DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
867. Nesse sentido, cabe ressaltar, adicionalmente, o cenário apresentado
entre P1 e P3. Nesse período, quando a indústria doméstica teve seu volume de vendas
reduzido em 18,6%, o preço médio das cápsulas duras de gelatina vazias da indústria
doméstica diminuiu 10,7%. Como consequência, observou-se deterioração também de seus
indicadores financeiros (-1.144,9% de impacto no resultado operacional). Nesse mesmo
período, houve aumento da relação entre custo de produção e preço ([CONFIDENCIAL]
p.p.), de forma que o custo de produção chegou a representar [CONFIDENCIAL]% do preço
de venda de cápsulas da indústria doméstica.
868. Assim, considerando os dados apresentados pela Qualicaps, pode-se
concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
869. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na
mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria
doméstica
870. A análise da evolução das importações demonstra comportamento distinto
nos intervalos de P1 a P3 e de P3 a P5. Ademais, a partir de P3, há alteração relevante
na composição do mercado brasileiro decorrente do início das atividades da outra
produtora nacional, ACG do Brasil. Nesse sentido, buscar-se-á avaliar os impactos das
importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica considerando os intervalos
citados.
871. Entre P1 e P3, o volume de vendas da indústria doméstica decresceu
18,6%, enquanto o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 36,9%, impulsionado pelo
aumento das importações de cápsulas, tanto das origens investigadas quanto das demais
origens.
872. Dessa forma, entre P1 e P3, a indústria doméstica perdeu participação no
mercado ([RESTRITO] p.p.), passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro de
cápsulas em P3.
873. Nesse mesmo período (P1 a P3), em que a ACG do Brasil não produziu ou
produziu em volume pouco expressivo no Brasil, o volume das importações de cápsulas
das origens investigadas aumentou 83,8%, chegando a representar [RESTRITO] % do
mercado brasileiro de cápsulas em P3. Os preços médios CIF internados (ajustados para
expurgar os efeitos do relacionamento entre as partes relacionadas) das importações
investigadas estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, de forma
que, a partir de P3, a Qualicaps passou a deprimir seus preços, com concomitante
recuperação parcial de volume e participação de mercado em P5.
874. Assim, o decréscimo das vendas da indústria doméstica e a redução de
seus preços entre P1 e P3, mesmo diante do aumento do custo de produção ([RESTRITO]
%), contribuiu para a depreciação dos indicadores financeiros da Qualicaps, que passou a
operar em prejuízo operacional a partir de P2. De fato, entre P1 e P3, o resultado
operacional da indústria doméstica apresentou redução acumulada de [RESTRITO] %.
875. A partir de P3, é possível observar um novo contexto do mercado
brasileiro de cápsulas em decorrência do surgimento da nova produtora nacional ACG do
Brasil. Em termos de volume, de P4 para P5, quando a ACG do Brasil aumentou suas
vendas em 122,5% e ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, as importações
investigadas deixaram de avançar no mercado brasileiro, se mantendo, contudo, em P5,
em patamar bastante acima daquele apurado para P1.
876. Ainda de P4 para P5, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas
de cápsulas diante da redução de seus preços, em contexto de manutenção do volume das
importações das origens investigadas. Nesse período, a indústria doméstica aumentou sua
participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), enquanto as importações das origens
investigadas, mesmo com a manutenção de seu volume, diminuíram sua participação
nesse mercado ([RESTRITO] p.p.). Houve, também nesse período, um aumento do mercado
brasileiro impulsionado principalmente pelo crescimento das vendas da outra produtora
nacional, ACG do Brasil.
877. Com relação à subcotação dos preços de importação das origens
investigadas, insta relembrar ressalva constante do parecer de início da investigação e
reiterada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais de que as referidas importações
correspondem a operações entre partes relacionadas, de forma que se realizou, para fins
de determinação final, ajuste dos preços de importação apurados com base nos dados
oficiais da RFB, considerando dados de P5, período em que estão disponíveis dados de
revenda do produto investigado pela Capsugel Brasil. Nesse sentido, considerando a
resposta ao questionário do produtor exportador pelas empresas do Grupo Lonza, apurou-
se, para P5, a subcotação do preço de exportação reconstruído a partir do preço de
revenda da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente, conforme cálculo
detalhado no item 6.1.1.9.2 deste documento.
878. O cálculo citado confirmou a ausência de subcotação dos preços das
importações investigadas em P5. Apurou-se, contudo, fator de ajuste relativo à diferença
entre o preço de exportação reconstruído e aquele apurado com base nos dados de
importação da RFB, ambos relativos a P5. O referido fator foi aplicado aos preços de
importação da RFB de P1 a P4. Os dados de preço ajustados revelam a existência de
subcotação dos preços das importações investigadas de P1 a P4.
879. Ainda no que tange aos efeitos das importações investigadas sobre os
preços da indústria doméstica, cabe salientar que, entre P3 e P5, a Qualicaps deprimiu
de forma acentuada seus preços (16,4%) e logrou reduzir seu custo de produção
([RESTRITO] %), de modo que recuperou parte de sua relação custo-preço. Ainda assim,
o aumento das vendas não foi suficiente para reverter o resultado operacional negativo
sofrido pela Qualicaps em P5. Dessa forma, a despeito da ausência de subcotação em
P5, há que se considerar o contexto em que a indústria doméstica reduz de maneira
significativa os seus preços no mercado interno (33,1% no acumulado de P1 a P5), em
proporção superior à redução de custos de produção unitários observada (25% de P1
a
P5),
resultando
em
piora na
relação
custo-preço
e,
consequentemente,
na
deterioração acumulada de seus indicadores de resultados e rentabilidade ao longo do
período de análise de dano, ainda que tenha havido recuperação parcial em P5 de
determinados indicadores.
880. Isso não obstante, considera-se, nesse contexto, que o comportamento
dos preços da indústria doméstica em P5 foram, ainda que parcialmente, impactados
pelo crescimento do volume de vendas no mercado interno da nova produtora do
mercado brasileiro a partir de P3. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de dados
primários acerca dos preços praticados pela ACG do Brasil.
881. O Grupo Lonza apresentou estimativas de preço da ACG, extraídas do
Relatório Kline. Nos termos do Relatório, a ACG teria [CONFIDENCIAL] quando começou
a produzir no Brasil, ou seja, em 2019. Em 2020, a ACG teria [CONFIDENCIAL], contudo,
ainda pressionando os preços das concorrentes. Em que pese ser competitivo, o preço
da ACG do Brasil mostra-se bastante próximo dos preços das demais empresas
apurados pelo Relatório Kline. Salienta-se que os dados de preço foram apresentados
apenas em base confidencial, o que impede o exercício pleno do contraditório pelas
demais partes interessadas.
882. Há ainda ressalvas importantes em relação ao referido dado, uma vez
que não se refere tão somente ao produto similar e tampouco a período que coincida
com os intervalos analisados para fins de dano. Além disso, os preços estimados em
2020 para a Qualicaps e para a Capsugel não coincidem e nem se aproximam dos
preços apurados pela autoridade investigadora a partir dos dados primários dessas
empresas, ainda que considerados os preços brutos médios de venda conforme
reportados nas faturas. Nesse sentido, não é possível obter informações completas do
Relatório a respeito, por exemplo, do nível de comércio a que se referem os preços
da ACG do Brasil ou a inclusão de serviços, como leasing de máquinas
encapsuladoras.
883. Isso não obstante, considera-se que o avanço da ACG no mercado
brasileiro a ponto, inclusive, de frear o avanço das importações investigadas a partir
de P3, bem como o cenário de incremento do preço das importações investigadas de
P4 para P5, indicam a atuação da ACG por meio de preços competitivos no mercado.
Conforme afirmado pela própria indústria doméstica, teria havido a substituição das
importações indianas subcotadas pela produção nacional, de modo que a ACG teria
substituído suas exportações subcotadas pela sua produção com preços deprimidos.
Dessa forma, reconhecem-se os efeitos danosos da ACG sobre a indústria doméstica,
em termos de volume e de preço.
884. Com efeito, considerando-se o comportamento crescente dos preços
das importações investigadas e a ausência de subcotação em P5, é possível inferir que,
especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo
avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da
depressão observada às importações dos EUA e do México.
885. Dessa forma, considera-se que as vendas da outra produtora nacional
também contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica. Nesse
sentido, diante da ausência de dados primários relativos à ACG do Brasil, buscou-se
analisar, por meio de exercício hipotético, qual seria o impacto da ausência deste
possível outro fator de dano sobre os dados da indústria doméstica, conforme
detalhado no item 7.2.10. A partir das premissas adotadas, foi possível verificar a
manutenção
da deterioração
dos
indicadores
econômico-financeiros da
indústria
doméstica, em cenário contrafactual em que a Qualicaps absorveria parcela significativa
das vendas da ACG.
886.
O exercício
corrobora
a tese
de que
os
efeitos danosos
das
importações investigadas coexistem com aqueles decorrentes do avanço da outra
produtora nacional. Em que pese o avanço da ACG no mercado brasileiro de cápsulas
duras de gelatina, observou-se a manutenção dos volumes das importações
investigadas entre P4 e P5, as quais representaram a maior parcela do mercado
brasileiro de cápsulas em P5 ([RESTRITO] %). Embora a indústria doméstica tenha
aumentado sua participação no mercado brasileiro nesse período, esta não foi
significativa em comparação à predominância das importações das origens investigadas
e tampouco suficiente para recuperar a posição da indústria doméstica em P1.
887. Destaca-se, a esse respeito, que quando a ACG do Brasil apresentou
sua maior participação de mercado ([RESTRITO] % em P5), ela ainda se encontrava
abaixo das importações das origens investigadas, que atingiram [RESTRITO] % de
representatividade nesse período. Enquanto isso, a indústria doméstica alcançou uma
participação de mercado de [RESTRITO] % em P5 - abaixo da participação da outra
produtora nacional em [RESTRITO] p.p. Esses indicadores de participação demonstram
que, mesmo com o avanço das vendas da ACG, a Capsugel se manteve o grupo líder
no mercado brasileiro.
888. Insta ainda mencionar, conforme análise detalhada no item 6.1.1.6.3,
que, na ausência de prática de dumping, as importações investigadas seriam
internalizadas no mercado brasileiro a preço significativamente superior ao preço da
indústria doméstica. Nesse cenário, portanto, dificilmente as referidas importações
alcançariam a participação no mercado brasileiro observada em P5, de modo que se
pode atribuir à prática de dumping o aumento das importações investigadas ao longo
do período de análise de dano.
889. Reitera-se que, nos termos do Acordo Antidumping e da legislação
pátria, não há exigência de que as importações objeto de dumping consistam na única
causa do dano causado à indústria doméstica, mas sim que tenham contribuído
significativamente para o dano experimentado. Por todo o exposto, restam claros seus
efeitos sobre o preço e sobre os volumes vendidos da indústria doméstica. A partir de
P3, os efeitos danosos das importações passam a coexistir com aqueles decorrentes do
avanço da outra produtora nacional no mercado brasileiro, sem que estes afastem,
contudo, o dano decorrente das referidas importações.
890. Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação final, que as
importações 
das 
origens 
investigadas 
a
preços 
de 
dumping 
contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica no período
analisado.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
891. Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058,
de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período de investigação de dano.
7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens
892. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de cápsulas,
que as importações oriundas das demais origens aumentaram entre P1 e P3 e
diminuíram entre P3 e P5.
893. Entre P1
e P3, o volume das importações
totais de cápsulas
aumentaram substancialmente. Enquanto as importações das origens investigadas
cresceram 83,8%, as importações oriundas das demais origens ampliaram 101,6%. No
entanto, apesar de seu crescimento mais expressivo, as importações das demais
origens chegaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3, enquanto
as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] % de participação. O volume das
importações investigadas foi 3 vezes maior do que das não investigadas em P3.
894. Nesse contexto, cabe ressaltar o comportamento das importações
originárias da Índia. Conforme já mencionado, a ACG Capsules, principal empresa
produtora/exportadora indiana, passou a produzir cápsulas no Brasil a partir de janeiro
de 2019 por meio de sua filial ACG do Brasil. É possível observar o aumento das
importações dessa origem entre P1 e P3 (104,6%), período imediatamente anterior ao
início de sua produção no Brasil. Já entre P3 e P5, o volume dessas importações
decresce de maneira expressiva (-146,3%), refletindo o deslocamento dessas vendas
para a produção da ACG do Brasil. Não obstante, como afirmado anteriormente, as
importações das origens investigadas representaram parcela mais expressiva do
mercado brasileiro de cápsulas em P3 (período de pico das importações das demais
origens).
895. Com relação ao preço, observou-se que os preços das importações das
demais origens foram menores que os preços das origens investigadas em todos os
períodos de análise, exceto em P2.
896. A esse respeito, deve-se ressaltar, inicialmente, que volume expressivo
dessas importações ocorreu entre partes relacionadas, assim como as importações das
origens investigadas. Em P5, [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações das
demais origens foram realizadas entre partes relacionadas. Dessa forma, ressalva-se
que os preços de exportação registrados nos dados da RFB podem estar afetados pelo
relacionamento entre as partes.
897. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações
sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o
cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi
utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.1.9.2 deste documento. Entretanto,
nesse caso, procedeu-se à comparação entre os preços médios, não tendo sido
considerada a característica definida pelo CODIP.
898. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise de dano:
Preço
médio
CIF
internado
e subcotação
-
Outras
origens
(em
número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$ /milheiro)
100
100,38
107,79
117,3
175,48
Imposto de importação (R$ /milheiro)
100
102,78
109,72
119,44
179,17
AFRMM (R$ /milheiro)
100
140
120
120
200
Despesas de internação (R$ /milheiro)
100
103,7
107,41
118,52
177,78
CIF Internado (R$ /milheiro)
100
101,11
108,25
117,78
176,35
CIF Internado (R$ atualizados /milheiro)
(a)
100
99,23
96,68
98,78
122,9
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados /milheiro) (b)
100
101,3
89,19
80,06
66,92
Subcotação (R$ atualizados /milheiro)
(b-a)
100
113,29
48,1
-24,05
-240,51
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
899. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos
preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica
em P1, P2 e P3. Reitera-se ainda a existência de depressão de preços da indústria
doméstica ao longo do período analisado.

                            

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