DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000061
61
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
dentre as outras origens fornecedoras do produto ao Brasil China e Bélgica, as maiores
exportadoras mundiais de cápsulas duras de gelatina.
Os dados das importações brasileiras de cápsulas refletem em essência a
participação de poucos exportadores com efetiva penetração no Brasil, cujas operações de
venda se dão majoritariamente por meio de revendedores relacionados. Os mesmos
dados, contudo, indicam a relevância da Índia como origem alternativa, em termos de
volume e preço. Sua relevância no mercado brasileiro restou ratificada pelo início da
produção da ACG no país. Não se pode afastar que outras origens, como China e Bélgica,
consolidem sua posição como origens alternativas, tendo em vista sua relevância no
âmbito do mercado mundial do produto sob análise.
Pelo exposto, considera-se que, ainda que a estrutura de mercado do produto
imponha algumas restrições a novos entrantes, estas não afastam a viabilidade de
consolidação de origens alternativas do produto.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise
gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação
por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso,
aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se
indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade
Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código
9602.00 do Sistema Harmonizado (SH), foi verificado que não há medidas de defesa
comercial aplicadas por outros países sobre o produto.
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à
concorrência internacional, buscou-se comparar a tarifa de importação brasileira com as
tarifas médias de outros países no período em análise.
As cápsulas duras de gelatinas vazias são normalmente classificadas no subitem
tarifário 9602.00.10 da NCM. A tarifa do imposto de importação deste subitem manteve-
se inalterada em 14% durante o período de análise, conforme Resolução Camex nº 94, de
8 de dezembro de 2011, e Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação para
atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise
internacional na economia brasileira. No caso do código tarifário de cápsulas de gelatina,
houve redução de 14% para 12,6%.
A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da
Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu maior
redução da alíquota do referido imposto. Para o código 9602.00.10 da NCM, a alíquota foi
reduzida de 14% para 11,2%.
Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução
para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do
Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido,
para o código tarifário em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de
imposto de importação de forma definitiva.
Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se
necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à
nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 14%
para o produto sob avaliação, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais
Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 132
países), entre 2016 e 2021, em relação ao código 9602.00 do Sistema Harmonizado
(SH).
Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 12,4%,
patamar inferior ao cobrado pelo Brasil ao longo do período de análise. Além disso, a
tarifa brasileira de 14% está acima do patamar praticado por 53,8% dos países que
reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do
produto em 2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas
pela China (8,5%), Bélgica (2,2%, II referente à União Europeia) Índia (10,0%), México
(10,0%) e EUA (2,5%).
A esse respeito, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse
público para fins de avaliação preliminar, argumentou que, em novembro de 2021, período
não abarcado pela presente avaliação de interesse público, foi deliberada, por meio da
Resolução Gecex nº 296/2021, "a diminuição das alíquotas do Imposto de Importação
sobre 87% dos códigos tarifários que compõem a NCM com o objetivo de mitigar o
aumento de preços na economia nacional decorrentes da pandemia da Covid-19". Dessa
forma, passou a vigorar um imposto de importação de 12,6% para o subitem 9602.00.10
da NCM.
Já em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação
final, a Qualicaps reiterou o seu entendimento de que não haveria barreiras tarifárias e
não tarifárias significativas prejudiciais à importação do produto sob análise. Ressaltou,
ainda, que a alíquota do imposto de importação do produto sofreu duas reduções
sucessivas de 10%, uma que já se tornou definitiva e a outra com validade até o final do
ano de 2023. Segundo a Qualicaps, a alíquota do imposto de importação vigente no Brasil
seria atualmente de 11,2%, abaixo, portanto, da média internacional de 12,6%, identificada
pela então SDCOM na Avaliação Preliminar de Interesse Público do presente caso. Para a
Qualicaps, a dinâmica apresentada pela alíquota do imposto de importação sobre as
cápsulas de gelatina reforçaria o papel das importações como elemento disciplinador dos
preços da indústria doméstica.
Adicionalmente, a Qualicaps repisou seu entendimento de que não haveria
possíveis barreiras tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionados às capsulas
de gel.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
O subitem referente às cápsulas duras de gelatinas vazias conta com as
seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:
Preferências Tarifárias
País
Acordo
Entrada em Vigor do
Acordo
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
21 de novembro de 1991 100%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
21 de novembro de 1991 100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
21 de novembro de 1991 100%
Chile
ACE 35 - Mercosul-Chile
19 de novembro de 1996 100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul-Bolívia
28 de maio de 1997
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul-Peru
30 de dezembro de 2005 100%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul-Equador
01 de fevereiro de 2005
100%
Israel
ALC - Mercosul-Israel
28 de abril de 2010
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil-Venezuela
07 de outubro de 2014
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
07 de dezembro de 2017 100%
Egito
ALC - Mercosul-Egito
01 de setembro de 2017
62,5%*
* Preferência ad valorem em 1º de setembro de 2021.
Fonte: Ministério da Economia.
Elaboração: DECOM.
Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação
final, a Qualicaps destacou as preferências tarifárias concedidas em acordos entre
Brasil/Mercosul e entre Mercosul e outros países (inclusive países associados, como
Colômbia), dentre os quais há preferência significativa em relação a países da América
Latina.
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5,
nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cápsulas. Os países
que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores
exportadores do produto ao mercado brasileiro. A Colômbia, país que conta com 100% de
preferência tarifária para o produto desde dezembro de 2017, é o parceiro preferencial
mais relevante, sendo que só foram registradas operações de importação provenientes da
origem em P1, período anterior à implementação da preferência tarifária.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
As importações brasileiras de cápsulas duras de gelatinas vazias não se
encontram gravadas por medida de defesa comercial atualmente.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não
tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos 9602.00 do SH.
Para fins de comparação internacional, foram encontradas 139 barreiras não tarifárias por
outros 21 países com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.
Em seu questionário de interesse público, a Capsugel informou que a
fabricação e comercialização de cápsulas duras de gelatina vazias não estão sujeitas a
registro perante a ANVISA. Contudo, é necessário o cumprimento de normas estabelecidas
pela Agência:
- "Resolução de Diretoria Colegiada nº 204, de 14.11.2006: Determina a todos
os estabelecimentos que exercem as atividades de importar, exportar, distribuir, expedir,
armazenar, fracionar e embalar insumos farmacêuticos o cumprimento das diretrizes
estabelecidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento
de Insumos Farmacêuticos";
- "Resolução de Diretoria Colegiada nº 32, de 10.08.2010: Altera dispositivos do
Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos
Farmacêuticos, aprovado pela RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006";
- "Resolução de Diretoria Colegiada nº 301, de 21.08.2019: Dispõe sobre as
Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos"; e
- "Instrução Normativa nº 62, de 16.06.2020: Detalha diretrizes de qualificação
de fornecedores previstas no item 7.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 204, de 14 de novembro de 2006".
Nesse sentido, a Qualicaps citou, em seu questionário de interesse público, a
RDC nº 34/2015 (Boas Práticas de Fabricação de Excipientes Farmacêuticos) e a RDC nº
301/2019 (Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos). A empresa
informou que estas normas tratam de diretrizes e regulamentos técnicos que devem ser
observados 
por 
estabelecimentos 
fabricantes 
de 
medicamentos 
e 
excipientes
farmacêuticos para garantir a qualidade e a segurança de seus processos e sistemas,
incluindo, "por exemplo, previsões para treinamento do pessoal e limpeza das instalações,
bem como orientações sistemáticas do processo produtivo e de controle de qualidade,
além das diretrizes do sistema da qualidade em acordo com as normas internacionais
vigentes".
Em sua manifestação final, a Capsugel repisou as conclusões do CADE no
âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78, as quais
asseveraram
que a
entrada
de
um novo
produtor
nacional
seria improvável
e
intempestiva, uma vez que o prazo estimado para a construção da planta até o início da
produção seria de 30 meses, conforme informações apresentadas pela ACG no processo.
A Capsugel argumentou, ainda, que os gastos com a estrutura fabril, custos de entrada
relacionados à implementação de uma rede de distribuição e posicionamento do novo
produtor perante o consumidor. Estimou-se um investimento mínimo de R$ 4.000.000,00
para garantir a infraestrutura da rede de distribuição, taxa de licença da vigilância sanitária
local e da ANVISA, manutenção de equipe de vendedores e televendas, entre outros.
Já a Qualicaps, em sua manifestação final, reiterou seu entendimento em
relação à ausência de barreiras tarifárias e não tarifárias significativas à importação do
produto sob análise. Com efeito, a produtora doméstica argumentou que a alíquota do
imposto de importação do produto sofreu duas reduções sucessivas de 10% nos últimos
meses, uma que já se tornou definitiva e a outra com validade até o final do ano de 2023.
Com isso, a alíquota do imposto de importação vigente no Brasil seria de 11,2% e,
portanto, abaixo da média internacional de 12,4%, o que reforçaria o papel das
importações 
como 
elemento 
disciplinador 
dos
preços 
da 
indústria 
doméstica.
Adicionalmente, a Qualicaps ressaltou a preferência tarifária concedida aos acordos entre
Brasil/Mercosul, e entre e o Mercosul e outros países, inclusive países associados, como a
Colômbia, que privilegiara significativamente as importações provenientes dos países da
América Latina. Ainda destacou que a região apresentaria excedente de oferta na ordem
de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]% da produção desta região, e ressaltou, mais uma
vez, a atuação da Colômbia, que figuraria entre os principais exportadores de cápsulas do
mundo, registrando superávit no saldo da sua balança comercial e apresentando média de
preços inferior à dos EUA
Assim, por tudo o quanto exposto e para fins de conclusões finais, não foram
identificadas barreiras não-tarifárias impostas sobre cápsulas, em que pese a existência de
regulamentos técnicos característicos do setor farmacêutico.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
Segundo informações constantes da Circular Secex nº 77/2021, a Qualicaps foi
a única produtora de cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil desde o início do período
de investigação até janeiro de 2019, quando a empresa ACG do Brasil S.A., relacionada a
uma produtora/exportadora indiana, iniciou a produção de cápsulas no Brasil.
Tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
Qualicaps consultou a outra produtora nacional, em 14 de julho de 2021, por meio de
carta com aviso de recebimento enviada ao endereço disponibilizado no site da ACG do
Brasil. De acordo com a empresa, a mencionada carta foi devolvida por motivo de
mudança de endereço. Em 19 de julho de 2021, a parte teria enviado nova carta à A CG
do Brasil, porém não obteve resposta até o momento do protocolo da petição.
Por essa razão, a Qualicaps apresentou metodologia de estimativa para
apuração de produção da ACG do Brasil. Foram utilizadas duas metodologias distintas para
estimar a produção. Para P3 e P4, foram considerados dados primários fornecidos pela
própria ACG, [CONFIDENCIAL]. Para P5, foram utilizadas informações obtidas a partir de
pronunciamento do Diretor de Operações da ACG do Brasil para portal de notícias em
novembro de 2020.
2.3.1 Mercado brasileiro
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de cápsulas, vale compreender o
comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações da origem investigada
e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as
vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do
produto. Desse modo, descreve-se o mercado brasileiro de cápsulas, a partir dos dados
fornecidos pela indústria doméstica e dos dados oficiais de importação da RFB.
Conforme explicitado nos Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito)
e 19972.101589/2021-36 (confidencial), não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se
equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de cápsulas, foram
consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria
doméstica no mercado interno e o volume total importado apurado com base nos dados
oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com os processos, a indústria doméstica (ID) foi definida como
sendo a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps,
que, considerando a estimativa de produção da outra fabricante nacional apresentada pela
empresa, representou, ao longo do período de análise de dano 67,2% da produção
nacional do produto sob análise.
Mercado brasileiro cápsulas de gel (em números índice de milheiros) [ CO N F I D E N C I A L ]
Vendas
Indústria
Doméstica
Vendas Outras
Empresas
Importações
Origens sob
análise
Importações
Outras Origens
Mercado
Brasileiro
P1
100,0
100,0
-
-
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
92,1
75,6
-
-
157,4
129,4
149,0
122,3
121,7
P3
82,3
58,7
100,0
100,0
198,9
142,0
227,3
162,1
140,2
P4
66,4
48,6
4.675,9
5.133,3 194,0
142,3
92,4
67,0
136,6
P5
85,2
51,6
10.404,2
9.466,7 190,9
115,9
31,3
18,5
165,0
Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36
(confidencial) e RFB.
Elaboração: DECOM.

                            

Fechar