta da petição, a indústria doméstica passou a adotar estratégias cada vez
mais agressivas e inviáveis a médio e longo prazos para permanecer no mercado,
praticando preços mais baixos para não perder clientes, em prejuízo de suas margens de
rentabilidade, o que explica a diminuição de seus preços nos mencionados períodos.
817. Nesse sentido, houve depressão dos preços da indústria doméstica ao
longo do período, em especial entre P2 e P5, conforme mencionado anteriormente.
Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o preço médio de cápsulas duras de
gelatina da indústria doméstica apresentou decréscimo de 33,1%.
818. Por fim, em que pese a inexistência de supressão dos preços, uma vez que
o custo diminuiu entre P1 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da relação entre
seu custo de produção e preço no mesmo período, uma vez que o preço apresentou
redução mais expressiva (-33,1%) do que o custo (-25%).
6.1.1.6.2.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto
sob investigação e o similar nacional
819. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza pontuou que a
subcotação apurada para o período de investigação de dano não refletiria o relacionamento
entras as partes exportadora e importadora entre P1 e P4. Assim, os preços para esse
intervalo ainda não seriam confiáveis e careceriam de comprovação a respeito de existência
ou não se subcotação em relação aos preços da indústria doméstica.
820. Recordou ter apresentado preços médios de venda ao mercado doméstico
da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente em comparação com os da Qualicaps
entre P1 e P4 em manifestação de 7 de fevereiro de 2022, resultando em subcotação apenas
em P2. O exercício é reproduzido abaixo, conforme a manifestação da parte:
Preço médio e subcotação (em número-índice de R$/milheiro) (RESTRITO)
.
P1
P2
P3
P4
P5
. Preço médio de Lonza
(internado no mercado interno)
100
96.73
97.37
98.09
136.93
. Preço de Qualicaps no mercado
interno
100
101.31
89.26
80.11
66.95
. Subcotação
100
-61.29
377.42
719.35
2.554,84
Fonte: página 44, documento "Manifestação Grupo Lonza Restrito Manif e POA ", SEI nº
22198709, de 07/02/2022.
821. Tendo a autoridade investigadora aplicado uma metodologia de apuração
do preço de venda em P5 da Capsugel Brasil e metodologia diversa para P1 a P4, o Grupo
Lonza qualificou a análise de subcotação do DECOM como desequilibrada e não confiável,
requerendo revisão. Segundo o Grupo, "[a] ausência de informações para estabelecimento
dos fatos confiáveis concernentes à prática de preços em P1 a P4 impede estabelecer-se
prima facie a respeito da existência de subcotação naqueles períodos, impedindo a
conclusão desse D. DECOM constante da NTFE".
822. Citou novamente o contencioso China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST
(EU), a respeito da necessidade de análise da evolução e tendência de preços. Ainda que
não se considere o relacionamento entre as partes de P1 a P4, o Grupo Lonza apontou a
tendência dos preços da Qualicaps, que apresentariam quedas em todos os períodos, e os
preços da Capsugel Brasil, que aumentariam em todos os períodos a partir de P2.
Especificamente em P2, sem a influência da ACG, os preços da Qualicaps e da Capsugel
Brasil já apresentavam tendências divergentes.
823. Relembrando a investigação sobre laminados de alumínio originários da
China, o Grupo Lonza apontou também 1) a ausência de subcotação em especial entre P4
e P5, momento em que a indústria doméstica daquela investigação apresentou queda de
preço superior à queda dos custos de produção; 2) fatores que dificultaram a justa
comparação, como a ausência de produção nacional de determinados subtipos do
produto. Na presente investigação, o Grupo afirmou que também se observaria ausência
de subcotação em P5, entre P4 e P5, as tendências dos preços da indústria doméstica e
do importado são diversas e que as operações entre partes relacionadas de P1 a P4
dificultariam a justa comparação.
6.1.1.6.2.2 Dos comentários do DECOM
824. A respeito da manifestação do Grupo Lonza de 8 de março de 2023, o
DECOM esclarece que o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir das revendas
ao primeiro comprador independente parte dos dados validados de revenda do
importador, neste caso, das revendas da Capsugel Brasil em P5. Tal hipótese é explicitada
no inc. I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, referente à apuração da margem de
dumping, portanto, abrangendo apenas dados do período de análise de dumping, qual
seja, P5. Assim, não foram requeridos e nem validados os dados de revenda do
importador relacionado de P1 a P4. Insta ainda mencionar que o cálculo do preço
reconstruído requer acesso não somente a preços médios de revenda, mas aos valores
cobrados por tipo de produto, bem como detalhamento das despesas incidentes sobre as
revendas.
825. Isso posto, cabe apontar a diferença de valores apurados pelo DECOM e
pelo Grupo Lonza para P5. A autoridade investigadora apurou o preço CIF internado das
origens investigadas a partir de dados da RFB em R$ [RESTRITO] /milheiro e o preço CIF
internado reconstruído a partir dos dados validados da Capsugel Brasil em R$ [RESTRITO]
/milheiro. A manifestação do Grupo Lonza, de 7 de fevereiro de 2022, apresenta um preço
de R$ [RESTRITO] /milheiro, ou seja, consideravelmente superior àquele apurado a partir
dos dados de revenda da Capsugel Brasil, após aplicados os ajustes pertinentes.
826. Motivada pelo questionamento do Grupo Lonza a respeito de ausência de
ajustes de preço que refletissem o relacionamento entre o importador e exportador entre
P1 e P4, e considerando a indicação quanto à aplicação de eventual ajuste de preços já
por ocasião do Parecer de Início da investigação, a autoridade investigadora apresentou,
para fins de determinação final, cálculos de subcotação em que se considerou a diferença
de preços apurados a partir dos dados da RFB (preço médio CIF internado) e das revendas
da Capsugel Brasil (preço CIF internado reconstruído), relativos a P5. A relação entre
ambos resultou que o preço reconstruído CIF internado de importação representou
[RESTRITO] % do preço apurado a partir dos dados da RFB.
827. Assim, diferentemente do sugerido pelo Grupo Lonza, os preços de
importação reconstruídos a partir das revendas da Capsugel Brasil e internados no
mercado brasileiro não seriam superiores àqueles apurados a partir dos dados de
importação da RFB - que não apresentam ajuste de neutralização do efeito do
relacionamento entre o produtor ou o exportador e o importador sobre os preços
praticados. O exercício realizado a partir da melhor proxy disponível nos autos do
processo, por outro lado, indica a existência de subcotação de P1 a P4, caso os preços de
importação da RFB fossem ajustados para considerar o relacionamento entre as partes
importadora e exportadora.
828. Portanto, a autoridade investigadora discorda da conclusão do Grupo
Lonza de que a subcotação obtida para P1 e P2, a partir dos dados não ajustados da RFB,
resultaria não confiável. Resta claro que a comparação entre os preços de importação não
ajustados e o preço da indústria doméstica é, no mínimo, conservadora, considerando-se
os cenários de preços ajustados de P1 a P4, que revelam a existência de subcotação ao
longo de todo o período de análise de dano, com exceção apenas de P5.
6.1.1.6.3 Da magnitude da margem de dumping
829. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping
das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto
investigado para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
830. Os valores normais considerados no item 4.3 deste documento foram
convertidos de dólares estadunidenses por milheiro para reais por milheiro, utilizando-se
as taxas diárias de câmbio apuradas com base nos dados
disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Esses valores foram então atribuídos às
importações de cápsulas duras de gelatina vazias levando em consideração a origem e o
tamanho das cápsulas.
831.
Foram adicionados
os
valores referentes
ao
frete
e ao
seguro
internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do
valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro
internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a
fim de se obter o valor por milheiro de cada uma dessas rubricas.
832. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com
base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas,
e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a
mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste
documento.
833. Assim, considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço
pelo qual o produto investigado seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro
aos valores demonstrados na tabela a seguir.

                            

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