DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1036. Primeiramente, a peticionária afirmou que seria inegável a depressão de
preços sofrida pela Qualicaps e que seus resultados operacionais, em razão disso, seriam
muito inferiores àqueles da Capsugel nos EUA. Dessa forma, propôs ajuste tanto na receita
líquida da indústria doméstica quanto nos preços líquidos, para refletir uma margem
operacional de [RESTRITO] % auferida para a Capsugel nos EUA em 2020, eliminando
efeitos da depressão.
1037. Os ajustes propostos resultariam em subcotação de P1 a P4, mas não em
P5. Em P5, contudo, os preços não seriam representativos de uma condição normal de
mercado.
1038. Considerando-se uma margem de lucro auferida pela própria Qualicaps
anterior ao período de análise de dano, de 2011 a 2014, tomando-se o menor lucro
conservadoramente, [CONFIDENCIAL]%, em 2013, haveria subcotação em todos os
períodos.
1039. O terceiro cenário considerou uma margem de lucro estimada de
[CONFIDENCIAL]% para 2015. Como a aquisição da Gênix pela Mitsubishi Chemicals
ocorreu ao longo de 2015, a Qualicaps não dispõe do DRE completo para este ano, de
modo que o valor foi estimado pela Rothschild & Co. Também se observaria subcotação
em todos os períodos.
1040. A peticionária pontuou que a autoridade investigadora geralmente
realizaria ajuste nos preços, utilizando as margens de lucro da indústria doméstica no
período anterior ao início do processo de supressão ou depressão nos preços, que para o
presente caso seria o ano de 2015. Ademais, este ano teria margem de lucro muito
semelhante àquele apurado em 2013, utilizado conservadoramente no segundo cenário.
1041. Em uma segunda hipótese de ajuste do preço da indústria doméstica, a
peticionária reforçou que o preço de importação das origens investigadas teria aumentado
de "forma extraordinária", apontando como causa a depreciação do real frente ao dólar.
Assim, de P4 a P5, em real, o preço das importações investigadas subiu 54,52%, e em
dólares, o aumento teria sido de 17,43%. A proposta de ajuste então seria de utilizar a
taxa de câmbio de P4 (R$/US$ 4,109) para converter o preço das importações em P5
(R$/US$ 5,407) de dólares para reais. O resultado do ajuste seria um preço CIF internado
de R$ [RESTRITO] /milheiro, no lugar de R$ [RESTRITO] /milheiro.
1042. Contudo, ainda seria observada ausência de subcotação em P5. Nesse
tocante, a Qualicaps recordou que o preço de importação para P5 foi calculado a partir
dos dados de revenda ao mercado brasileiro pela Capsugel Brasil, e que, por isso, a
metodologia de cálculo não guardaria "relação com a realidade do setor", já que não seria
possível que as importações competissem com a produtora doméstica com preços 61%
superiores:
"Somente em um cenário no qual os clientes não tivessem qualquer
racionalidade econômica, ou estivessem presos em contratos de fornecimento de longo
prazo, seriam pagos preços tão mais elevados pelo produto importado."
1043. Considerando-se que o produto revendido pela Capsugel Brasil é
importado, também este deveria sofrer efeitos da depreciação cambial, "é possível
concluir que o preço CIF internado reconstruído deveria ser de R$ [RESTRITO] /milheiro e
não de R$ [RESTRITO] /milheiro".
1044. Para unir as duas hipóteses de ajustes, em qual obteve subcotação para
todos os períodos, a peticionária asseverou que "a avaliação das margens de subcotação
deve levar em consideração eventual depressão ou supressão nos preços da indústria
doméstica", concluindo que:
"Apesar de constarem em incisos distintos do mesmo parágrafo do Decreto,
não faria sentido que estes três elementos sejam avaliados de forma separada, uma vez
que a depressão e a supressão nos preços impactam as conclusões obtidas quanto à
subcotação."
1045. Com relação ao ajuste de preço da indústria doméstica, a peticionária
sugeriu que fosse ainda apurado o preço de não dano, citando o cálculo aplicado à
investigação sobre ésteres acéticos importados dos EUA e México (Resolução CAMEX n. 4,
de 2017). Para o preço de não dano da indústria doméstica, a peticionária somou CPV, as
demais despesas operacionais constantes do DRE da indústria doméstica referente às
vendas no mercado interno e uma margem operacional normal do setor, utitlizando para
tanto 1) o percentual de [RESTRITO] %, obtido das demonstrações financeiras da Capsugel
nos EUA; 2) [CONFIDENCIAL]%, menor margem de lucro entre 2011 e 2014 das
demonstrações da Gênix; ou 3) [CONFIDENCIAL]%, margem de lucro estimada para a
Qualicaps em 2015.
1046. O exercício de comparação entre os preços das importações investigadas
e os preços de não dano estimados pela peticionária resultariam em subcotação para
todos os períodos.
1047. Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2022, ao fim da
fase probatória, o Grupo Lonza, se referindo aos arts. 30 e 32 do Regulamento Brasileiro,
mencionou que a análise de dano deverá avaliar se as importações investigadas
contribuíram significativamente para deprimir ou suprimir os preços da indústria doméstica
e para a deterioração dos seus indicadores.
1048. Foi destacado que contribuiriam para a análise inadequada acerca do
dano à Qualicaps a existência de sobrecotação do preço das cápsulas do Grupo Lonza em
relação ao da Qualicaps em P3 e P5, conjugada com a ausência de informações sobre os
preços praticados pela ACG no mercado interno e com a divergência no exercício de não
atribuição dos efeitos da entrada da ACG no mercado brasileiro. Ademais, foi reiterado
que o dano sofrido pela Qualicaps em parte adviria da má-administração pelo Grupo
Mitsubishi, a partir de notícias aportadas aos autos.
1049. A parte menciona que não há indicação de que a peticionária tenha
aumentado suas exportações, contradizendo as reportagens, e que ao mesmo tempo a
ACG teria investido em maquinário de "geração e tecnologia de ponta", batendo recorde
de produção de 2020. Para o Grupo Lonza, a análise conjunta desses fatores reforçaria que
as importações investigadas não teriam contribuído para o dano enfrentado pela
Qualicaps.
1050. Ademais, em referência ao Parecer econômica confeccionado pela LCA
(item 5.3), pontuou-se que a ACG teria entrado no mercado brasileiro com "preços
agressivos" e tal fator teria gerado a "queda de desempenho da Qualicaps". Para tanto, o
referido parecer se baseia no Relatório Setorial Kline, que menciona [CONFIDENCIAL].
1051. O Grupo Lonza, então, requereu o encerramento da investigação.
Complementou que determinado conteúdo probatório apresentado pela Qualicaps seria
inadequado e sem acurácia, "que não atingem o padrão de prova positiva a impedir a
prolação de determinação final positiva".
1052. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos
EUA asseverou que os indicadores de dano constantes nos autos indicam que as
importações investigadas não estariam causando dano à indústria doméstica produtora de
cápsulas de gelatina. Conforme já pontuado, o fato de que as importações aumentaram
sua participação no mercado brasileiro, apesar de estarem sobrecotadas em P3 e P4,
indicaria que elas poderiam não competir com o similar nacional. Pontuou-se não ter sido
demonstrado como as importações investigadas continuaram a exercer pressão sobre os
preços da Qualicaps, já que sua participação no mercado brasileiro diminuiu em P5. Assim,
requereu-se a análise de fatores conhecidos além das importações que, ao mesmo tempo,
estariam causando dano à indústria doméstica.
1053. Retomando o assunto ACG, o Governos dos EUA teceu comentários no
sentido de que a referida empresa deveria ser avaliada como indústria nacional e não
como outro fator causador de dano à Qualicaps. Entretanto, os efeitos da concorrência
entre os dois produtores domésticos deveriam ser examinados como outro fator causador
de dano à indústria doméstica "as a whole". Enfatizou-se que, ao mesmo tempo em que
a peticionária teria deprimido seus preços, entre P3 e P5, as importações investigadas
entraram sobrecotadas e a ACG teria iniciado sua produção no Brasil e vendas de cápsulas
de gelatina para mercado brasileiro, conquistando proeminente participação nesse
mercado. Nesse sentido, concluiu-se que a pressão exercida sobre os preços da Qualicaps
seria advinda da concorrência com a ACG e não das importações investigadas. Instou-se a
realização de análise de efeito da concorrência entre os dois produtores domésticos para
que se possa atribuir o dano da Qualicaps à concorrência entre os produtores
nacionais.
1054. O Governo dos EUA destacou que teria sido informado nos autos que o
produto do Grupo Lonza seria de qualidade superior ao similar nacional produto
doméstico. Assim, instou-se a realização de exame para avaliar em que medida as
diferenças entre o produto nacional e importado, em termos de qualidade e percepções
do cliente, poderiam ter afetado a concorrência entre ambos, para que se garanta que o
dano observado na Qualicaps não seja atribuído às importações, quando estas não
concorreriam com o similar nacional.
1055. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza,
ao fazer breve análise sobre a evolução da subcotação, concluiu que, ao longo dos
períodos analisados, a partir do momento em que o preço das importações investigadas
aumenta, o preço praticado pela indústria doméstica diminui de forma significativa,
havendo descolamento entre os dois. Para a parte, tratar-se-ia de fator que constitui
"contra-indício à caracterização de nexo causal".
1056. Na sequência, comentou sobre os exercícios apresentados pela Qualicaps
para avaliação da subcotação. Em relação ao cenário I, o Grupo Lonza destacou que a
utilização de "suposta" margem de lucro da produtora/exportadora Capsugel US seria
inadequada pelo fato de a peticionária não ter acesso a esse dado primário da empresa e
não ter indicado a fonte. No tocante ao cenário II, destacou-se que as margens utilizadas
para ajuste se referiam a período anterior à P1, portanto sem base para sua validação a
partir de informações constantes nos autos, e por isso não seria crível a sua utilização.
Criticou-se a utilização da taxa de câmbio de P4 no ajuste do preço da indústria doméstica
de P5 por não "resguardar qualquer respaldo com a realidade das transações", tampouco
com a prática dos possíveis ajustes adotados pela autoridade investigadora. Assim, foi
pontuado que a realização do referido exercício de "probabilidade" seria baseada em
suposições, sem lastro probatório. Ademais, foi enfatizado que o preço do produto
importado a ser utilizado para fins de subcotação, em função do relacionamento entre
produtor/exportador e importador, deveria ser o relativo à venda ao primeiro comprador
independente.
1057. O Grupo Lonza rememorou conclusões que teriam sido alcançadas pelo
parecer econômico "Dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas rígidas de
gelatina e efeitos sobre investigação antidumping", que se utilizou do "Relatório Setorial
Kline" como evidência para apontar que a ACG conquistou participação no mercado
brasileiro a partir de uma política agressiva de preços. Pontuou-se que, apesar da ausência
de informações de preços da ACG no âmbito do processo, o parecer econômico aportado
pelo Grupo Lonza teria apresentado indicativos de preços no mercado interno. Sobre tal
exercício, foi mencionado o seguinte:
Nota-se um expressivo deslocamento da curva de "Produção Nacional - PIA"
em comparação com os preços praticados por Qualicaps, demonstrando que há uma
"força" de mercado, a partir de P3, depreciando os preços do produto fabricado no Brasil.
Em sentido contrário, os preços de Lonza apresentam um aumento constante entre P2 e
P5. Dessa forma, os danos alegados por Qualicaps só podem ter decorrido de efeito de
preços, e há veementes indícios de que a política agressiva da ACG para entrada
comprometida no mercado foi o principal mecanismo para a queda de preços no mercado,
visto que a autoridade investigadora aponta ausência de subcotação das importações
investigadas em P3 e P4.
1058. Assim, foi defendido que as quedas nos preços e na participação de
mercado da Qualicaps e os consequentes efeitos sobre seus resultados financeiros não
poderiam ser atribuídos às importações investigadas em função de o preço do produto
importado ter aumentado ao longo dos períodos; não ter sido observado subcotação; de
as políticas de preços demonstrem que a entrada da ACG teria sido "eficiente e agressiva",
alterando o mercado brasileiro de cápsulas de gelatina.
1059. De forma a criticar o estudo econométrico aportado pela Qualicaps, o
Grupo Lonza aportou novo documento contendo considerações sobre o referido estudo. O
documento aportado, em suma, desqualificou os argumentos trazidos pela Qualicaps
mencionando ser:
(i)metodologicamente incapaz de tecer conclusões sobre nexo causal; (ii) não
avalia adequadamente a hipótese do início da produção nacional da ACG possui como
variáveis explicadas os volumes vendidos; (iii) ignora o movimento depressivo de preços
causados pela precificação de ACG; (iv) comete diversos erros de especificação a
comprometer a credibilidade dos parâmetros descritos; além de (v) não apresentar os
testes de robustez devidos.
1060. O Grupo estrangeiro exportador repisou seus argumentos no sentido de
que o dano sofrido pela Qualicaps teria sido "autoinfligido". Ademais, foi conjecturado que
na ausência hipotética da ACG no mercado brasileiro, Qualicaps poderia ter aumentado
seus preços ao patamar do praticado pelas importações investigadas. Assim, a peticionária
poderia ter financiado os investimentos necessários à adequação de sua planta produtiva.
Entretanto, foi observada uma continua redução de preços, contrária à lógica dos
movimentos das importações investigadas.
1061. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps afirmou que o
Grupo Lonza teria utilizado dados inadequados para estimar o valor das vendas da ACG em
exercício protocolado em 16 de dezembro de 2022. Foram considerados dados dos
produtos classificados na categoria Prodlist 3299.2260 do valor da produção a partir da
Pesquisa Industrial Anual (PIA-Produto) do IBGE, deflacionado pelo IPCA. A princípio, o
código utilizado abarcaria produtos diversos de cápsulas, classificados nos códigos da NCM
9602.00.20 (Colmeias artificiais) e 9602.00.90 (Outras). Os dados, portanto, não poderiam
refletir o valor da produção da ACG, pois não é apresentado um ajuste para expurgar os
efeitos da presença de outros produtos.
1062. Dados do PIA-Produto tampouco seriam adequados para estimar os
preços no mercado interno. Evidência disso seria que, para alcançar a média dos preços
das cápsulas vendidas no mercado doméstico em P5, de R$ 4,8/milheiro, a ACG deveria
ofertar seu produto a R$ [CONFIDENCIAL]/milheiro, o que não cobriria custos variáveis
unitários da empresa.
1063. Relativamente às alegações do
Grupo Lonza sobre ausência de
causalidade, no que tange a uma suposta ausência de subcotação, a peticionária reforçou
os exercícios apresentados com uso de deflator alternativo na manifestação de 15 de
dezembro de 2022, em que se observou queda brusca de preços e manutenção até P5.
Sobre uma queda de preços da Qualicaps iniciada em P3, a peticionária novamente fez
referência à manifestação de 15 de dezembro, em que afirmou que sua redução de preços
se iniciou em 2017, e não em 2019, com a entrada da ACG no mercado. A queda de
preços observada em P5 seria resultado de uma distorção do deflator IPA-OG-PI e não da
ACG. Assim, também o ajuste de preços da Qualicaps para que se considerasse um preço
de não dano, haja vista uma depressão de preços, teria como consequência a observação
de subcotação em todo o período investigado.
1064. Recordou que o exercício econométrico apresentado naquela data
indicava que - se o dano sofrido pela Qualicaps fosse inteiramente causado pela ACG - a
entrada da ACG em operação deveria ter reduzido significantemente tanto as vendas da
Qualicaps quanto as importações, o que não ocorreu. O exercício deveria ser entendido
como uma análise de não atribuição de dano às importações a preço de dumping, para
fins de análise de outros fatores causadores de dano.
1065. Nesse sentido, a nota técnica elaborada pela Consultoria M&A concluiria
que as importações de cápsulas de origem indiana, produto revendido pela ACG, foram
substituídas pela produção no Brasil; que as exportações da ACG para os EUA seriam uma
"consequência natural" de um excesso de capacidade produtiva dessa empresa em relação
à demanda brasileira; e que "qualquer nova planta produtiva instalada no país vai
representar um incremento na produção no Brasil".
1066. A substituição das importações pela produção no Brasil e táticas
supostamente praticadas pela ACG, de acordo com o que afirmou o Grupo Lonza, não
seriam necessárias em condições de concorrência saudável e tampouco seriam
sustentáveis em longo prazo. Portanto, a prática agressiva de preços, o programa de
empréstimo de máquinas encapsuladoras e a consequente fidelização de clientes seriam
necessárias à entrada da ACG e manutenção de vendas em um mercado afetado por
prática de dumping. Ademais, consulta à base de dados do Serasa confirmariam que a ACG
também sofreria um cenário de dano.
1067. Outrossim, a observação de dano anteriormente à entrada da ACG em
operação seria evidência suficiente para caracterizar o dano causado pelas importações
segundo a Qualicaps, citando o contencioso Indonesia - Fatty Alcohols (DS442):
7.179. We disagree. As both parties acknowledge, Article 3.5 does not prescribe
a particular methodology for separating and distinguishing the injurious effects of the
dumped imports from other known factors.449 The EU authorities assessed the impact of
the dumped imports on the domestic industry during periods when the economic crisis was
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