DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L
- NCM, originárias dos EUA e do México.
Em 02 de junho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 23, de 1º
de junho de 2022, que tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar
positiva de
dumping e
de dano
à indústria
doméstica dele
decorrente, sem
recomendação de aplicação de direito provisório, e prorrogou-se o prazo de conclusão da
investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de cápsulas de gelatina
originárias de EUA e México.
Em 18 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 33, de 15
de julho de 2022, que tornou públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para
a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 77, de 9 de novembro de
2021, publicada no DOU de 10 de novembro de 2021, alterando o cronograma divulgado
por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no DOU de
2 de junho de 2022, em decorrência do adiamento da audiência e da consequente
prorrogação da fase probatória.
Em 8 de fevereiro de 2023, foi publicada no DOU Circular Secex nº 3, de 07
de fevereiro de 2023, que atualizou os prazos que serviriam de parâmetro para o
restante da investigação
Por fim, foi divulgada em 16 de fevereiro de 2023, nos autos da investigação,
a Nota Técnica SEI nº 54/2023/MDIC de fatos essenciais em análise e que formam a base
para que o DECOM estabeleça uma determinação final.
1.2 Dos questionários de interesse público
Em 10 de novembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 77,
de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações dos
EUA e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente
classificadas no subitem 9602.00.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática. Conforme art. 12 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de
interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos
termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da
Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham,
para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo
inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação
original em curso, definido inicialmente para 6 de janeiro de 2022.
Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de
interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação
do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 7 de fevereiro de 2022 a ambas:
Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda,
doravante denominada Capsugel, e Genix - Indústria Farmacêutica Ltda., doravante
denominada Qualicaps.
Já a empresa Laboratório Globo S.A. protocolou pedido de prorrogação no dia
7 de janeiro, após o vencimento do prazo original para apresentação do questionário de
interesse público, nos termos dos §§2º e 3º do art. 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020,
tendo o pedido sido indeferido. Desse modo, a empresa foi informada de que uma
eventual resposta ao questionário de interesse público não seria considerada para fins de
conclusões preliminares no âmbito da avaliação de interesse público.
As partes Capsugel, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - doravante
denominado CADE - e Qualicaps apresentaram devidamente o questionário de interesse
público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas
conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Ressalta-se que, a despeito do
pedido de prorrogação realizado pela
Laboratório Globo S.A., a referida empresa não apresentou sua resposta ao questionário
de interesse público em nenhum momento ao longo do processo de avaliação de
interesse público.
No que se refere especificamente ao CADE, recorde-se que a autoridade
concorrencial era, conforme a estrutura regimental do então Ministério da Economia e
da CAMEX, anterior à recriação do MDIC, membro convidado permanente do Comitê-
Executivo de
Gestão da Câmara de
Comércio Exterior (Gecex),
portanto, com
legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público
em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de
decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº
13/2020.
1.2.1 Qualicaps
A Qualicaps, uma das produtoras domésticas de cápsulas de gelatina e
peticionária da investigação de defesa comercial, forneceu, em resumo, os seguintes
argumentos nos autos:
a) as cápsulas duras de gelatina se caracterizariam como um invólucro de
gelatina para envase de princípios ativos, comercializado vazio, que precisa passar por
um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final;
b) as cápsulas seriam consideradas commodities, de forma que sua descrição
e processo produtivo seriam iguais ou semelhantes para todos os agentes produtores do
mundo;
c) não existem produtos substitutos para as cápsulas sob a ótica da demanda.
Sob a ótica da oferta, o mercado do produto apresentaria elevada substitutibilidade, uma
vez que o produto seria uma commodity, sendo o preço o principal fator de
concorrência;
d) o mercado de cápsulas duras de gelatina se manteve em níveis altamente
concentrados ao longo do período analisado, porém com reduções sucessivas a partir de
P3, quando a fabricante nacional ACG do Brasil S.A. (ACG) teria passado a produzir o
produto no Brasil;
e) as únicas barreiras à entrada no mercado brasileiro análise seriam os
custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para o
estabelecimento de uma nova planta produtiva;
f) existiria relevante excedente de produção na América Latina, superando o
consumo da região, enquanto na América do Norte foi observado déficit de produção em
relação ao consumo. Ademais, haveria expressiva sobreoferta nas regiões do Leste e
Sudeste Asiático, regiões que já teriam fornecido ao mercado brasileiro. Ainda, haveria
um excesso de produção mundial de [CONFIDENCIAL] milheiros, que corresponde a
[CONFIDENCIAL]% da produção global e a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de
cápsulas;
g) o mercado brasileiro do produto poderia ser atendido pelas importações
provenientes das origens não investigadas: Colômbia, Bélgica, França, Índia, China, Coreia
do Sul, Indonésia e Taipé Chinês;
h) a redução da participação das importações provenientes da Índia teria
coincidido com o início da produção de cápsulas duras de gelatina por parte da ACG;
i) a França teria praticado preços compatíveis com as origens investigadas em
P4 e P5, assim como a Índia entre P1 e P3;
j) o mercado brasileiro de cápsulas, em geral, estaria registrando crescimentos
desde 2009, em contraste com as vendas da empresa, que não teriam acompanhado tal
crescimento;
k) em P1, a empresa contava com [COFIDENCIAL] máquinas instaladas. Desde
2017, [CONFIDENCIAL]. Assim, a empresa [CONFIDENCIAL];
l) o único episódio recente de desabastecimento no país teria ocorrido em
maio de 2018 devido à greve dos caminhoneiros, não sendo causado por interrupção na
fabricação ou importação de cápsulas duras de gelatina vazias;
m) a empresa teria sofrido
uma significativa deterioração da relação
custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de
venda no mercado interno. No entanto, o aumento de custos não seria resultado de uma
perda de eficiência;
n) um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da
gelatina, principal insumo em sua produção, que apresentou elevação superior ao preço
das cápsulas comercializadas no mercado doméstico;
o) a indústria de cápsulas estaria sujeita a três limitadores a sua capacidade
de elevação de preços de forma unilateral: obtenção da gelatina de origem animal,
competição com outros produtores de cápsulas e fornecimento das cápsulas aos
distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica;
p) a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os
consumidores finais; e
q) não haveria diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise
em relação aos importados.
1.2.2 Capsugel
A Capsugel, empresa importadora de cápsulas de gelatina, relacionada aos
produtores/exportadores do produto investigado, forneceu, em resumo, os seguintes
argumentos nos autos:
a) não haveria substitutibilidade entre as cápsulas duras de gelatina e os
comprimidos prensados;
b) a entrada da ACG como produtora nacional teria contribuído para a
redução da concentração do mercado brasileiro de cápsulas;
c) o mercado mundial de cápsulas duras de gelatinas vazias sofreria de "falta
de produtos";
d) a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria
aumentado, tanto em termos absolutos quanto relativos;
e) o mercado brasileiro seria dependente de importações, uma vez que a
Qualicaps não possuiria capacidade instalada suficiente para seu pleno atendimento.
Nesse sentido, existiriam dúvidas quanto à capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas
ao mercado brasileiro com previsibilidade e estabilidade;
f) a empresa ACG não priorizaria o mercado brasileiro de cápsulas;
g) o possível desvio de comércio gerado pela implementação de medida de
defesa comercial poderia gerar custos adicionais aos consumidores e desabastecimento
no mercado brasileiro;
h) seus preços seriam mais altos "por se tratar de um produto que atende a
padrões mais elevados";
i) existiriam diferenças de qualidade entre o produto oferecido pela empresa
e
o
da Qualicaps:
seu
produto
apresentaria
maior adaptabilidade
às
máquinas
encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus
clientes;
j) a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria
relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL];
1.2.3 CADE
O CADE, autoridade concorrencial e então membro-convidado permanente do
Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) não haveria substitutos próximos para as cápsulas de gelatina duras;
b) o mercado brasileiro seria altamente concentrado, com apenas três
empresas respondendo pela totalidade da oferta do produto: Qualicaps, Capsugel e
ACG ;
c) a entrada de uma nova empresa produtora de cápsulas no Brasil seria
intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir);
d) seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de
unidades de produção localizadas no exterior;
e) os dados de importação deixariam dúvidas em relação à viabilidade de as
origens alternativas constituírem opções efetivas para o fornecimento das cápsulas em
caso de aplicação do direito antidumping;
f) a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos
consumidores finais;
g) à época do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a
Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem
ameaçadas pelas
importações, sendo os
preços da
Qualicaps "consistentemente
inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico; e
h)
os
preços
do
mercado
doméstico
não
reagiriam
aos
preços
internacionais;
1.3 Da instrução processual
Em 11 de novembro de 2021, a então SDCOM enviou notificação aos
membros do Gecex, por meio do Ofício Circular SEI nº 4.419/2021/ME. A partir do envio
de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse
público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas
esferas de atuação.
Em 20 de dezembro de 2021,
o CADE apresentou sua resposta ao
Questionário de Interesse Público.
Em 27 de dezembro, a Capsugel solicitou a prorrogação de 30 dias para
apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no
artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
Em 3 de janeiro de 2022, a então SDCOM concedeu à Capsugel a prorrogação
para 7 de fevereiro de 2022 do prazo para apresentação de resposta ao Questionário de
Interesse Público.
Em 7 de janeiro de 2022, a empresa Laboratório Globo S/A solicitou a
prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse
Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
Em 10 de janeiro de 2022, a então SDCOM respondeu à solicitação da
Laboratório Globo S/A informando que o prazo para o pedido de prorrogação da
apresentação de
Questionário de
Interesse Público (QIP)
a ser
considerado em
conclusões preliminares, conforme art. 5º, §§2º e 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, havia
terminado em 6 de janeiro de 2021. Assim, o referido pedido de prorrogação não foi
considerado para fins de conclusões preliminares. Adicionalmente, a então SDCOM
comunicou que uma eventual resposta ao questionário apresentado pela parte em tela
poderia ser utilizada para fins de conclusões finais da avaliação de interesse público,
conforme § 4º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.
Em 7 de fevereiro de 2022, a Qualicaps acostou aos autos sua resposta ao
Questionário de Interesse Público e teceu comentários sobre o Questionário de Interesse
Público respondido e apresentado pelo CADE.
Ainda em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel acostou aos autos sua resposta
ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar.
Em 4 de maio de 2022, foi enviado ofício à parte Capsugel, para que
apresentasse
documentação
que
permitisse
a
regularização
da
condição
dos
representantes legais indicados. A Capsugel respondeu ao ofício em 13 de maio de 2022,
apresentando o estatuto social da empresa. O documento apresentado foi considerado
pela
SDCOM
como
suficiente
para
regularização
da
representação
da
parte
interessada.
Em 30 de maio de 2022, a Capsugel acostou aos autos manifestação com
relato acerca da notificação extrajudicial enviada à fabricante nacional ACG dando-lhes
ciência da investigação antidumping e requerendo que a referida empresa apresentasse
as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa mesma manifestação, a
Capsugel teceu considerações acerca da resposta ao Questionário de Interesse Público
apresentada pela Qualicaps, além de abordar outros elementos pertinentes à avaliação
final de interesse público.
Em 09 de
junho de
2022, a Qualicaps solicitou acesso aos extratos
confidenciais do Parecer SEI nº 8341/2002/ME que trouxe as conclusões da avaliação
preliminar de interesse público.
Em 14 de junho de 2022, a então SDCOM acostou aos autos resposta à
petição da Qualicaps com o extrato da versão confidencial do Parecer SEI nº
8341/2022/ME, contendo dados confidenciais relativos exclusivamente à Qualicaps.
Em 15 de junho de 2022, a então SDCOM oficiou a ACG para que a fabricante
nacional, caso entendesse necessário, participasse da avaliação de interesse público
como parte interessada, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
Na ocasião, foi concedido o prazo de 1º de agosto para a ACG apresentar sua resposta
ao Questionário de Interesse Público.
Em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou parecer econômico
sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina
vazias e, adicionalmente, teceu comentários a respeito dos relatórios de eficiência de
preenchimento de cápsulas produzidas pela indústria doméstica em relação às cápsulas
importadas.
Ainda em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou sua resposta ao
Questionário de Interesse Público (QIP) para fins de determinação final, com o objetivo
de aprofundar os elementos constantes da resposta ao QIP para efeito de análise
preliminar (QIP Preliminar), bem como teceu considerações sobre o parecer técnico
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