DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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45
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
* Resultado financeiro
Fonte: petição e tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
927. Tomando como base de comparação as informações apresentadas no
item 
6 
deste 
documento, 
isto 
é, 
os 
indicadores 
econômico-financeiros 
que
fundamentaram a análise de dano à indústria doméstica, constatou-se que, ainda que as
vendas da outra produtora nacional fossem atribuídas em parte à indústria doméstica, os
indicadores financeiros continuariam demonstrando uma situação de deterioração.
928. Conforme os indicadores obtidos com o cenário construído, constatou-se
que as margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro ainda
apresentariam piora significativa entre P1 e P5. De P4 para P5, apesar da melhora mais
expressiva do que aquela realmente auferida pela indústria doméstica, o resultado
operacional continuaria negativo no último período de análise.
929. Dessa forma, de P1 para P5, separados os efeitos das vendas da outra
produtora nacional, ainda seria possível concluir que houve dano à indústria doméstica. Os
resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro cairiam 37,5%,
2.038,3% e 468,3%, respectivamente. A queda das margens bruta, operacional e
operacional 
exceto 
resultado 
financeiro 
atingiriam 
[CONFIDENCIAL]p.p.,
[CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Nota-se, portanto, que a
deterioração da lucratividade da indústria doméstica não seria totalmente revertida se
fossem separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional. Salienta-se, a esse
respeito, ter sido considerado cenário conservador em que a produção ajustada da
indústria doméstica superaria sua capacidade instalada efetiva.
930. Deve-se ainda atentar para a questão de que a maior deterioração dos
indicadores da indústria doméstica ocorre entre P1 e P3. Nesse período, a ACG do Brasil
atuava ainda por meio de vendas de cápsulas importadas originárias da Índia. Conforme
analisado no item 7.2.1, essas importações foram realizadas em volumes menores que as
importações das origens investigadas, de forma que podem ter contribuído para o dano
experimentado pela indústria doméstica por seus preços estarem subcotados em relação
aos preços da indústria doméstica entre P1 e P3. No entanto, o volume dessas
importações não pode excluir o nexo causal entre as importações das origens investigadas
e o dano observado na indústria doméstica.
931. Cumpre mencionar, por fim, que o exercício apresentado não considera
possíveis variações de preço. Se por um lado a estabilização do volume importado das
origens investigadas parece ter contribuído para o aumento do volume vendido pela
indústria doméstica de P3 para P5, por outro lado, do ponto de vista de efeitos sobre o
preço doméstico, observa-se depressão acentuada, especialmente de P4 para P5. Reitera-
se que, de P4 para P5, as vendas da ACG do Brasil apresentaram aumento expressivo, não
havendo, contudo, nos autos, dados primários acerca do preço praticado pela outra
produtora nacional.
932. A ausência de dados primários acerca do preço praticado pela ACG foi
objeto de amplo debate ao longo da investigação, não tendo a autoridade investigadora
se furtado a buscar as informações junta à outra produtora nacional conhecida. Da mesma
forma, as partes interessadas, especialmente o Grupo Lonza, buscou apontar proxies para
o referido preço, não tendo sido possível apurar com precisão o preço do produto similar
fabricado pela ACG ao longo do período de análise de dano. A esse respeito, insta
mencionar entendimento do Painel no âmbito do contencioso Morocco - Definitive AD
Measures on Exercise Books (Tunisia):
Tunisia also asserts that the entry into the market of a producer that rapidly
gained a large share of domestic production would certainly have influenced the domestic
industry's pricing decisions. However, the investigation record does not provide information
on the price levels of the exercise books offered by Imprimerie Moderne allowing for an
assessment of whether this producer could have exerted pressure on domestic industry
prices. This assertion by Tunisia thus remains speculation that is unsubstantiated by
evidence in the investigation record.
Lastly, Tunisia refers to the exporters' submissions to MIICEN. The exporters
drew MIICEN's attention to the fact that Imprimerie Moderne had opened a new factory
in 2014 (citing the company's website). They also asserted that "new producers, such as
the company Imprimerie Moderne, [were] successfully develop[ing] new brands (e.g. Bleu
Marine) and [had] expanded their production and sales". Although these assertions
confirm the emergence of a new Moroccan producer of exercise books, they did not
provide other elements as to the effects of competition from Imprimerie Moderne on the
state of the domestic industry.
In summary, we are not convinced that an objective authority would have
concluded, on the basis of the elements contained in the record, that competition from
Imprimerie Moderne was injuring the domestic industry. For this reason, we find that
MIICEN was not obliged to examine competition from Imprimerie Moderne as part of its
analysis of non-attribution factors. (grifos nossos)
933. A decisão em comento indica que a autoridade investigadora deve
alcançar suas determinações, considerando-se os elementos de prova constantes dos
autos do processo. No caso da presente investigação, buscou-se, a partir de estimativa
conservadora do volume de produção da ACG, separar e distinguir seus efeitos sobre a
indústria doméstica em termos de volume. Ademais, ainda que não haja informações
precisas acerca do preço efetivamente praticado pela empresa, reconhece-se possível
efeito sobre a depressão de preços da indústria doméstica em P5, período em que não se
observou subcotação dos preços das importações investigadas.
934. Por todo, concluiu-se que a outra produtora contribuiu para o dano à
indústria doméstica, especialmente em P5, de forma concomitante, aos efeitos danosos
decorrentes das importações investigadas.
7.2.10.1 Das manifestações acerca da outra produtora
935. A peticionária afirmou, em manifestação protocolada nos autos do
processo em 7 de janeiro de 2022, que o exercício hipotético realizado teria levado em
consideração um cenário conservador, utilizando como base o mercado brasileiro de
cápsulas em P1, em que a participação da indústria doméstica nesse mercado era de
[RESTRITO] % (Cenário 1). Para a Qualicaps, esse não seria o cenário mais adequado para
a verificação do real impacto da ausência da outra produtora nacional, uma vez que a
indústria em questão opera em economia de escala (os custos não aumentam de forma
proporcional à produção, pelo contrário, quanto mais cápsulas são produzidas, menor o
custo unitário de produção de cada milheiro). Ou seja, o aumento de participação no
mercado implicaria em uma redução do custo médio de produção e melhora dos
resultados da indústria.
936. Diante disso, a peticionária reproduziu o exercício tendo como referência
o mercado brasileiro em P4, cenário, segundo a Qualicaps, menos conservador, em que a
participação da indústria doméstica foi de [RESTRITO] % (Cenário P4). A tabela abaixo
demonstra o resultado, bem como a comparação com o Cenário 1, do exercício realizado
pela peticionária:
Indicadores financeiros da indústria doméstica ajustados (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço no mercado interno
100,0
101,3
89,3
80,1
66,9
Vendas no mercado interno
ajustadas Cenário P4
100,0
92,1
82,5
76,6
108,0
Receita total ajustada
100,0
93,3
73,7
61,4
72,3
CPV ajustado Cenário P1
100,0
103,7
100,8
119,3
74,0
Resultado bruto Cenário P1
100,0
84,4
36,0
-65,6
51,5
CPV ajustado Cenário P4
100,0
103,7
100,9
124,8
77,7
Resultado Bruto Cenário P4
100,0
84,4
35,7
-74,2
26,4
Variação cenários
0,0%
0,0%
-0,7%
13,1%
-48,7%
Fonte: indústria doméstica.
Elaboração: peticionária.
937. Assim, com relação aos resultados encontrados, a Qualicaps arguiu que,
ao atribuir vendas da outra produtora nacional à indústria doméstica utilizando como base
o mercado brasileiro em P4, os indicadores financeiros demonstrariam deterioração ainda
mais elevada do que a constatada no Cenário 1. Ou seja, para a peticionária, quando as
vendas da outra produtora nacional são atribuídas da forma alegadamente mais adequada
para uma indústria que opera em economia de escala, o cenário de dano seria ainda mais
evidente, o que demonstraria que o dano da Qualicaps não pode ser atribuído à outra
produtora nacional.
938. Ainda a esse respeito, a peticionária destacou que as vendas no mercado
interno ajustadas no Cenário P4 apresentaram um montante inferior às vendas no
mercado interno ajustadas para o Cenário P1, o que poderia, hipoteticamente, resultar em
um resultado bruto superior ao resultado bruto alcançado na primeira simulação.
Entretanto, a margem de lucro unitária teria se deteriorado no Cenário P4 em
comparação ao Cenário P1, de forma que o resultado bruto não pôde ser compensado
pela redução da quantidade.
939. Por fim, a Qualicaps argumentou que o exercício apresentado reforçaria
que, ainda que separados os efeitos do surgimento da outra produtora nacional, seria
possível concluir que haveria dano à indústria doméstica, de modo que a deterioração da
lucratividade da indústria doméstica não seria revertida se fossem separados os efeitos
das vendas da outra produtora nacional.
940. Na mesma ocasião, a peticionária alegou que as importações a preço de
dumping também teriam afetado a outra produtora nacional do produto objeto da
investigação, a ACG do Brasil. Nesse sentido, apresentou consulta sobre a empresa ao
sistema de dados disponibilizado pela Serasa S.A., por meio do qual seria possível verificar
que a ACG do Brasil enfrentaria cenário de dano.
941. No exercício, apresentado em base confidencial, a peticionária [CONFIDENCIAL].
942. [CONFIDENCIAL].
943. [CONFIDENCIAL].
944. [CONFIDENCIAL].
945. Assim, a partir dos dados apresentados, a Qualicaps alegou que as duas
empresas produtoras nacionais estariam operando em prejuízo, o que seria mais um
indício da prática de dumping das importações investigadas e de seus efeitos.
946. O Grupo Lonza, em
nome das empresas Capsugel, apresentou
manifestação em 9 de janeiro de 2022, a fim de se posicionar contrariamente à aplicação
de direitos provisórios e, na ocasião, alegou que a Qualicaps teria apresentado, em sua
manifestação de 7 de janeiro de 2022, preços praticados pela ACG do Brasil em base
confidencial. Para a Capsugel, o resumo restrito de tais dados não teria sido propriamente
apresentado, impedindo que as partes identificassem a correção da referida
informação.
947. Nesse sentido, o Grupo questionou a apresentação de tais dados pela
peticionária, uma vez que esta teria alegado dificuldade no contato com a outra produtora
nacional para fins de determinação da representatividade de indústria doméstica. As
provas apresentadas pela Qualicaps não seriam suficientes para debelar as dúvidas sobre
a sua representatividade como indústria doméstica (que deve se basear em dados de
produção) nem para dimensionar a real proporção de representatividade da ACG no
mercado brasileiro.
948. O Grupo Lonza recordou, nessa esteira, que a autoridade investigadora
havia, no parecer de início da investigação, reconhecido que a entrada da ACG no
mercado brasileiro teria afetado o desempenho da Qualicaps, tendo destacado a ausência
de dados sobre a empresa e realizado exercício hipotético do impacto de tais vendas
sobre a indústria doméstica naquela ocasião.
949. Desse modo, segundo a Capsugel, a obtenção dos dados da ACG seria
essencial e imprescindível para a correta análise do mercado brasileiro em sua
completude, para a apuração da representatividade da indústria doméstica e para a
emissão de determinação preliminar. Assim, a apresentação dos dados da ACG do Brasil
em base confidencial seria inadmissível, pois prejudicaria o acesso do Grupo Lonza a dado
essencial para que possa exercer sua ampla defesa e contraditório.
950. Por fim, requereu a reapresentação dos dados relativos à ACG do Brasil,
em número-índice ou equivalente, em cumprimento ao disposto no art. 51, § 6º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
951. Em 22 de março de 2022, a Gênix protocolou manifestação em que
endereçou as alegações trazidas pelo Grupo Lonza em manifestação de 9 de janeiro de
2022 a respeito das informações sobre a outra produtora nacional, ACG do Brasil,
apresentadas em base confidencial.
952. Segundo a Qualicaps, a Capsugel teria inferido a inclusão de dados
relativos a preços praticados pela ACG no mercado brasileiro de maneira "precipitada e
irrazoável", uma vez que não haveria nenhuma menção direta ou indireta a preço no
resumo restrito apresentado por ela. Argumentou que a conclusão repercutida pela
Capsugel teria sido "apressada e superdimensionada", inclusive na avaliação de interesse
público relacionada ao processo em questão, tendo reproduzido a alegação da Capsugel
naquela instância.
953. Nesse sentido, a Qualicaps apresentou novo resumo não confidencial para
os dados relativos à sua manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2022, em que
informou se tratar de informações de balanço patrimonial da ACG obtidas mediante a
contratação de acesso a banco de dados de empresa privada e do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica que indicam que a empresa estaria operando em prejuízo. Assim, para a
Qualicaps, o resumo apresentado permitiria a compreensão das informações fornecidas
que se limitariam aos dados de balanço patrimonial da ACG do Brasil.
954. Ademais, a peticionária [CONFIDENCIAL].
955. Em 13 de abril de 2022, as empresas do Grupo Lonza apresentaram
manifestação sobre os dados contidos nos autos acerca da outra produtora nacional.
956. Com relação à manifestação da Qualicaps de que o Grupo Lonza teria
inferido de forma precipitada e irrazoável que os dados apresentados por ela seriam
relativos aos preços praticados pela ACG do Brasil, o Grupo argumentou que a falta de
transparência e
clareza da
peticionária sobre
as informações
trazidas aos
autos
confidenciais teria levado as partes interessadas a inferir o que estaria sendo tratado, pelo
contexto da manifestação. A esse respeito, destacou que o trecho em que a peticionária
apresentou o argumento de que teria identificado que as importações a preço de
dumping teriam também afetado a ACG do Brasil estaria precedido de parágrafo sobre os
preços praticados pela Qualicaps e pela Capsugel, de modo que o conectivo utilizado
("ademais") estabeleceria uma relação entre os dois argumentos.
957. Além disso, o Grupo alegou que o resumo restrito originalmente
fornecido pela peticionária era demasiado genérico, deixando claro apenas que se tratava
de informação de parte terceira. Assim, o fato de que as partes interessadas deveriam
deduzir ou inferir o que se tratava o Anexo apresentado pela Qualicaps reforçaria que a
conduta da peticionária estaria ferindo o direito das empresas do grupo à ampla defesa
e ao contraditório.
958. Nessa esteira, arguiu que as novas explicações apresentadas pela
Qualicaps em manifestação de 22 de março de 2022 ainda não seriam suficientes para
permitir a ampla defesa e o contraditório, pois não disporia sobre o ano ao qual o balanço
patrimonial da ACG se refere ou a fonte da informação, limitando-se apenas a indicar que
se trata de metodologia de análise de balanço patrimonial obtido de empresa terceira.
959. O Grupo ressaltou que, em sua manifestação de 22 de março de 2022, a
peticionária teria juntado, aos autos confidenciais, uma ata notarial para comprovar o
acesso aos dados de balanço patrimonial da ACG. No entanto, as atas notariais seriam,
por sua própria natureza, públicas, conforme definição de tal documento constante de
sítio eletrônico da Associação dos Notários e Registradores do Brasil apresentada pelo
Grupo.
960. A Capsugel recordou ainda que o art. 51, § 5º do Decreto nº 8.058, de
2013, dispõe que não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade
para documentos que tenham notória natureza pública no Brasil. Dessa forma, a referida
ata notarial deveria ser disponibilizada nos autos restritos do processo de forma
imediata.
961. Ainda a esse respeito, o Grupo argumentou que o Órgão de Apelações da
OMC teria reconhecido, no caso EC-Fasteners (China), a importância da transparência nas
investigações antidumping e do acesso às evidências submetidas aos autos, conferindo às
autoridades
investigadoras o
papel
de avaliar
o
cabimento
das justificativas de
confidencialidade no curso do processo, tendo destacado o seguinte trecho de decisão do
mencionado caso:
"As the Panel found, "in the absence of scrutiny of non-confidential summaries
or stated reasons why summarization is not possible by the investigating authority, the
potential for abuse under Article 6.5.1 would be unchecked unless and until the matter

                            

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