DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000065
65
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por fim, a Capsugel afirmou que suas cápsulas são produzidas utilizando
tecnologias que "garantem maior qualidade e eficiência aos produtos, quando comparadas
com outros ofertadas no mercado brasileiro", de modo que a não disponibilidade de tais
produtos no mercado brasileiro, em caso da imposição de medida antidumping, implicaria
em atraso
tecnológico para a economia
nacional. Alegou, nesse
quesito, que
[CONFIDENCIAL], conforme Relatório Kline Market Research.
Argumentou, assim, que
"a obsolescência do maquinário
de Qualicaps
certamente gerou instabilidade em relação aos níveis de produtividade", fato que teria
impactado a possibilidade de a empresa expandir sua participação no mercado brasileiro.
De acordo com a Capsugel, a situação seria corroborada pelos dados de produção da
Qualicaps, que teriam se mantido estáveis entre P2 e P3. Logo, na visão da parte, a
"obsolescência, alinhada aos baixos investimentos na linha de produção, aparentam ser a
causa dessa queda brusca de capacidade instalada de P2 para P3": "não por outra razão,
o ativo total da companhia retraiu cerca de 46% ao longo do PDI, o que demonstra uma
deterioração no patrimônio da indústria doméstica".
Em sua manifestação de 30 de maio de 2022, a Capsugel argumentou que
[CONFIDENCIAL]. Segundo a Capsugel, isso ocorreria porque as cápsulas comercializadas
por Capsugel Brasil são produzidas utilizando tecnologias que garantem maior qualidade e
eficiência aos produtos, quando comparadas com outros ofertadas no mercado brasileiro.
Assim, a não disponibilidade de tais produtos no mercado brasileiro - em decorrência da
imposição de medida antidumping - implicarria claramente em atraso tecnológico para a
economia nacional.
Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação
final, a Qualicaps argumentou que o produto sob análise se caracterizaria como uma
commodity, sem diferenciação de qualidade entre o produto doméstico e o importado.
Para tanto, recordou que, no contexto do AC Capsugel/Genix. Segundo a produtora
doméstica, naquele processo, as Requerentes (Capsugel e Genix) teriam afirmado que "as
cápsulas comercializadas pelas Requerentes são produtos homogêneos e padronizados".
Nesse sentido, as requerentes complementaram ainda que, "contanto que certos
parâmetros mínimos sejam atingidos pelo fabricante, não existem diferenciações
significativas capazes de segmentar o setor em produtos/serviços premium e franja.
A Qualicaps repisou, também, o AC nº 08700.005972/2018-42, no qual a
Capsugel Brasil teria respondido, em 21.11.2018 (i.e., em P3), a questionamento quanto
aos fatores mais importantes no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para
os clientes (i.e., indústrias farmacêuticas, farmácia de manipulação etc.), atribuindo-lhes
notas de 1 a 5 (sendo 5 a mais importante). Segundo a produtora doméstica, a Capsugel
Brasil teria atribuído nota 5 ao fator "preço" e nota 3 a "Qualidade ou outros fatores que
façam distinção entre produtos" e ainda nota 2 à "Marca". Ainda, para justificar tais notas,
teria indicado que, para o cliente, o preço é o "fator primordial" e que "Não há enorme
fidelidade" à marca. Neste mesmo ofício, a Capsugel Brasil teria acrescentado que os
preços das
cápsulas vazias
estavam caindo
nos últimos
anos devido
à "forte
competição".
Para a Qualicaps, se a suposta qualidade superior da Capsugel Brasil fosse real,
não poderia ser também verdadeira a afirmação de que foi obrigada a reduzir seus preços
para não perder um cliente, respondendo a suposta política comercial agressiva da ACG a
partir de 2019 (i.e., fim de P3, início de P4), conforme o trecho abaixo, extraído da
Resposta ao QIP:
"183. Esse importante cliente da indústria farmacêutica deixou de contratar
Capsugel Brasil, atendendo a política comercial agressiva de ACG. Os resultados a partir de
2019 ilustram a atuação de ACG na captura da participação de mercado, o que obrigou
Capsugel Brasil a reduzir os seus preços para não perder seu cliente."
Assim, a Qualicaps concluiu que a afirmação feita pela Capsugel - de que seu
produto seria premium e poderia ser precificado em patamar acima, sem perda de market
share - não guarda conexão com seu próprio entendimento da dinâmica do mercado (i.e.,
que preço é o fator primordial na escolha do cliente), e nem com a realidade dos
fatos.
Ainda a propósito do tema da qualidade e variedade das cápsulas de gelatina
produzida pela indústria doméstica, a Qualicaps acostou aos autos reportes de avaliações
de seus clientes indicando, por um lado, que a Capsugel estaria com dificuldade de ajuste
em suas máquinas e, por outro lado, que a Qualicaps havia alcançado resultado superior
ao da Capsugel em um teste em máquina.
Adicionalmente, a Qualicaps acostou aos autos pesquisa de satisfação entre
seus clientes, que a avaliaram como excelente.
Por fim, a produtora doméstica reportou as avaliações de duas farmacêuticas
de grande porte, que "elogiam fortemente a qualidade e a performance das cápsulas da
Qualicaps" e "reporta uma performance muito boa das cápsulas da Qualicaps"
Adicionalmente, a Qualicaps rebateu o argumento da Capsugel de que as
cápsulas importadas por ela seriam diferenciadas, pois:
"observam os padrões e as normas técnicas do setor farmacêutico, mais
rigorosos, independentemente do
segmento ao qual se destina
[...]. O mesmo
aparentemente não pode ser dito sobre o produto de Qualicaps, que utiliza padrões
distintos de acordo com a aplicação".
Para a produtora doméstica, essa afirmação, além de infundada, seria
incoerente com as exigências da ANVISA, que se aplicariam a todas as cápsulas vendidas
no Brasil, independentemente do segmento ao qual se destinam. A produtora doméstica
também refutou a afirmação da Capsugel de que a Qualicaps utilizaria padrões distintos
de acordo com a aplicação, pois durante a visita in loco realizada pela equipe técnica da
autoridade investigadora, teria sido confirmada a existência de procedimentos diversos de
controle de qualidade
Em conclusão, a Qualicaps inferiu que os produtos da Capsugel e os seus
produtos seriam commodities
intercambiáveis entre si, além de também serem
intercambiáveis com cápsulas duras de gelatina de outras marcas. Ademais, não haveria
diferença em termos de eficiência produtiva.
Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel repisou os
argumentos já apresentados em sua resposta ao Questionário de Interesse Público para
fins de avaliação preliminar, e reiterou que as cápsulas fabricadas por Qualicaps teriam
diferenças em relação às suas cápsulas importadas em termos de adaptabilidade às
máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva. Para comprovar essa informação, a
Capsugel apresentou, na versão confidencial dos autos, relatórios de visitas técnicas a
potenciais clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em
máquinas encapsuladoras, sendo que os resultados indicariam que as cápsulas da
Capsugel teriam melhor desempenho em termo de produtividade e taxa de perda.
Em sua manifestação de 8 de fevereiro de 2023, a Capsugel refutou a alegação
da Qualicaps de que o produto sob análise é uma commodity, sendo altamente
substituível pelo lado da oferta - sobre a suposta inexistência de diferenças entre os
produtos da Peticionária e da Capsugel Brasil em termos de qualidade e eficiência. A
Capsugel argumentou, no entanto, que as cápsulas duras de gelatina apresentariam
aspectos de diferenciação como personalização de cápsulas e eficiência de preenchimento,
como qualificado no Parecer econômico que apresentou anteriormente.
Para confirmar que as cápsulas fabricadas pela Qualicaps diferem das cápsulas
importadas pela Capsugel Brasil - assim como relatado no QIP Capsugel -, a empresa
apresentou na versão confidencial dos autos, relatórios de visitas técnicas a potenciais
clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em máquinas
encapsuladoras.
Adicionalmente, a Capsugel alegou que se distinguiria no mercado brasileiro,
pois oferece aos seus clientes a possibilidade de arrendar máquinas encapsuladoras no
âmbito do "The Lonza Alliance Program". A ACG, por sua vez, obteria grande crescimento
nas vendas como resultado de uma estratégia ampla, que compreenderia a expansão de
sua equipe de vendas, a oferta do produto em questão a preços reduzidos, bem como a
oferta de máquinas encapsuladoras a preços competitivos, e refletindo subsídios cruzados
em favor da aquisição de quantidades mínimas de cápsulas.
O Kline Report foi citado mais uma vez pela Capsugel para reafirmar que a
qualidade é o critério mais relevante para os clientes de cápsulas de gelatina no Brasil,
sendo o preço o último critério, dado que o impacto dessa variável no custo final do
medicamento é pequeno. Dessa forma, a empresa acrescentou que, por a qualidade ser
o critério mais relevante para os clientes de cápsulas de gelatina no Brasil, uma medida
antidumping impactaria diretamente as condições do produto oferecido ao mercado
interno.
Relatadas as manifestações das partes e por tudo o quanto exposto, salientam-
se os elementos conflitantes apresentados na presente avaliação de interesse público.
Cumpre mencionar, conforme informações apuradas em sede de verificação in loco no
âmbito da investigação de defesa comercial, que a Qualicaps possui procedimentos
diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos
objetivos que explicitem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar e o
produto investigado.
Ademais, os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes
interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo
produto importado, ora atestando a qualidade do produto similar doméstico. Nesse
sentido, o próprio relatório Kline Market Research, apresentado pela Capsugel,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
A esse respeito, insta destacar a ausência de participação, na presente
avaliação de interesse público, de partes consumidoras do produto sob análise. Considera-
se que estas poderiam apresentar elementos mais contundentes acerca da qualidade e do
grau de substitutibilidade do produto. Na ausência de contribuições das referidas partes,
restam nos autos informações conflitantes que refletem os interesses de empresas
concorrentes de um mesmo mercado.
Pelo exposto, considera-se que não constam dos autos da avaliação de
interesse público elementos que indiquem haver restrições à oferta nacional em termos
de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se
que:
a) o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de
[CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros. No mesmo intervalo, as vendas
da indústria doméstica declinaram 14,0% de P1 a P5, fazendo com que a Qualicaps
perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas
da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora
nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado
brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens investigadas,
que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período;
b) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é equivalente, em
média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no período respectivo. De maneira
análoga, a produção de cápsulas foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do
mercado brasileiro de P1 a P5;
c) o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares altos
ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5;
d) por outro lado, a outra produtora nacional possui capacidade instalada
relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico,
mitigando os riscos de desabastecimento. Com efeito, o somatório da capacidade
instalada
das
produtoras nacional,
ACG
e
Qualicaps,
corresponde a
cerca
de
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro;
e) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se que as vendas do
produto no mercado interno foram significativamente superiores às vendas ao mercado
externo, atingindo, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5.
Portanto, não se pode identificar possível priorização de mercados neste produto em
relação às operações de exportação;
f) Com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a
relação do custo com o preço de venda apresentou elevações contínuas ao longo do
período 
analisado, 
atingindo 
seu 
maior 
patamar 
em 
P4, 
quando 
alcançou
[CONFIDENDIAL]%, [CONFIDENCIAL]. Este movimento foi resultado da contração dos custos
de produção de cápsulas em proporção inferior (-25,0%) à redução observada no preço de
venda interno do produto ao longo do período analisado (-33,1%);
g) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado,
o preço do produto da indústria doméstica registrou redução nominal de 4,0%, enquanto
o índice de produtos industriais cresceu 43,5%. O preço e o índice apresentaram
comportamento divergente a partir de P2, quando o preço passou a registrar sucessivas
retrações, enquanto o índice apresentou elevações consecutivas;
h) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das
importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto
importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais
origens entre P1 e P4. Já em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das
importações investigadas e não investigadas. Observa-se, ainda, que o preço da indústria
doméstica declinou 33,1% de P1 a P5, enquanto os preços das origens investigadas
cresceram 19,3 no período;
i) no tocante às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de
qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo
que não foi possível chegar a uma conclusão preliminar. Salienta-se que nenhuma parte
consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação
nos autos do processo;
Por todo o exposto, identificou-se o mercado brasileiro de cápsulas registrou
crescimento expressivo, ao passo que as vendas internas da indústria doméstica
declinaram, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao
longo do período analisado. As perdas de participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro foram supridas por meio de vendas da outra produtora nacional e de
importações provenientes das origens investigadas.
Há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica
não seja suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de
gelatinas. Além disso, a indústria doméstica opera com alto grau de ocupação de sua
capacidade instalada, de modo que há pouca margem para expansão da produção do
produto. Vale ressaltar que a Qualicaps opera atualmente com [CONFIDENCIAL]. No
entanto, ainda que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], sua capacidade instalada seria
insuficiente para o atendimento do mercado brasileiro de cápsulas.
Entretanto, a outra produtora nacional (ACG) possui capacidade instalada
relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico,
mitigando eventuais riscos de desabastecimento. Ademais, não constam dos autos
elementos que permitam concluir por uma possível priorização de mercados neste
produto em relação às operações de exportação da empresa.
Reitera-se o esforço da autoridade para a obtenção de dados primários
relativos à produção e às vendas da outra produtora nacional ACG. Esta optou, contudo,
por não cooperar. Os dados disponíveis no processo demonstram que a empresa conta
com capacidade instalada relevante, de forma que o somatório com a capacidade da
Qualicaps corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
Além disso, quanto a eventuais restrições à oferta em termos de preço,
destaca-se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações
oriundas das origens investigadas e das demais origens entre P1 e P4. Destaca-se, no
entanto, que essa tendência se reverteu em P5, quando a indústria doméstica apresentou
preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas.
Em contrapartida, foram observadas pioras consecutivas na relação entre custo
de produção e preço de venda da indústria doméstica, além de uma retração do preço de
venda nominal em contraste ao crescimento registrado no índice de produtos industriais
ao longo do período analisado. Não foram apresentados nos autos indicadores setoriais
mais próximos ao nível do produto, de forma que os dados disponíveis não indicam a
existência de restrições à oferta em termos de preço.
No tocante aos riscos de restrição à qualidade do produto em uma eventual
aplicação do direito antidumping, ressalta-se que as partes apresentaram alegações
conflitantes, de modo que não foi possível alcançar uma conclusão. Constam dos autos
evidências de que o produto se caracteriza como uma commodity, sem diferenciação de
qualidade entre
o produto
doméstico e
o importado.
Ademais, nenhuma
parte
consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação
nos autos do processo, restando nos autos argumentos apresentados pelas empresas
concorrentes Qualicaps e Capsugel.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-
se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do
direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto
face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº
19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial).

                            

Fechar