DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
900. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de determinação final, que as
importações das demais origens contribuíram para o dano apresentado pela indústria
doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre P1 e P3.
901. No entanto, considerando o
volume menos expressivo dessas
importações em relação às importações das origens investigadas, não se pode afastar
os efeitos danosos decorrentes das importações das origens investigadas.
7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
902. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 14%
para o subitem 9602.00.10 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa
forma, não houve processo de liberalização das importações de cápsulas duras de
gelatina ao longo do período investigado.
7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
903. O mercado brasileiro de
cápsulas duras de gelatina apresentou
aumentos de 21,7% de P1 para P2 e de 15,1% de P2 para P3. De P3 para P4, esse
mercado decresceu 2,5%, tendo voltado a crescer em 20,8% entre P4 e P5. Dessa
forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de cápsulas
aumentou 65%.
904. Não houve, portanto, contração da demanda de cápsulas ou mudança
nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não
pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
905. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cápsulas
duras de gelatina pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Do progresso tecnológico
906. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar
na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Do desempenho exportador
907. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo
apresentou reduções de 7% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, essas vendas aumentaram em 31% e 11,7% entre P3 e P4 e entre P4
e P5, respectivamente. Nesse contexto, as exportações da indústria doméstica
aumentaram em volume 25,2% quando considerado todo o período de análise (P1 a
P5). Ademais, as vendas externas representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das
vendas totais da indústria doméstica ao longo do período analisado.
908. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da
indústria doméstica teve efeito significativo sobre seus indicadores.
7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica
909. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção,
aumentou 16,9% de P1 para P5. Dessa forma, o dano observável a partir dos demais
indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual ineficiência por
parte da indústria doméstica.
910. Segunda a peticionária, existe um padrão na produção de cápsulas
duras de gelatinas vazias que é comum a todos os produtores. Logo, não seria possível
incrementar ou alterar significativamente o modo de produção a ponto de reverter o
dano experimentado pela indústria doméstica unicamente através de um aumento de
produtividade.
7.2.8 Do consumo cativo
911. Não houve consumo cativo de cápsulas duras de gelatina vazias pela
indústria doméstica ao longo do período investigado, de modo que o dano observado
não pode ser atribuído a esse fator.
7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
912. Observou-se que o volume
de revendas da indústria doméstica
apresentou aumento de 136,2% de P1 para P2 e redução de 79,9% de P2 para P3. Já
entre P3 e P4, essas vendas decresceram 90,5% e, no período subsequente (de P4 para
P5), aumentaram 139,8%. Dessa forma, o volume de revenda de cápsulas pela indústria
doméstica diminuiu 89,2% entre P1 e P5.
913. No entanto, em P2, quando as revendas atingiram seu pico (220.970,0
milheiros), o volume dessas vendas representou apenas [CONFIDENCIAL]% das vendas
da indústria doméstica ao mercado interno e [CONFIDENCIAL]% de suas vendas totais
(mercado interno e externo).
914. Desse modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho
da indústria doméstica.
7.2.10 Da outra produtora nacional
915. Conforme já mencionado, a empresa ACG do Brasil atuava no mercado
brasileiro por meio de importações de cápsulas originárias da Índia produzidas por
parte relacionada a ela naquele país. Em janeiro de 2019, a ACG do Brasil passou a
produzir cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil, como demonstrado nos dados
apresentados neste documento. Nesse sentido, observou-se redução das importações
originárias da Índia entre P3 e P5 (92,9%).
916. Observou-se que o volume de vendas da outra produtora nacional
aumentou 4.575,8% entre P3 e P4 e 122,5% entre P4 e P5. Entretanto, cabe ressaltar
que o volume de vendas considerado para P3 reflete período inicial de produção que
abarca apenas três meses de produção (entre janeiro e março de 2019). Dessa forma,
P4 foi o primeiro período completo em que a outra produtora nacional apresentou
suas operações de vendas de cápsulas produzidas no Brasil. Nesse mesmo período (P4),
a indústria doméstica registrou seus piores resultados financeiros.
917. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, embora P4 tenha sido o
período com pior resultado (prejuízo operacional de R$ [CONFIDENCIAL]) e a pior
queda em comparação ao período anterior (525,5%), este resultado não decorreria da
entrada da ACG do Brasil no mercado brasileiro.
918. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou elementos adicionais
a fim de sanar o questionamento levantado ao início da investigação em relação ao
[CONFIDENCIAL]. Segundo a Qualicaps, [CONFIDENCIAL].
" [ CO N F I D E N C I A L ] "
919. [CONFIDENCIAL].
920. Isso não obstante, a evolução dos indicadores da indústria doméstica
de P4 para P5 mostra-se relevante para a avaliação dos efeitos do avanço das vendas
da outra produtora nacional sobre o desempenho da indústria doméstica. De P4 para
P5, quando a outra produtora nacional logrou um aumento de vendas de 122% de
acordo com a estimativa apresentada pela peticionária, a indústria doméstica
apresentou recuperação relativa de alguns indicadores: aumento de 20,8% de seu
volume de vendas no mercado interno, ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro, crescimento de 65,6% de seu resultado operacional e redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. da relação entre seu custo de produção e seu preço de
venda.
921. Nesse sentido, eventuais efeitos da operação da ACG do Brasil no
mercado brasileiro sobre os resultados da indústria doméstica entre P4 e P5 podem ser
mitigados, ao menos em termos de volume, visto que a Qualicaps logrou retomar
parcela de sua participação no mercado, a despeito do aumento das vendas de sua
concorrente nacional. Insta salientar que o referido período coincide com momento em
que as importações investigadas apresentam redução de volume e perdem participação
no mercado brasileiro. Reitera-se, entretanto, a redução dos preços domésticos
observada tanto de P4 para P5 como de P1 a P5, de forma que os efeitos sobre os
preços da indústria doméstica em P5 podem também ter sido impactados pelo
crescimento do volume de vendas no mercado interno da nova produtora do mercado
brasileiro a partir de P3.
922. Assim, buscou-se identificar os impactos do surgimento da outra
produtora nacional sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica por meio de
análise de cenário que simula a inexistência desse fator, levando-se em consideração
tão somente variações a título de volume vendido. Para tanto, as vendas da outra
produtora nacional em P3, P4 e P5 foram distribuídas para os demais atores no
mercado brasileiro (indústria doméstica, importações
das origens investigadas e
importações das demais origens) levando em consideração a participação de mercado
de cada um desses atores em P1.
923. Cumpre ressaltar que se
optou pelo cenário mais conservador,
considerando que, em P1, a indústria doméstica atingiu sua maior participação de
mercado, de forma que se atribuiu o máximo de vendas à indústria doméstica.
Conforme 
provocadas 
em 
sede 
de 
início 
da 
investigação, 
as 
manifestações
apresentadas pelas partes acerca dos parâmetros considerados constam do item
7.2.10.1.
924. Buscou-se então analisar qual seriam os resultados financeiros da
peticionária diante desse incremento de vendas. Salienta-se que os dados apresentados
a seguir foram ajustados em relação àqueles constantes da Nota Técnica de fatos
esseciais, com vistas a se incorporar ajustes dos indicadores da indústria doméstica
decorrentes da verificação in loco.
925. Nesse sentido, para a referida análise, foram consideradas as seguintes
premissas:
a. Parte das vendas da outra produtora nacional foram atribuídas para a
indústria doméstica em P3, P4 e P5, considerando seu percentual de participação no
mercado brasileiro em P1, de [RESTRITO] 53,3%.
Vendas da indústria doméstica ajustadas (em número-índice de milheiros) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Vendas outra produtora nacional - (a) -
-
100,0
4.675,8
10.404,2
Vendas atribuídas à indústria
doméstica -[RESTRITO]%*(a)
-
-
100,0
4.675,8
10.404,2
Vendas da indústria doméstica
ajustadas
100,0
92,1
82,7
87,4
132,1
Variação
-
-7,9%
-10,1%
5,7%
51,0%
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
b. Produção ajustada para P3, P4 e P5, calculada como o resultado da
diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva de cada período,
somada à produção efetiva do produto similar doméstico e ao estoque real de cada
período, subtraído o estoque em P3. Cumpre mencionar que a produção apurada para
P4 e P5 supera a capacidade instalada efetiva calculada para a indústria doméstica nos
referidos
períodos. Entretanto,
conforme dados
apresentados pela
peticionária,
validados por meio de verificação in loco, o volume de produção ajustado estaria
abaixo da capacidade nominal da empresa, havendo, inclusive, máquinas desligadas,
porém prontamente disponíveis.
Produção de cápsulas ajustada (em número-índice de milheiros) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Produção
100,0
93,22
81,21
70,13
85,17
Produção ajustada
100,0
93,22
79,67
87,34
121,45
Aumento
-
-
100
4.675,84
10.404,15
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
c. Os custos variáveis permanecem conforme incorrido pela peticionária e os
custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida. Para tanto, o
custo fixo ajustado foi calculado a partir da multiplicação entre o volume de produção
ajustado e o custo fixo unitário real.
Custo 
fixo 
e 
custo 
de 
produção 
ajustados 
(em 
número-índice 
de 
R$
atualizados/milheiro) [ R ES T R I T O ] [ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Produção (a)
100,0
93,22
81,21
70,13
85,17
Produção Ajustada (b)
100,0
93,22
79,67
87,34
121,45
Custo fixo unitário (c)
100,0
100,6
105,8
113,8
52,6
Custo fixo unitário ajustado (d
= c*a/b)
100,0
100,6
105,2
89,3
35,0
Custo de produção unitário
ajustado
100,0
102,96
99,76
99,17
67,42
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
d. O CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada
período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, visto que este não está
separado entre custos fixo e variável. Dessa forma, ajustou-se o CPV com base na
relação entre o custo de produção unitário ajustado e o custo de produção unitário
real.
CPV Ajustado da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/milheiro)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Custo de produção unitário (a)
100,0
100,6
105,8
113,8
52,6
Custo de produção unitário ajustado
(b)
100,0
100,6
105,2
89,3
35,0
CPV (c)
100,0
103,9
101,9
131,1
79,9
CPV ajustado (d = c*b/a)
100,0
103,9
101,6
118,5
71,8
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
e. as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das
vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro
e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são
o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas
do produto similar e suas vendas internas ajustadas.
Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (em número-índice de R$
atualizados/milheiro) [ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Despesas Operacionais
100,0
140,2
154,1
413,9
115,8
Despesas gerais e administrativas
100,0
91,8
103,3
97,4
44,1
Despesas com vendas
-
-
-
-
-
Resultado financeiro (RF)
- 100,0 33,3
125,9
818,5
240,7
Outras despesas (receitas) operacionais
(OD)
- 100,0 5,9
- 38,2
513,2
63,2
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
926. Assim, a partir dos ajustes descritos acima, foi possível analisar o
impacto do surgimento da outra produtora nacional nas margens e nos resultados da
indústria doméstica, de acordo com os dados apresentados a seguir.
Indicadores Financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (em número-índice de R$
atualizados/milheiro) [ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 a P5
Resultado Bruto
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-37,5%
Variação
-
-16,3%
-60,2%
-285,5%
201,2%
Margem Bruta (%)
100,0
89,7
45,3
-88,7
70,9
-
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Resultado Operacional
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-2038,3%
Variação
-
-1019,1% -123,5%
-359,3%
79,5%
Margem Operacional (%)
100,0
-966,7
-2.722,2
-13.188,9 -2.144,4 -
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Resultado Operacional
(Exceto RF*)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-468,3%
Variação
-
357,8%
-111,8%
-320,5%
86,1%
Margem Operacional (Exceto
RF) (%)
-100,0
-487,5
-1312,5
-5812,5
-643,75
-

                            

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