DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial,
utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma
detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no
Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de
equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse,
disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na
literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial
na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas
autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse
público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso
de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que
as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia
Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os
produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a
estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os
produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como
elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de
Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país,
enquanto
Francois considera
um
modelo global
com
"n"
países importando
e
exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação
à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em
substituição, de estimativas, medidas em intervalos, realizadas pela United States
International Trade Comission (USITC) - no caso das elasticidades-preço de oferta e
demanda - e pelo CEPII - no caso da elasticidade de substituição. Como não foram
realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em
período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise,
utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto "resina
PET", utilizado na fabricação de seringas descartáveis destinadas aos mercados
farmacêutico, laboratorial, veterinário e afins. Esses parâmetros foram considerados como
proxies adequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação, ou seja,
como melhor informação disponível nos autos, diante da ausência de dados específicos de
elasticidade do produto bem como a ausência de manifestações das partes interessadas
sobre parâmetros para referida elasticidade.
O USITC considerou que, no mercado estadunidense, a elasticidade-preço da
demanda (h) se encontra entre -0,5 e -0,2 (valor médio de -0,35) e a elasticidade-preço da
oferta (E_i) se encontra entre 1 e 3 (valor médio de 2). De todo modo, reconhece-se -
como limitação da disponibilidade de informações - que as seringas descartáveis possuem
finalidades distintas do produto em tela. De todo modo, foi realizada análise de
sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo
dos parâmetros de elasticidade
Por outro lado, o CEPII estimou em 3,4 a elasticidade de substituição no
comércio internacional do produto sob análise. Para a elasticidade-preço da oferta das
demais origens (€_(i,i\¹Brasil)) adotou-se o valor de 99, o que se baseia na suposição de
que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Os valores
utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da
literatura econômica especializada.
Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração
do mercado em P5 (abril de 2020 a março de 2021), período de análise de dumping.
Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pelo
DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
As alíquotas de imposto de importação de cada origem foram calculadas com
base na alíquota aplicável da Tarifa Externa Comum vigente no cenário-base, considerando
eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Ressalta-se que não se observava a
aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base.
Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que poderão
ser impostas às importações brasileiras de cápsulas de gelatina foram apuradas, em base
CIF, em [CONFIDENCIAL]%, quando originárias dos EUA, e em [CONFIDENCIAL]%, quando
provenientes do México, com base nos montantes calculados na determinação final da
investigação antidumping,
conforme Processos
SEI/MDIC nºs
19972.101588/2021-91
restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial. As alíquotas em referência foram calculadas
a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua
participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil
em P5, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação
no mercado brasileiro por país.
Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao
longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas
conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na
indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam
elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de
empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-
se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de
administração e vendas.
Número de empregados (em número-índice) [ CO N F I D E N C I A L ]
Descrição
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
93,6
88,5
64,8
72,9
Administração e Vendas
100,0
91,7
93,3
76,7
81,7
Total
100,0
93,2
89,3
66,8
74,4
Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº 19972.101589/2021-36
(confidencial).
Elaboração: DECOM
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha
de produção diminuiu 6,4% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 26,8% entre P3 e P4 e crescimento de 12,6% entre P4 e
P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que
atuam em
linha de
produção revelou
variação negativa
de 27,1%
em P5,
comparativamente a P1.
Com relação à
variação de número de empregados
que atuam em
administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1
e P2 e aumento de 1,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve diminuição de 17,9%, e,
entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,5%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas
apresentou contração de 18,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado
(P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado,
verificou-se reduções sucessivas de 6,8%, 4,2% e 25,2% entre P1 e P2, P2 e P3 e P3 e P4,
respectivamente. No último período analisado, de P4 para P5, o indicador mostrou
ampliação de 11,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados
apresentou contração da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de cápsulas
duras de gelatina no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de
P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram
atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica
no mercado interno (em números índice de mil reais atualizados) [ CO N F I D E N C I A L ]
. Descrição
P1
P2
P3
P4
P5
. Receita líquida
100,0
93,3
73,4
53,1
57,0
. Resultado bruto
100,0
83,7
32,4
-79,7
13,4
. Resultado operacional
100,0
-919,1
-2.075,8
-9.847,5
-3.071,7
. Resultado operacional
(exceto RF e OD)
-100,0
-87,3
-221,4
-505,6
-172,7
Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº 19972.101589/2021-36
(confidencial).
Elaboração: DECOM
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente
às vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2 e reduziu 21,3% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,6% entre P3 e P4 e crescimento de
7,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita
líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação
negativa de 43% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do
período em análise, houve redução de 16,3% entre P1 e P2 e retração de 61,3% entre P2
e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 346%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu
elevação de 116,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado
bruto da indústria doméstica apresentou contração de 86,6%, considerado P5 em relação
ao início do período avaliado (P1).
Avaliando-se a variação de resultado operacional no período analisado, entre
P1 e P2, verificou-se diminuição de 1.019,1% e, entre P2 e P3, queda de 125,9%. De P3
para P4, houve redução de 374,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de
68,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da
ordem de 3.171,7%, considerado P5 em relação a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve reduções de 12,7%
entre P1 e P2, de 153,6% entre P2 e P3 e de 128,3% entre P3 e P4. Já de P4 para P5, o
indicador sofreu elevação de 65,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de
resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou
contração de 72,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação
final do presente caso, a Qualicaps argumentou que [CONFIDENCIAL]. Segundo a produtora
doméstica, [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, a Qualicaps estimou que, [CONFIDENCIAL].
Adicionalmente, a Qualicaps apresentou dados sobre emprego e produtividade
da indústria doméstica e inferiu que ao longo do período de dano, a indústria doméstica
teria aumentado sua produtividade, a despeito do cenário desfavorável que vinha
enfrentando externamente.
A Qualicaps apresentou, também, dados sobre a massa salarial da indústria
doméstica e argumentou que esse indicador sugere uma eficiência produtiva capaz de
reduzir os custos em um dos principais fatores que compõem seu custo de produção, ao
mesmo tempo que teria aumentado a eficiência de sua linha. Para a produtora doméstica,
esse fator confirmaria seu entendimento de que os supostos danos observáveis - e.g.
volume de vendas, faturamento, receitas e margens - não seriam decorrentes de uma
ineficiência por parte da indústria doméstica, que teria sido capaz de otimizar sua
produção ao longo do período de dano, mesmo enfrentando corte de funcionários.
Segundo a Qualicaps, tal fator demonstraria, por outro lado, uma significativa deterioração
da indústria doméstica, já que não teria havido evolução da massa salarial durante o
período de dano.
Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou
estudo argumentou que a entrada comprometida e efetiva da ACG no Brasil teria alterado
a estrutura e a dinâmica do mercado de cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil. Nesse
sentido, a referida empresa alegou que a entrada da ACG teria provocado a substituição
das importações da Índia pela produção no Brasil; o crescimento da produção nacional; e
o aumento das exportações para os EUA.
Em sua manifestação final, a Qualicaps reiterou o entendimento de que uma
eventual aplicação de medida de defesa comercial não apresentaria impactos negativos no
que diz respeito tanto à indústria doméstica quanto às cadeias a montante e a jusante do
produto sob análise.
Relatadas as manifestações das partes, vale destacar que, na análise de
possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são
considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos
esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
Estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do
Modelo
de Equilíbrio
Parcial
para a
aplicação
do
direito antidumping
conforme
recomendação final nos Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº
19972.101589/2021-36 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produto, na arrecadação e no
bem-estar [CONFIDENCIAL]
Componente
Variação em milhões de USD
Excedente do Consumidor
-3,34
Excedente do Produtor
0,85
Arrecadação
1,65
Bem-estar líquido (A)
-0,84
Mercado Brasileiro (B)
[ CO N F. ]
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 0,84 milhão
no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping
recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de cápsulas
duras de gelatina. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ -3,34 milhões no
excedente dos consumidores de cápsulas duras de gelatina e variações positivas de US$
0,85 milhão para o excedente do produtor e de US$ 1,65 milhão para a arrecadação
governamental.
Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as
prováveis variações de preço e quantidade de cápsulas duras de gelatina comercializado
pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica
Variável
Variação (%)
Variação na quantidade da ind. doméstica
9,73
Variação no preço da ind. doméstica
4,75
Elaboração: DECOM
De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela
indústria doméstica aumentaria 9,73% com a imposição da medida. Já os preços das
cápsulas duras de gelatina de origem doméstica se elevariam em 4,75%.
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no
Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os
produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de cápsulas duras de
gelatina, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo
de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação
das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro para um intervalo entre
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% e do México para um intervalo entre
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua
participação elevada para um intervalo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. As
importações do resto do mundo também se elevariam em termos relativos, crescendo de
[CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro.
Participação na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]
Origem
Participação Inicial
(%)
Participação mínima
(%)
Participação máxima (%)
Brasil
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
EUA
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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