DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1160. Reitera-se, a esse respeito, a análise detalhada contida no item 7.1,
com base na qual se determinou que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve
seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo
possível atribuir a totalidade da depressão observada ao longo do período de análise de
dano às importações dos EUA e do México.
1161. O fator de ajuste final foi então aplicado ao preço ex fabrica da
indústria doméstica e convertido para dólares estadunidenses por milheiro. Cumpre
destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada
pelo Bacen, do dia de cada revenda efetuada.
1162. O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de
cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto no 8.058, de
2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Capsugel
Brasil,
na condição CIF internado no mercado brasileiro,
convertido em dólares
estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da
resposta ao questionário importador.
1163. Assim, conforme discorrido no item 4.3.1.1.2 deste documento, partiu-
se do preço FOB nos EUA reconstruído a partir das revendas da importadora relacionada
Capsugel Brasil.
1164. Ao valor FOB reconstruído, foram então somados os valores de frete
internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no
Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Capsugel Brasil, foram
obtidos ainda valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas
de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do
valor CIF internado no Brasil.
1165. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo
de produto revendido pela Capsugel Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria
doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil.
Quando não houve vendas no mercado interno de cápsulas com o mesmo tamanho,
realizou-se a comparação com o preço médio de revenda em P5.
1166. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Capsugel EUA,
obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /milheiro,
demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Capsugel EUA
Preço de Exportação Internado (US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica, Capsugel EUA e Capsugel Brasil.
Elaboração: DECOM.
1167.
Concluiu-se,
dessa
forma,
que
a
subcotação
do
preço
da
produtora/exportadora Capsugel EUA foi inferior à margem de dumping apurada para a
mesma empresa.
1168. O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores
dos EUA não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a
margem de dumping calculada conforme item 4.3.1 deste documento, utilizada para fins
de determinação final.
9.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo do México
1169. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa
margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
1170. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações de cápsulas duras de gelatina vazias da produtora/exportadora Capsugel
México, conforme evidenciado no item 4.3.2 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]
Valor Normal
(US$/milheiro)
Preço de Exportação
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1,67
355,3
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
1171. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do
menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação
observada nas exportações da Capsugel México para o Brasil, em P5. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação
internado no mercado brasileiro.
1172. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão do preço da
indústria doméstica ao longo do período, buscou-se apurar o preço de não dano em P5.
Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins
de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e
tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros
utilizados devem atender às especificidades do caso concreto.
1173. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na
margem operacional de P1 (único período em que houve resultado operacional positivo).
O fator de ajuste apurado foi, entretanto, reduzido com vistas a garantir que o montante
do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do
dano decorrente das importações. Aplicou-se, portanto, ao fator de ajuste apurado
redutor de 16,4%. Trata-se de proxy correspondente à variação (redução) do preço da
indústria doméstica de P4 para P5, período em que o preço das importações investigadas
apresentou aumento e não esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica.
1174. Reitera-se, a esse respeito, a análise detalhada contida no item 7.1,
com base na qual se determinou que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve
seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo
possível atribuir a totalidade da depressão observada ao longo do período de análise de
dano às importações dos EUA e do México.
1175. O fator de ajuste final foi então aplicado ao preço ex fabrica da
indústria doméstica e convertido para dólares estadunidenses por milheiro. Cumpre
destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada
pelo Bacen, do dia de cada revenda efetuada.
1176. O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de
cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 78 do Decreto no 8.058,
de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da
Capsugel Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares
estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da
resposta ao questionário importador.
1177. Assim, conforme discorrido no item 4.3.1.1.2 deste documento, partiu-
se do preço FOB no México reconstruído a partir das revendas da importadora
relacionada Capsugel Brasil. Recorde-se que, para neutralizar o efeito do relacionamento
entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação
mexicano, para a apuração do preço FOB, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais
e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, apurada com base
nos dados da controladora Lonza.
1178. Ao valor FOB reconstruído, foram então somados os valores de frete
internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no
Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Capsugel Brasil, foram
obtidos ainda valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas
de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do
valor CIF internado no Brasil.
1179. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo
de produto revendido pela Capsugel Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria
doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil.
Quando não houve vendas no mercado interno de cápsulas com o mesmo tamanho,
realizou-se a comparação com o preço médio de revenda em P5.
1180. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Capsugel México,
obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /milheiro,
demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Capsugel México
Preço de Exportação Internado (US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica, Capsugel EUA e Capsugel Brasil.
Elaboração: DECOM.
1181.
Concluiu-se,
dessa
forma,
que
a
subcotação
do
preço
da
produtora/exportadora Capsugel México foi inferior à margem de dumping apurada para a
mesma empresa.
1182. O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores
do México não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a
margem de dumping calculada conforme item 4.3.2 deste documento, utilizada para fins
de determinação final.
10. DA RECOMENDAÇÃO
1183. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações para o Brasil
de cápsulas de gelatina originárias dos EUA e do México, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida
antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica
fixadas em dólar estadunidense por milheiro (US$/milheiro), nos montantes a seguir,
apurados conforme o item 9 deste documento:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
(US$/milheiro)
EUA
Capsugel Holding US, Inc., Capsugel Manufacturing,
LLC e Capsugel, Inc.
0,12
EUA
Demais
2,13
México
Capsugel de México, S. de R.L de C.V.
0,67
México
Demais
1,67
Fonte: tabelas do item 9 deste documento.
Elaboração: DECOM
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de
suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações
brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem
9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América (EUA) e do México, foi conduzido em conformidade com a Portaria
Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo
foram
acostados
nos
autos
eletrônicos
dos
Processos
SEI
19972.102126/2021-91 (público) e 19972.102127/2021-36 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público
referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações
brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, doravante denominadas cápsulas ou
cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e
do México.
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102126/2021-91
(público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 4 de novembro de 2021, por
meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 77, de 9 de
novembro de 2021, a qual também determinou o início da investigação de dumping em
referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse
público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios,
sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início
à respectiva investigação de defesa comercial.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à
seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto
de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado
nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de
preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e
nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da
Economia, atribuindo competência à então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público
(GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da
Fazenda (SAIN).
Posteriormente, os Decretos nº11.340, de 1º de janeiro de 2023 e nº 11.427,
de 2 de março de 2023, definiram a nova estrutura regimental do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tendo mantido a competência
de condução de avaliações de interesse público pela autoridade brasileira de defesa
comercial, que passou a ser denominada Departamento de Defesa Comercial
( D ECO M ) .
1.1 Da investigação antidumping
Em 29 de julho de 2021, a Qualicaps protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para
o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem
9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos
da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
A então Secretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia
13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à empresa,
com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a
peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pela
Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.
Com base no que constava no Parecer SEI nº 17.480/2021/ME, por ter sido
verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cápsulas de
gelatina dos EUA e do México para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 10 de novembro de2021 a Circular
Secex nº 77/2021, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping
em tela.
Ressalte-se que, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX n º 13, de 2020, foi
iniciada igualmente a avaliação de interesse público referente à possível aplicação de
direitos antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas de gelatina,
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