DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
entrada da nova produtora nacional, com franja de importações de outras origens não
gravadas, com destaque para China, Índia e Bélgica.
Em que pese a evidente representatividade das origens sob análise no conjunto
das importações brasileiras de cápsulas de gelatina ao longo de P1 a P5, não é possível
afastar a hipótese de que outras origens com potencial exportador relevante passem a
fornecer para o mercado brasileiro. Com efeito, Bélgica e China figuram como origens
viáveis em termos de volume disponível para exportação e mesmo a Índia, que já foi uma
das principais origens fornecedoras de cápsulas para o Brasil, poderia retomar suas
exportações por meio de outros fabricantes para além do grupo ACG, tornando-se, assim,
uma origem alternativa factível para o fornecimento do produto ao mercado brasileiro.
Em relação a possíveis restrições à oferta nacional em termos de preços, não
foram encontradas evidencias que possam indicar restrições à oferta em sede das
comparações dos preços da indústria doméstica frente ao setor e em relação às alegações
das partes, uma vez que se observou que o aumento do preço da indústria doméstica foi
consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de custo de produção a
partir de P2. Ainda assim, na comparação com o preço internacional, registrou-se que os
preços da indústria doméstica foram superiores em praticamente todos os períodos
analisados.
Ainda em relação aos preços do produto sob análise, não foram verificados
indícios de evoluções de preços reais de algum modo concomitantes entre as empresas da
indústria doméstica, o que sugere aparente rivalidade nesse mercado. Ao contrário, as
evidências coletadas sugerem que a entrada de outra produtora nacional no mercado em
P3 contribuiu para acentuar a queda do preço praticado pela indústria doméstica,
movimento iniciado em P2 e que se consolidou em P4 e P5 com os preços do produto
doméstico caindo abaixo dos preços dos produtos provenientes das origens investigadas e
não investigadas.
Ressalta-se, por fim, que a intervenção excepcional no âmbito de interesse
público é realizada quando o impacto do direito antidumping sobre os agentes econômicos
como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos
da aplicação da medida de defesa comercial. Não obstante, os efeitos de variação de preço
e quantidade totais estimados para efeito de eventual aplicação do direito são pequenos,
não se esperando grandes alterações de mercado nesse novo cenário, principalmente em
função da entrada em operação da nova produtora nacional em P3 ofertando o produto
sob análise no mercado doméstico.
Tendo em vista os elementos analisados com a indicação de que a demanda
nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos tanto de
oferta nacional quanto internacional, não foram observadas evidências que motivassem
intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping
vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse
público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a
suspensão ou alteração dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de
cápsulas duras de gelatina, quando originárias dos EUA e do México, nos termos
recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.901337/2023-81
Interessado: BASCEL SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ n° 21.515.353/0001-02)
Extrato da Decisão nº 104, de 25 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 16.629,18 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e nove reais e
dezoito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em
descumprimento à Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, em desalinhamento
com as Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, e,
mais recentemente, com o previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED
nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.943565/2019-42
Interessado: ABM HOSPITALAR EIRELI. (CNPJ n° 22.554.493/0001-44)
Extrato da Decisão nº 105, de 26 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.011,84 (um mil, onze reais e oitenta e quatro centavos), em decorrência da
oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG),
estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento à Resolução CMED nº 03, de 02 de
março de 2011, em desalinhamento com as Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de
13 de novembro de 2006, e, mais recentemente, com o previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea
"a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904911/2023-53
Interessado: PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. (CNPJ n°
10.749.915/0001-58)
Extrato da Decisão nº 106, de 27 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 18.824,73 (dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e
setenta e três centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior
ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento
ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.913582/2020-99
Interessado: BASCEL SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ n° 21.515.353/0001-02)
Extrato da Decisão nº 107, de 27 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara
de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de
R$ R$ 9.624,17 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), em
decorrência da oferta e venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda
ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento à Resolução
CMED nº 03, de 02 de março de 2011, em desalinhamento com as Orientações Interpretativas
CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, e, mais recentemente, com o previsto no Artigo
5º, inciso II, alínea "a" e "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904285/2023-03
Interessado: ABM HOSPITALAR EIRELI. (CNPJ n° 22.554.493/0001-44)
Extrato da Decisão nº 108, de 03 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.620,30 (um mil, seiscentos e vinte reais e trinta centavos), em decorrência
da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento à Resolução CMED nº 03,
de 02 de março de 2011, em desalinhamento com as Orientações Interpretativas CMED ns°
01 e 02, de 13 de novembro de 2006, e, mais recentemente, com o previsto no Artigo 5º,
inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.903469/2023-48
Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
(CNPJ n° 94.516.671/0002-34)
Extrato da Decisão nº 109, de 03 de maio de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 92.588,40 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e oito
reais e quarenta centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço
superior para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto no art. 5°, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas
"b","d" e "e" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
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