DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
México
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Resto
do
Mundo
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria,
substituindo uma parcela das importações provenientes dos EUA e, sobretudo, do México,
que teria suas participações reduzidas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina
(atingindo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% e entre [CONFIDENCIAL]%. e
[CONFIDENCIAL]%, respectivamente). Ainda, estima-se que as demais origens ampliariam
sua
participação
no
mercado
brasileiro,
atingindo
entre
[CONFIDENCIAL]%
a
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
Sobre o impacto na cadeia a montante, a Qualicaps, em sua resposta ao
questionário de interesse público para fins de avaliação final, argumentou que a gelatina
utilizada na produção das cápsulas é um subproduto dos resíduos da indústria de proteína
- cujos players principais consistiriam em grandes grupos econômicos com altíssimo poder
de negociação - e inferiu que a disponibilidade de matérias-primas para a extração de
gelatina seria afetada pela capacidade funcional dos frigoríficos e da indústria de
processamento de carne. A produtora doméstica ressaltou, ainda, que a gelatina de origem
animal, além de ser a principal matéria-prima das cápsulas de gelatina, é também um
importante insumo para outras indústrias, como a cosmética, de cuidados pessoais,
alimentícia e de bebidas, além de ser utilizada na fabricação de adesivos, abrasivos,
fósforos, na produção de gelatina fotográfica, usada em filmes de artes gráficas, papéis
fotográficos e filmes radiológicos, entre outros. Nesse contexto, a Qualicaps alegou que a
variedade de outras indústrias que utilizam a gelatina como insumo concede às grandes
produtoras de gelatina um poder de barganha elevado frente à indústria de cápsulas de
gelatina.
Assim, para a Qualicaps, não haveria qualquer dependência por parte da
indústria de gelatina em relação ao mercado de cápsulas - o que, somado ao poder de
barganha dos players da indústria, reforça seu entendimento de que a indústria de
cápsulas de gelatina seria uma indústria comprimida pelo elo a montante e, mesmo em
um cenário de concorrência saudável entre as produtoras de cápsulas, seus fornecedores
teriam poder de barganha superior e não aceitariam, em uma negociação, uma alteração
de preços unilateral. Ou seja, mesmo com a eventual aplicação de uma medida
antidumping, as margens dos produtores de cápsulas duras de gelatina permaneceriam
comprimidas.
Em suas manifestações finais, a Qualicaps repisou o argumento de que não
haveria relação de dependência da indústria de gelatina em relação ao mercado de
cápsulas e que os fornecedores de gelatina não aceitariam - em uma negociação - um
aumento unilateral de preços.
A Capsugel, por sua vez, não apresentou manifestações a respeito de possíveis
impactos na cadeia a montante decorrentes de eventual imposição de medida antidumping
sobre as importações de cápsulas de gelatina originárias dos EUA e México.
Diante do exposto, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não
foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos específicos capazes
de indicar algum impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
Sobre possíveis impactos na cadeia a jusante, a Qualicaps, em sua resposta ao
questionário de interesse público para fins de avaliação final, ressaltou que a demanda no
setor de Farmácias de Manipulação aumentou 15% de 2016 a 2021. A Indústria
nutracêutica também teria apresentado expectativa de crescimento anual de 7,5% de 2020
a 2025. Sobre a indústria veterinária, alegou que também havia expectativa de
crescimento devido aos cuidados com animais de estimação, com duplicação do setor em
2030, em comparação com 2020. Sobre a indústria farmacêutica e presença de novos
medicamentos, o Sindusfarma teria projetado um crescimento de 12% para 2022 e 10%
em 2023.
A respeito dos níveis de emprego e produtividade, a Qualicaps também
concluiu por um cenário de forte geração de empregos e desenvolvimento em farmácias
de manipulação, indústria nutracêutica, veterinária e farmacêutica, com destaque para o
polo farmacêutico de Anápolis (Goiás).
De acordo com o Parecer Técnico M&A "Análise Econômica do Processo de
Interesse Público", apresentado pela Qualicaps em 16 de dezembro de 2022, teria havido
aumento dos preços dos medicamentos, mas em montante mínimo. Em análise sobre a
eventual ausência de impactos da aplicação das medidas pleiteadas sobre os elos a jusante
da cadeia produtiva, a Qualicaps, destacou que as cápsulas de gelatina representariam
percentual ínfimo dos custos de produção, concluindo que a aplicação de medidas
antidumping não ensejaria incremento de preços ao longo da cadeia.
Em sua manifestação final, a Capsugel alegou que, considerando sua relevante
participação no mercado brasileiro, o aumento no preço de seus produtos decorrente de
uma eventual imposição de medida antidumping afetaria parcela significativa do mercado
a jusante, impactando o consumidor brasileiro de medicamentos administrados por meio
das cápsulas gelatinosas duras. Ademais, a Capsugel lembrou que esse também foi o
entendimento do CADE em sua resposta
ao questionário de interesse público.
Adicionalmente, a Capsugel argumentou que clientes multinacionais no elo à jusante
podem optar por alterar as operações e produção para outro país na América do Sul, que
não o Brasil, para evitar assumir o risco de aumento dos preços e queda da adaptabilidade
das cápsulas ofertadas no mercado brasileiro.
Relatadas as manifestações das partes, como forma de mensurar impactos
gerais na cadeia a jusante são apresentados, na tabela a seguir, as projeções para variação
de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de cápsulas duras
de gelatina, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a
aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-
base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de
cápsulas duras de gelatina
Variável
Variação (%)
Variação no índice de preço total
8,57
Variação no índice de quantidade total
-2,84
Elaboração: DECOM
A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina originárias dos EUA e do México
elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 8,57%, ao mesmo tempo
em que reduziria a quantidade total consumida em 2,84%, patamares considerados
moderados. Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui,
naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a
quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial
por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem
considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da
Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em
conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade
ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de
interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de cápsulas
duras de gelatinas vazias dos EUA e do México para o Brasil, nota-se o seguinte:
a) as cápsulas se caracterizam como um invólucro de gelatina para envase de
princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que
precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao
consumidor final;
b) sob a ótica da oferta, destaca-se a existência de outro produtor nacional,
capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro. Ressalta-se, no entanto, que o
estabelecimento de novos produtores no mercado brasileiro se apresenta como
improvável no curto prazo. De outro lado, não foram identificados produtos substitutos
sob a ótica da demanda;
c) o aumento da participação das vendas da outra produtora nacional, a queda
de participação da indústria doméstica e o crescimento da representatividade das
importações das origens sob análise contribuíram para o movimento de desconcentração
do mercado brasileiro de cápsulas entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente
concentrado ao longo do período analisado;
d) no tocante à produção mundial de cápsulas, estima-se que as origens sob
análise seriam relativamente representativas em termos de participação, atingindo,
conjuntamente, [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em 2020. Por outro lado, as
regiões do Leste e Sudeste Asiático se consolidaram como as principais produtoras do
produto, com participação de [CONFIDENCIAL]% na produção mundial. Nesse sentido, as
origens não investigadas responderiam por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em
2020;
e) sobre as exportações do produto, as origens sob análise, México e EUA,
responderam por 19,4% do volume exportado mundial em P5, sendo o quarto e quinto
países mais relevante em termos de volume exportado, respectivamente. A China foi o
maior exportador mundial do produto em P5, com 23,4% das exportações mundiais,
seguido da Bélgica e da Índia, com 14,8% e 14,5% de participações, respectivamente. No
tocante às demais origens não investigadas, destacam-se Vietnã (3,5%), e Croácia (3,2%),
ambos com mais de 3,0% de participação nas exportações do produto;
f) o preço médio de exportação praticado pelos EUA (US$ 30,94/kg) esteve
acima da média total de preços em P5 (US$ 22,72/kg), enquanto o praticado pelo México
esteve abaixo (US$ 13,94/kg), sendo o segundo menor dentre todas as origens. Ademais,
dentre as possíveis origens alternativas, apenas a China pratica preço inferior (US$
20,10/kg) à média total de preços, sendo superior ao praticado pelo México e inferior ao
praticado pelos EUA. A Bélgica, por sua vez, praticou o maior preço (US$ 50,65/kg) dentre
todas as origens, enquanto a Índia praticou preço médio (US$ 24,98/kg) inferior ao dos
EUA e superior ao do México;
g) em termos da balança comercial, em P5, o México apresentou superávit
comercial nas transações de cápsulas, sendo, assim, uma origem exportadora líquida. Por
outro lado, os EUA registraram déficit comercial relevante no mesmo período, sendo,
dessa forma, uma origem importadora líquida. Dentre os países com potencial exportador
elevado, origens não investigadas como China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia obtiveram
superávits comerciais, podendo, a princípio, serem caracterizadas como origens de perfil
exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;
h) com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das
importações de cápsulas, de 55,8% ao longo do período analisado, sendo que a maior
parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias dos EUA e do
México, que registraram elevação de 55,8% e de 258,0%, respectivamente, no período. As
origens sob análise são os principais fornecedores do produto ao Brasil, com participação
conjunta de [CONFIDENCIAL]% no volume importado pelo Brasil em P5. Dentre as origens
não investigadas, destaca-se a Índia, que foi responsável por [CONFIDENCIAL] % do volume
importado pelo Brasil em P3, período com maior participação nas importações. No
entanto, vale destacar que a origem perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação ao longo
do período, alcançando apenas [CONFIDENCIAL]% de participação em P5. No caso da
Bélgica, a origem respondeu por volume semelhante ao observado na Índia em P5. No
entanto, ao longo do período analisado, a origem foi pouco representativa;
i) em relação aos preços das importações, nota-se que, apesar da elevação ao
longo do período, os preços médios praticados pelas origens não investigadas foram
inferiores aos praticados pelas origens sob análise. A Índia praticou o menor preço médio
dentre todas as origens. Já o México, origem sob análise, praticou o segundo menor preço
médio ao longo do período analisado. Por outro lado, as importações provenientes dos
EUA apresentaram preço médio superior às importações oriundas das demais origens e à
média geral. Por fim, a Bélgica praticou preços superiores aos registrados nas importações
investigadas e na média geral;
j) a tarifa internacional média para o produto é de 12,4%. A tarifa brasileira
durante o período de investigação, de 14%, está acima do patamar praticado por 53,8%
dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de
importação médias praticadas pela China (8,5%), Bélgica (2,2%, II referente à União
Europeia), Índia (10,0%), México (10,0%) e EUA (2,5%);
k) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a
P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cápsulas. Os
países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de
maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro;
l) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria
barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondente às cápsulas;
m) o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de
[CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros. No mesmo intervalo, as vendas
da indústria doméstica declinaram 14,0% de P1 a P5, fazendo com que a Qualicaps
perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas
da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora
nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado
brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens sob análise,
que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período;
n) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é equivalente, em
média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no período respectivo. De maneira
análoga, a produção de cápsulas foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do
mercado brasileiro de P1 a P5;
o) o grau de ocupação da capacidade produtiva da indústria doméstica
permaneceu
em
patamares
altos
ao
longo
do
período
analisado,
atingindo
[CONFIDENCIAL]% em P5;
p) por outro lado, em que pese a capacidade instalada da Qualicaps mostrar-
se aquém da demanda do mercado brasileiro por cápsulas duras de gelatina, a oferta
nacional do produto apresenta tendência de crescimento, após o início das atividades da
ACG. Não foram identificadas, portanto, restrições à oferta em termos quantitativos
capazes de gerar cenário de desabastecimento do mercado brasileiro;
q) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se que as vendas do
produto no mercado interno foram significativamente superiores às vendas ao mercado
externo, atingindo, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5.
Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação
às operações de exportação;
r) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação
aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de seus preços se
descolou de forma relevante da evolução do índice de custos de produção a partir de P2.
Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço.
Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais
origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos
analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional;
s) quanto às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de
qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo
que não foi possível chegar a uma conclusão. Salienta-se que nenhuma parte consumidora
do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do
processo; e
t) A simulação da imposição de direitos antidumping às importações brasileiras
de cápsulas de gelatina em P5, realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estima
que o preço do produto da indústria doméstica aumentaria em 4,75% e a quantidade
comercializada do produto também aumentaria, em 9,73%. No cômputo geral, estima-se
que a simulação realizada indica uma variação negativa de US$ 0,84 milhão no bem-estar
líquido da economia brasileira a partir da imposição de um eventual direito antidumping.
O efeito apurado é resultante de uma variação negativa de US$ 3,34 milhões no excedente
dos consumidores de cápsulas duras de gelatina e variações positivas de US$ 0,85 milhão
para o excedente do produtor e de US$ 1,65 milhão para a arrecadação governamental.
Em sede dos elementos coletados na presente avaliação de interesse público,
postula-se que, mesmo em um mercado brasileiro altamente concentrado durante o
período de análise, não se pode afastar que a tendência de desconcentração observada
nesse mercado se deu em função da entrada de outra produtora nacional em P3. Dessa
forma, a oferta nacional foi suprida em grande medida pela produção nacional com a
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