DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000055
55
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
s) existiriam diferenças de qualidade entre o produto oferecido pela empresa
e
o
da Qualicaps:
seu
produto
apresentaria
maior adaptabilidade
às
máquinas
encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus
clientes;
t) a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria
relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL];
1.5.3 CADE
O CADE, autoridade concorrencial e então membro-convidado permanente do
Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
i) não haveria substitutos próximos para as cápsulas de gelatina duras;
j) o mercado brasileiro seria altamente concentrado, com apenas três
empresas respondendo pela totalidade da oferta do produto: Qualicaps, Capsugel e
ACG ;
k) a entrada de uma nova empresa produtora de cápsulas no Brasil seria
intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir);
l) seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de
unidades de produção localizadas no exterior;
m) os dados de importação deixariam dúvidas em relação à viabilidade de as
origens alternativas constituírem opções efetivas para o fornecimento das cápsulas em
caso de aplicação do direito antidumping;
n) a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos
consumidores finais;
o) à época do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a
Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem
ameaçadas pelas
importações, sendo os
preços da
Qualicaps "consistentemente
inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico; e
p) 
os 
preços 
do 
mercado
doméstico 
não 
reagiriam 
aos 
preços
internacionais;
1.6 Da instrução processual
Em 11 de novembro de 2021, a então SDCOM enviou notificação aos
membros do Gecex, por meio do Ofício Circular SEI nº 4.419/2021/ME. A partir do envio
de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse
público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas
esferas de atuação.
Em 20 de dezembro de 2021,
o CADE apresentou sua resposta ao
Questionário de Interesse Público.
Em 27 de dezembro, a Capsugel solicitou a prorrogação de 30 dias para
apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no
artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
Em 3 de janeiro de 2022, a então SDCOM concedeu à Capsugel a prorrogação
para 7 de fevereiro de 2022 do prazo para apresentação de resposta ao Questionário de
Interesse Público.
Em 7 de janeiro de 2022, a empresa Laboratório Globo S/A solicitou a
prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse
Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
Em 10 de janeiro de 2022, a então SDCOM respondeu à solicitação da
Laboratório Globo S/A informando que o prazo para o pedido de prorrogação da
apresentação de
Questionário de
Interesse Público (QIP)
a ser
considerado em
conclusões preliminares, conforme art. 5º, §§2º e 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, havia
terminado em 6 de janeiro de 2021. Assim, o referido pedido de prorrogação não foi
considerado para fins de conclusões preliminares. Adicionalmente, a então SDCOM
comunicou que uma eventual resposta ao questionário apresentado pela parte em tela
poderia ser utilizada para fins de conclusões finais da avaliação de interesse público,
conforme § 4º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.
Em 7 de fevereiro de 2022, a Qualicaps acostou aos autos sua resposta ao
Questionário de Interesse Público e teceu comentários sobre o Questionário de Interesse
Público respondido e apresentado pelo CADE.
Ainda em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel acostou aos autos sua resposta
ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar.
Em 4 de maio de 2022, foi enviado ofício à parte Capsugel, para que
apresentasse 
documentação 
que 
permitisse 
a
regularização 
da 
condição 
dos
representantes legais indicados. A Capsugel respondeu ao ofício em 13 de maio de 2022,
apresentando o estatuto social da empresa. O documento apresentado foi considerado
pela 
SDCOM 
como 
suficiente 
para 
regularização 
da 
representação 
da 
parte
interessada.
Em 30 de maio de 2022, a Capsugel acostou aos autos manifestação com
relato acerca da notificação extrajudicial enviada à fabricante nacional ACG dando-lhes
ciência da investigação antidumping e requerendo que a referida empresa apresentasse
as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa mesma manifestação, a
Capsugel teceu considerações acerca da resposta ao Questionário de Interesse Público
apresentada pela Qualicaps, além de abordar outros elementos pertinentes à avaliação
final de interesse público.
Em 09 de
junho de
2022, a Qualicaps solicitou acesso aos extratos
confidenciais do Parecer SEI nº 8341/2002/ME que trouxe as conclusões da avaliação
preliminar de interesse público.
Em 14 de junho de 2022, a então SDCOM acostou aos autos resposta à
petição da Qualicaps com o extrato da versão confidencial do Parecer SEI nº
8341/2022/ME, contendo dados confidenciais relativos exclusivamente à Qualicaps.
Em 15 de junho de 2022, a então SDCOM oficiou a ACG para que a fabricante
nacional, caso entendesse necessário, participasse da avaliação de interesse público
como parte interessada, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
Na ocasião, foi concedido o prazo de 1º de agosto para a ACG apresentar sua resposta
ao Questionário de Interesse Público.
Em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou parecer econômico
sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina
vazias e, adicionalmente, teceu comentários a respeito dos relatórios de eficiência de
preenchimento de cápsulas produzidas pela indústria doméstica em relação às cápsulas
importadas.
Ainda em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou sua resposta ao
Questionário de Interesse Público (QIP) para fins de determinação final, com o objetivo
de aprofundar os elementos constantes da resposta ao QIP para efeito de análise
preliminar (QIP Preliminar), bem como teceu considerações sobre o parecer técnico
"Análise Econômica do Processo de Interesse Público associado à Investigação
Antidumping Original de Cápsulas Duras de Gelatina".
Em 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps apresentou manifestação com
elementos adicionais relacionados (i) ao produto objeto da investigação; (ii) à oferta
nacional e à outra produtora nacional; (iii) oferta internacional; e (iv) à ausência de
efeitos negativos aos elos a montante e a jusante em decorrência da aplicação das
medidas pleiteadas. Ademais, a Qualicaps apresentou na mesma manifestação Nota
Técnica endereçando os argumentos apresentados no parecer econômico sobre a
dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina trazido pela
Capsugel.
No dia 08 de março de 2023, a Qualicaps acostou aos autos sua manifestação
final, na qual fez referência às manifestações apresentadas ao longo da análise pela
Capsugel e pela própria Qualicaps, bem como a decisões e pareceres do DECOM e da
então SDCOM, apresentadas no âmbito da avaliação de interesse público e no contexto
da investigação antidumping relacionada, incluindo a Nota Técnica DECOM SEI nº
54/2023/MDIC, de 15 de fevereiro de 2023 (NT de Fatos Essenciais).
Adicionalmente, a Qualicaps teceu comentários relativos: (i) às características
do produto sob análise e sua cadeia produtiva; (ii) à substitutibilidade do produto e aos
níveis de concentração do mercado; (iii) à sua oferta internacional, com foco nas origens
alternativas e suas condições de entrada no mercado brasileiro; (iv) à oferta nacional do
produto; (v) à ausência de efeitos negativos nos demais elos da cadeia de produção em
virtude de aplicação das medidas antidumping requeridas; e (vi) à ausência de riscos de
exercício de poder de mercado em um cenário pós-aplicação das referidas medidas.
Também em 08 de março de 2023, a Capsugel apresentou suas alegações
finais, nas
quais teceu comentários a
respeito da intempestividade
das provas
apresentadas pela Qualicaps e reiterou seus argumentos apresentados ao longo da
avaliação de interesse público.
A propósito das alegações da Capsugel a respeito da intempestividade da
apresentação pela Qualicaps, em 16 de dezembro de 2022, de sua resposta ao QIP para
fins de avaliação final e de novas provas apresentadas pela produtora doméstica após o
encerramento da fase probatória, o DECOM reitera que, para fins de avaliação final de
interesse público, foram considerados elementos fornecidos até o fim da fase probatória
(16 de dezembro de 2022). Por seu turno, foram consideradas as manifestações finais
trazidas até 8 de março de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto
no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020, que não se configurassem como
elementos novos em relação aos apresentados durante a fase probatória.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados
os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do
produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional
do produto sob análise.
O período de análise de dano na investigação original de prática de dumping
, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi
assim dividido:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020; e
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto
sob análise como insumo ou produto final
2.1.1 Características do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse apresentada para fins de
avaliação preliminar, a Capsugel relatou que o produto sob análise é a cápsula dura de
gelatina vazia, também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente
classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originário dos EUA e do México. Trata-se de apresentação oral sólida, de aplicação
farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios
ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal
(principalmente bovina ou suína).
Ainda de acordo com a Capsugel, as cápsulas duras de gelatina apresentam
consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas
por duas partes
(tampa e corpo) abertas numa
extremidade, com diâmetros
minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao
outro. Podem, inclusive, apresentar colorações diferentes de acordo com as
especificações do cliente.
Adicionalmente, a Produtora/exportadora relatou
que as características
relacionadas à dimensão das cápsulas, como suas medidas de comprimento, diâmetro
externo e peso podem sofrer variações a depender das características da máquina usada
em sua produção, e das características do princípio ativo e do volume que se pretende
envasar.
Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação
preliminar, a Qualicaps informou que a cápsula dura de gelatina é um invólucro de
gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico
comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser
disponibilizado ao consumidor final. Segundo a produtora doméstica, tal processo de
preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele
contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.
Ainda de acordo com a Qualicaps, as cápsulas podem apresentar diferentes
colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas
podem ser: transparentes ou opacas; e incolores ou coloridas. A tampa e o corpo das
cápsulas podem
ser da mesma
cor ou
apresentar cores diferentes.
Para a
coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de
titânio à mistura de gelatina.
Ademais, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina
também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por
exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento).
A Qualicaps informou, ainda, que fabrica uma ampla gama de formulações, de
pós secos e pallets a semissólidos e líquidos, oferecidas em uma ampla gama de
tamanhos (000 a 4), cores e opções de gravação, sob o grupo de produtos denominado
"Quali-G". As cápsulas Quali-G podem ser usadas em todas as etapas do processo de
desenvolvimento, dos testes toxicológicos pré-clínicos a todas as fases dos testes clínicos
e, por fim, no lançamento e comercialização do produto, já que elas não sofrem
quaisquer mudanças no desempenho físico e químico quando vazias durante a sua
validade de [CONFIDENCIAL] anos, desde que mantidas sob controle de temperatura e
umidade.
Ainda de acordo com a Qualicaps, as cápsulas são consideradas commodities,
de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do
mundo. São consideradas a forma farmacêutica oral mais versátil, uma vez que pode ser
dosada com pó, pallets, grânulos, comprimidos, matrizes semissólidas e várias outras
combinações. Essa flexibilidade na formulação permite associar produtos com diferentes
pHs
ou perfis
de
liberação dos
ingredientes
ativos
(liberação imediata
e/ou
retardada).
Cabe ressaltar que as cápsulas de gelatina moles não fazem parte do escopo
da investigação antidumping, não sendo objeto de análise da presente avaliação de
interesse público. Ademais, estão excluídas do escopo da investigação as cápsulas para
inalação de pó seco (IPS, doravante denominada cápsulas IPS), cápsulas duras de gelatina
de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.
Em sua manifestação de 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps afirmou que as
declarações da Capsugel a respeito das características do produto seriam contraditórias
pois, em 2015 - em processo no CADE -, a referida empresa teria afirmado que as
cápsulas comercializadas seriam homogêneas e padronizadas. A Qualicaps ressaltou,
ainda, que a Capsugel sempre indicou que o preço seria o fator determinante na opção
por um fornecedor ou outro, e não as características do produto. Citou também o ato
de concentração 08700005972/2018-42 em que a Capsugel teria descrito o mercado de
maneira a conferir grande importância ao preço e à forte competição devido à menor
importância na distinção entre os produtos e as marcas. Assim, Qualicaps concluiu que
os produtos da Capsugel e dela própria seriam commodities intercambiáveis.
Relatadas as manifestações das partes a respeito das características do
produto, conclui-se que a cápsula dura de gelatina se caracteriza como um invólucro de
gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico
comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser
disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo
produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo
fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
De acordo com a Qualicaps em sua resposta ao questionário de interesse
público para fins de avaliação preliminar, as cápsulas são consideradas commodities, de
forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do
mundo. Também por essa razão, entende-se que o processo produtivo é igual ou muito
semelhante, podendo possuir diferenças mínimas e essencialmente relativas ao nível de
automação presente no processo produtivo dos diferentes players.
As principais matérias-primas utilizadas na produção das cápsulas abarcadas
pelo escopo da investigação são a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal
(extraída da pele ou osso do animal), água, corantes ou pigmentos, naturais ou
sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável. Com relação à
dimensão, as medidas de comprimento, diâmetro externo e peso das cápsulas podem
sofrer variações em consideração às características da máquina utilizada em sua
produção, bem como às características do princípio ativo e do volume envasado.

                            

Fechar