DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.579, DE 10 DE MAIO DE 2023
Institui o Dia Nacional do Desporto Escolar.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Desporto Escolar, a ser celebrado
anualmente no dia 25 de maio.
Art. 2º Na semana em que recair a data disposta no art. 1º desta Lei, serão
realizadas atividades e campanhas de esclarecimento sobre a importância do desporto escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019,
que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos
no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no
âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações
Exteriores;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura
e Pecuária;
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa
Civil da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República;
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas
e Energia; e
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
......................................................................................................................................
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o
Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos
e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus
representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões
do Comitê, sem direito a voto." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria
absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência." (NR)
"Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por
representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional
de Investimentos.
§ 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada
em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos,
membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou
Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do
respectivo Ministério.
§ 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado
pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.885, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.522, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções
de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência
da República e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.13;
b) uma FCE 2.15;
c) uma FCE 2.13; e
d) duas FCE 2.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República:
a) quatro CCE 2.10;
b) uma FCE 1.13; e
c) uma FCE 2.07.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Fica revogado o Anexo II ao Decreto nº 11.424, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 23 de maio de 2023.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA VPR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
1
3,84
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.10
1,27
2
2,54
.
SUBTOTAL 2
4
7,87
.
T OT A L
5
11,71
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A VPR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.10
2,12
4
8,48
.
SUBTOTAL 1
4
8,48
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.07
0,83
1
0,83
.
SUBTOTAL 2
2
3,13
.
T OT A L
6
11,61
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
RMP/RGA/RMA
.
1
Assessor Especial
CCE 2.17
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE DO VICE-PRESIDENTE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.18
.
1
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Assessoria
1
Chefe de Assessoria
RMP 0001 (A)
. Coordenação
2
Coordenador
RMP 0001 (A)
.
2
Assessor Militar
RMP 0002 (B)
.
5
Assistente Militar
RMP 0004 (D)
.
1
Assistente Técnico-
Militar
RMP 0005 (E)
.
. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
6
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
11
Supervisor
RGA/RMA 5
.
16
Assistente
RGA/RMA 4
.
4
Secretário
RGA/RMA 3
.
19
Especialista
RGA/RMA 2
.
. DIRETORIA DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS E SOCIAIS
1
Diretor
CCE 1.15
.
2
Assessor
FCE 2.13
.
. DIRETORIA DIPLOMÁTICA
1
Diretor
FCE 1.15
.
3
Assessor
FCE 2.13
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
CO M U N I C AÇ ÃO
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
. DIRETORIA PARLAMENTAR
1
Diretor
CCE 1.15
.
. AJUDÂNCIA DE ORDENS
1
Chefe da Ajudância
de Ordens
RMP 0003 (C)
.
2
Assessor Técnico-
Militar
RMP 0003 (C)
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