DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
not affecting the industry, and found downward trends during those periods. In our view,
this provided a sufficient basis for them to consider the impact of the dumped imports on
the domestic industry and assess whether they were causing injury independently of the
effects of the crisis.
1068. A Qualicaps apontou, desse modo, que nos nove primeiros meses de P3,
que antecederam a entrada em operação da ACG, as importações investigadas passaram
a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em detrimento da participação das
vendas da Qualicaps. A indústria doméstica, consequentemente, já viria apresentando
evidência de dano a despeito da ACG. A piora acentuada dos indicadores financeiros da
Qualicaps em P4, por outro lado, foi resultado [CONFIDENCIAL], não decorrente da entrada
da ACG como produtora nacional.
1069. Outro indicativo de que o dano da Qualicaps não seria atribuível à ACG
seria que, de P4 a P5, quando as importações investigadas apresentaram estabilidade,
tanto as vendas da Qualicaps quanto da ACG aumentaram. Ainda assim, a pequena
melhora não teria sido suficiente para que a Qualicaps recuperasse sua participação de
mercado observada anteriormente ao dano. Então, haja vista que as importações
investigadas se estabilizaram no mesmo patamar, a peticionária assegurou que não teriam
deixado de causar dano à indústria doméstica mesmo após a entrada da ACG como outra
produtora nacional.
1070. Citou novamente o contencioso Indonesia - Fatty Alcohols, em que o
Relatório do Painel concluiu que seria razoável a inferência positiva da autoridade
investigadora a respeito do dano causado atribuível às importações investigadas da União
Europeia, a partir da observação da queda da indústria doméstica na participação do
mercado e da persistência dessa queda após a crise econômica.
1071. Quanto à hipótese de dano auto infligido levantada pelo Grupo Lonza, a
Qualicaps apontou os indicadores de dano da indústria doméstica, nos quais há ganhos de
produtividade da gelatina, obtendo-se mais produto final a partir da matéria-prima, e da
mão de obra.
1072. A Qualicaps reforçou que tanto a empresa quanto o Conglomerado
Mitsubishi, de que faz parte, prezariam por "buscar continuamente o aperfeiçoamento e
melhorias em qualidade para endereçamento das demandas desafiadoras dos clientes".
Quanto a uma falta de investimento e obsolescência de maquinário, a Qualicaps
relembrou que [CONFIDENCIAL], ao longo do período de análise de dano e posterior. De
outro modo, ainda que o maquinário fosse obsoleto, a Qualicaps pontuou que os produtos
nacionais e importados foram considerados similares e que aqueles passam por
procedimentos
de
controle
de
qualidade,
de forma
que
a
alegação
não
teria
fundamento.
1073. Quanto à capacidade produzida, apontou ter apresentado elementos
fáticos em resposta ao Questionário de Interesse Público de que conseguiria aumentar sua
produção em [CONFIDENCIAL]% em seis meses e em [CONFIDENCIAL]% em doze meses em
relação a P5.
1074. Finalmente, solicitou ao DECOM o reconhecimento da suficiência e da
acurácia dos elementos probatórios apresentados pela Qualicaps, "possibilitando e
demandando determinação final positiva, nos termos do art. 61 do Regulamento
Antidumping".
7.4 Das manifestações a respeito da causalidade posteriores à Nota Técnica de
fatos essenciais
1075. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza retomou os
argumentos apresentados em 16 de dezembro de 2022, recordando que a entrada da ACG
no mercado brasileiro teria sido comprometida, em razão de as importações de cápsulas
originárias da Índia terem sido substituídas pela produção no país, de um aumento das
exportações do Brasil para os EUA e de aumento da produção total brasileira. Segundo o
Grupo, apesar de a entrada em operação da fábrica ter ocorrido apenas em P3, os
períodos anteriores já apresentariam preços de importação da Índia e condições ofertadas
a clientes impactados pela decisão de abrir a fábrica no Brasil.
1076. Por ter sido juntado ao processo dentro da fase probatória, o Grupo
Lonza requereu que as informações do Relatório Kline fossem consideradas para fins de
determinação final. Assim, a afirmação na Nota Técnica de fatos essenciais de que não
haveria nos autos preços praticados pela ACG estaria incorreta, haja vista a submissão do
Grupo Lonza do Relatório Kline em 16 de dezembro de 2022, no qual constariam os preços
praticados pelos concorrentes Qualicaps, Capsugel e ACG:
80. Segundo o Kline Report, a partir da entrada no mercado brasileiro, ACG
reduziu significativamente seus preços - historicamente mais baixos que os preços de
Lonza --, chegando ao preço de US$ [CONFIDENCIAL]/milheiro. Como é cediço - e
consistente com as hipóteses levantadas por Lonza em sua petição de 7.2.2022 (petição
SEI 22198505, parágrafo 180), essa queda forçou os preços de Lonza e Qualicaps para
baixo, para fazer frente à competição de ACG. [CONFIDENCIAL]:
1077. Um suposto [CONFIDENCIAL] da ACG estaria relacionado à recuperação
dos indicadores de dano da Qualicaps entre P4 e P5, intervalo em que as importações
investigadas perdem mercado e aumentam de preço. Ainda, conforme entendimento do
Grupo Lonza, "[o] Kline Report confirma que o posicionamento de mercado de Qualicaps
(em último lugar) decorre dos efeitos de uma planta obsoleta, enquanto Lonza é a líder de
mercado, mesmo praticando os preços mais elevados no mercado".
1078. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações
finais, pontuou que o DECOM não teria considerado a ausência de correlação entre a
subcotação e o incremento da participação no mercado brasileiro das importações
investigadas, sugerindo, diferentemente do concluído pela autoridade investigadora, que
os produtos não competiriam com base no preço. Foi informado que constaria dos autos
documento indicativo de que os clientes da Qualicaps e da Capsugel "operate in different
markets" e, portanto, não competiriam diretamente. No mesmo mote, pontuou-se que
DECOM teria indicado que as importações investigadas competiriam, na base do preço,
com o produto similar fabricado pela ACG e não com o produto da Qualicaps. Isto posto,
o Governo dos EUA pontuou que tais conclusões enfraqueceriam a tese adotada de que as
mudanças no market share da Qualicaps e Capsugel poderiam ser respondidas pela
subcotação observada nos períodos iniciais.
1079. O Governo dos EUA repisou suas argumentações sobre a ausência de
depressão e supressão e questionou como as importações investigadas poderiam ter
causado depressão quando tais importações ganharam participação no mercado brasileiro
em P3 e P4, apesar de estarem sobrecotadas. Assim, repisou que o produto investigado e
o nacional não competiriam com base no preço. Ademais, questionou como as
importações poderiam ter exercido pressão nos preços da Qualicaps, os deprimindo até
chegar em seu nível mais baixo (P5), quando permaneceram sobrecotadas e sem ganho de
mercado.
1080. O Governos estadunidense categorizou como falha a análise de não
atribuição realizada para avaliação dos efeitos da concorrência com a ACG levando em
consideração P1 a P3. Para a parte, tal análise só poderia ser realizada a partir de P3,
período de entrada da empresa como outro produtor nacional, e com dados primários da
companhia. Ademais, pontuou que o fato de as importações investigadas terem
aumentado sua participação de mercado, apesar de entrarem sobrecotadas em P3 e P4,
indicariam que elas podem não competir com o produto doméstico com base no preço.
Assim, instou-se o DECOM a
"to fully examine whether and to what extent differences in domestic and
imported products in terms of quality and customer perceptions may have affected
competition between the domestic product and imports. DECOM must ensure it is not
attributing injury from differences in such non-price factors to imports."
1081. Em manifestação final protocolada em 8 de março de 2023, a Qualicaps
argumentou que as importações das origens investigadas a preço de dumping teriam
contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, não
havendo outros fatores capazes de afastar ou excluir esse nexo causal. Argumentou que as
importações investigadas não precisariam ser a única causa de dano à indústria doméstica
para a conclusão de existência de nexo de causalidade.
1082. Refutou que o dano sofrido pela Qualicaps possa ser atribuído à atuação
da outra produtora nacional e que a ACG não estaria sofrendo dano em razão da prática
de dumping pelas origens investigadas. Nesse sentido, argumentou que:
i) a dinâmica econômica do mercado de cápsulas pressupõe um padrão de
produção;
ii) os indicadores econômico-financeiros da ACG demonstrariam cenário de
dano e seriam corroborados por sua atuação no mercado brasileiro, de um player que se
insere em ambiente concorrencial não saudável (dado o dumping da Capsugel) e precisa
tomar medidas agressivas para se estabelecer, considerando, ainda, a substituição das
importações indianas de P1 a P3, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica,
pela produção nacional, no sentido de ganhar participação em ambiente disfuncional em
decorrência do dumping;
iii) os fatos do presente caso evidenciariam correlação entre o comportamento
das importações e os indicadores econômico-financeiros que comprovariam o dano
averiguado pela peticionária;
iv) Os exercícios apresentados pelo
DECOM e pela Qualicaps que
demonstrariam que a ACG não seria responsável pela depreciação dos indicadores da
indústria doméstica.
1083. Com relação às estratégias de atuação da ACG no mercado brasileiro, a
Qualicaps recordou consulta ao sistema do Serasa apresentada por ela, cujos dados
demonstrariam cenário de dano. Ademais, o próprio Grupo Lonza teria pontuado a
estratégia agressiva e restritiva da ACG a fim de fidelizar clientes e sustentar sua entrada
no Brasil. Nesse contexto, o Grupo Lonza teria afirmado ainda que a ACG conquistou
participação de mercado a partir de uma política agressiva de preços com adoção de
modelo de empréstimo de máquinas de preenchimento de cápsulas aos clientes em regime
de comodato, o que criaria o efeito de lock-in. Segundo a Qualicaps, essas alegações
demonstrariam ausência de condições concorrenciais saudáveis em decorrência do
dumping das origens investigadas. Destacou que tais práticas não seriam sustentáveis a
longo prazo, sendo estratégia de sobrevivência a curto prazo.
1084. Ressaltou ainda a estratégia utilizada pela ACG em suas exportações,
tendo ressaltado informação constante de notícia apresentada nos autos de que a ACG
exportaria 50% de sua produção nacional. Argumentou, nesse sentido, que, caso o
mercado brasileiro fosse economicamente interessante, não haveria racionalidade em
exportar metade de sua produção.
1085. A Qualicaps reiterou que a atuação da ACG no mercado brasileiro
precede o período de produção, tendo atuado entre P1 e P3 por meio das importações
originárias da Índia. Dessa forma, a empresa não teria logrado com rapidez e eficiência sua
participação no mercado, mas sim substituído suas importações pela produção nacional.
Assim, sua participação de mercado decorreria de uma construção histórica de seu espaço
no mercado brasileiro, por meio, inclusive, de preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica (P1 e P3) e deprimidos (P4 a P5).
1086. Em seguida, a Qualicaps passou a argumentar a respeito da correlação
entre os indicadores da indústria doméstica e o comportamento das importações e a
ausência de correlação entre aqueles e a entrada da ACG no Brasil, tendo destacado os
seguintes pontos:
i) O volume das importações das origens investigadas teria aumentado ao longo
do período de análise e teria havido redução do volume de vendas da indústria doméstica
em termos absolutos e relativos;
ii) As importações investigadas teriam representado a maior parcela do
mercado brasileiro durante todo o período de análise, em que pese ter havido, entre P4 e
P5, estabilização do volume importado das origens investigadas, o avanço das vendas da
ACG e o aumento da participação da indústria doméstica no mercado;
iii) A indústria doméstica teria sido capaz de aumentar sua participação entre
P4 e P5 em função da estabilização do volume das importações investigadas e do aumento
de seus preços;
iv) Haveria indícios de dano antes do início das operações da ACG como
produtora nacional, sendo o dano mais significativo averiguado em P3;
v) Entre P4 e P5 a Qualicaps teria deprimido seus preços de forma acentuada
e teria logrado reduzir seu custo de produção, de modo que recuperou parte de sua
relação custo-preço. Ainda assim, o aumento das vendas não teria sido suficiente para
reverter o resultado operacional negativo em P5.
1087. Nesse sentido, arguiu que a evolução dos indicadores da indústria
doméstica de P4 para P5 seria relevante para a avaliação dos efeitos do avanço das vendas
da ACG sobre o desempenho da indústria doméstica, conforme teria observado a
autoridade investigadora. Para a peticionária, se a ACG fosse a causa primária do dano à
indústria doméstica, a indústria doméstica não teria logrado aumentar suas vendas no
mercado interno, ganhado participação de mercado e incrementado seu resultado
operacional logo após o primeiro período completo de operações da ACG no Brasil.
Destacou ainda que, no mesmo período, houve redução do volume das importações das
origens investigadas. Ainda, a melhora dos indicadores da Qualicaps entre P4 e P5 não
teria sido suficiente para reverter o resultado operacional negativo sofrido em P5,
indicando que a ACG não seria a causa primária de dano à indústria doméstica.
1088. No entanto, uma vez que as importações com prática de dumping pelas
origens investigadas seriam a causa do dano sofrido pela Qualicaps, a melhora observada
em seus indicadores não teria sido suficiente para recuperar a posição da indústria
doméstica em P1. Assim, a peticionária recorreu ao Painel da OMC no caso Indonesia -
Fatty Alcohols, o qual teria concluído que "the dumped imports largely contributed to
material injury suffered by the domestic industry" independentemente da existência da
crise econômica como eventual outro fator.
1089. Com relação aos exercícios e lógica de não atribuição, a Qualicaps
destacou ainda os exercícios constantes dos autos da investigação, os quais atestariam a
ausência de correlação entre o ingresso da ACG e o dano averiguado pela indústria
doméstica. Ressaltou o resultado do exercício realizado pelo DECOM para identificar os
impactos do surgimento da outra produtora nacional sobre os indicadores da indústria
doméstica, que teria constatado que, separados os efeitos da entrada da ACG no mercado,
ainda seria possível identificar dano à indústria doméstica. Destacou que a autoridade
investigadora teria utilizado cenário conservador, adotando produção maior que sua
capacidade instalada, de modo que, caso fosse utilizada sua capacidade, a deterioração
poderia ser ainda mais acentuada. O resultado do referido exercício poderia, para a
Qualicaps, corroborar os exercícios realizados pela M&A Consultoria, apresentados pela
peticionária.
1090. Ademais, apontou que o Grupo Lonza não teria trazido aos autos
qualquer estudo ou exercício econométrico que pudesse desqualificar os resultados
obtidos pela autoridade investigadora e pela Qualicaps, se prestando a apresentar apenas
"meros argumentos infundados" sobre os exercícios.
1091. Segundo a peticionária, outra evidência da ausência de nexo causal
primário entre o dano e a ACG seria o comportamento das importações originárias da Índia
de P1 a P3 juntamente com a produção nacional da ACG em P4 e P5. Reiterou que a
principal produtora indiana ACG Capsules passou a produzir no Brasil em janeiro de 2019,
de modo que seria possível supor que os efeitos das importações indianas de P1 a P3
poderiam se equiparar aos efeitos da produção nacional da ACG em P4 e P5. A autoridade
teria averiguado que os preços das importações indianas estavam subcotados em relação
ao preço da indústria doméstica e, portanto, poderiam ter contribuído para o dano.
Entretanto, o volume das importações indianas foi inferior às investigadas e, portanto, não
seria possível afastar ou excluir os efeitos danosos nas importações originárias dos EUA e
do México.
1092. Assim, considerando o deslocamento das importações indianas e
supondo que o preço da ACG Brasil estivesse subcotado em P4 e P5, ainda assim seria
possível observar que as importações das origens investigadas representam parcela mais
expressiva do mercado brasileiro, de modo que, em análise paralela, não se poderia excluir
o nexo causal entre elas e o dano sofrido pela indústria doméstica. Para a Qualicaps,
considerando a análise prévia do DECOM, em nenhuma circunstância, ainda que se
suponha que os preços da ACG também estejam subcotados em P4 e P5, os efeitos da
prática de dumping pelo Grupo Lonza, líder no mercado, poderiam ser superados.
1093. Ademais, a peticionária destacou a relação entre o volume de vendas das
origens investigadas e a magnitude da margem de dumping constatada pelo DECOM, por
meio da qual se verificou que o valor normal internado no Brasil seria mais que o dobro
do preço da indústria doméstica. Nesse cenário, para que a ACG fosse capaz de causar a
maior parte do dano mesmo apresentando volume de vendas inferior ao da Capsugel, ela
teria que estar cobrando um preço muito abaixo de seus custos fixos, o que não seria
viável ou praticável.
1094. Arguiu ainda que não assistiria razão ao DECOM por indicar que a
ausência de dados de preço da ACG nos autos limitaria o aprofundamento da análise dos
eventuais efeitos do avanço da outra produtora nacional sobre a indústria doméstica.

                            

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