DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19
do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja
devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão
ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II
- receber,
examinar
e decidir
as impugnações
e
os pedidos
de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
III
- verificar
a conformidade
da
proposta em
relação aos
requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
Parágrafo único.
O pregoeiro poderá
solicitar manifestação
técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e
Pregoeiros no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 6º Fica revogada a Portaria IPHAN-SC Nº 5, de 2 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 6 de março de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA HELENA MEIRELLES SANTIAGO
PORTARIA IPHAN-SC Nº 10, DE 5 DE MAIO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPHAN/SC, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Portaria de pessoal MinC nº 670, de 25 de abril de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, em conformidade com as atribuições que
lhe foram delegadas pela Portaria GAB/IPHAN/IPHAN nº 56, de 13 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2022, e tendo em vista o
disposto no caput do art. 7º e art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art.
3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão de
Contratação e sua respectiva Equipe de Apoio, do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - Iphan, no âmbito da Superintendência Estadual de Santa Catarina -
UASG 343011:
.
AT U AÇ ÃO
F U N Ç ÃO
NOME
M AT R Í C U L A
SIAPE
. Comissão
de
Contratação
Presidente
Mônica da Silva Magalhães
1554296
.
Membro e
substituto
do
Presidente
Francisco José Barretto da Silva 2113910
.
Equipe de Apoio
Membro
Leidiana
Vieira
dos
Santos
Barros
3255921
.
Membro
Luciane Gomes Farias
2089876
.
Membro
Cristiane Souza Rodrigues de
Araújo
1812124
.
Membro
Carla Ferreira Cruz
1813628
.
Membro
Cristiane Galhardo Biazin
1535396
.
Membro
João Victor Joenck Hoffmann
3146680
.
Membro
Julia Moraes Callado
2084715
.
Membro
Maria Regina Weissheimer
1541142
.
Membro
Marina Cañas Martins
1534729
.
Membro
Philipe Sidartha Razeira
2514023
.
Membro
Agatha Idalgo Bender Ludwig
3215694
.
Membro
Isabela da Silva Muller
3135814
.
Membro
Roberta Porto Marques
3129205
.
Membro
Vinicius Paiva Gonçalves
3128583
Art. 2º Caberá à Comissão de Contratação, em especial:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação
de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 3º e no art. 10 do Decreto no 11.246 de 2022;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 14 do Decreto no 11.246 de 2022;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 3º A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar a Comissão de Contratação no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15 do Decreto no 11.246, de 2022.
Art. 6º Fica revogada a Portaria IPHAN-SC Nº 6, de 2 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 6 de março de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA HELENA MEIRELLES SANTIAGO
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 101, DE 05 DE MAIO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.19, III, do Decreto nº 11.203, de 2022, e tendo em vista o que
dispõe o artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021, bem como nos termos e motivações
constantes do processo nº 01420.100522/2023-27, resolve:
Art. 1º Esta portaria tem como objetivo disciplinar os procedimentos de
designação do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação,
da equipe de planejamento de contratação e da equipe de fiscalização contratual da
Fundação Cultural Palmares-FCP, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES ESSENCIAIS
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
l - administração pública: administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
ll - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração
pública;
lll - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
lV
-
contratante:
pessoa jurídica
integrante
da
Administração
Pública
responsável pela contratação;
V - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas,
signatária de contrato com a Administração;
Vl - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação;
Vll - equipe de apoio: conjunto de servidores ou único servidor responsável por
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação;
Vlll - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que
participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe
equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em
atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
lX - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta)
dias da ordem de fornecimento;
X - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
Xl - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das
profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio
de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço
físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem
imóvel;
Xll - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado;
Xlll - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo,
exigida justificativa prévia do contratante;
XlV - comissão de contratação: agentes públicos indicados pela Fundação
Cultural Palmares-FCP, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores, que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros;
XVl - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações;
XVll - área requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
XVlll - IX - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado;
XlX - equipe de fiscalização contratual: conjunto de servidores ou único
servidor, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela FCP para
os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratações para a formalização dos procedimentos
relativos
a
repactuação,
alteração, reequilíbrio,
prorrogação,
pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto;
XX - contratados habituais: pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente
de contratação com a FCP evidencie significativa probabilidade de novas contratações;
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