DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR GRUPO NETVOO & PROTEGE CERTSAFETY.
Processo nº 00100.000637/2023-72.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SOROCABA PONTO COM LTDA.
Processo nº 00100.000942/2023-64.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SS CERTIFICADORA. Processo nº
00100.000921/2023-49.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 471, DE 9 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre
a
apreciação
dos
pedidos
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 451,
de 16 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de
17 de fevereiro de 2023, e altera seu Art. 1º.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I, II e III da
presente Resolução, conforme as Notas Técnicas SEI nos 397/2023/MDIC, 399/2023/MDIC e
400/2023/MDIC, constantes no Processo SEI nº 19972.100973/2023-83, e o deliberado em
sua 203ª reunião ordinária, ocorrida no dia 09 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Deferir integralmente o pedido de reconsideração objeto do Processo
SEI nº 19971.100194/2023-98, apresentado pela Lutosa S.A., em face da Resolução Gecex
nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2023, tendo
como fundamento e motivação o disposto no Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração objeto do Processo SEI
nº 19971.100191/2023-54, apresentado pela Clarebout Potatoes NV, em face da Resolução
Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
fevereiro de 2023, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo II da
presente Resolução.
Art. 3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº
19971.100226/2023-55, apresentado pela Bem Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº
451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de
2023, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo III da presente Resolução.
Art. 4º Alterar o Art. 1º da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de
2023, que passa a vigorar com a seguinte tabela de direitos antidumping definitivos:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (%)
.
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
.
Alemanha
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
.
Alemanha
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
.
Alemanha
Demais
43,2
.
Bélgica
Agristo NV
9,4
.
Bélgica
Clarebout Potatoes NV
5,7
.
Bélgica
Ecofrost SA
10,8
.
Bélgica
NV Mydibel SA
8,4
.
Bélgica
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites
Belgium NV
11,2
.
Bélgica
Lutosa S.A
11,2
.
Bélgica
Demais
17,2
.
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
.
França
Demais
35,9
. Países Baixos
Agristo BV
0
. Países Baixos
Farm Frites BV
2,0
. Países Baixos
Aviko BV
2,0
. Países Baixos
McCain Foods Europe BV
16,9
. Países Baixos
McCain Foods Holland BV
16,9
. Países Baixos
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
. Países Baixos
Demais
16,9
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as alterações a que se referem
os Arts. 1º e 2º da presente Resolução, conforme constam dos Anexos I e II, bem como
àqueles relativos ao Art. 3º da presente Resolução, conforme consta do Anexo III.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
Do pedido de reconsideração da Lutosa S.A.
O item 10.2.5 do anexo único da Resolução GECEX Nº 451, de 16 de fevereiro
de 2023, que prorrogou a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de
batatas congeladas originarias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, evidenciou o
cálculo do direito
antidumping relativo aos produtores/exportadores
belgas não
selecionados no âmbito da revisão em comento, como é o caso da impetrante, a Lutosa.
Para os produtores/exportadores não selecionados da Bélgica, o cálculo realizado partiu da
média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores
cooperantes na revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
correspondeu a direito antidumping ad valorem de 13,1%.
O item 11 do referido anexo único, que tratou da recomendação da autoridade
investigadora em relação aos direitos a serem prorrogados, asseverou que em relação aos
produtores/exportadores belgas não selecionados, o cálculo do direito antidumping
apurado no âmbito da revisão teria se mostrado superior aos montantes atualmente em
vigor. Nesse sentido, uma vez que não teria sido verificado dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da Bélgica ao longo do período de revisão, para as
empresas não selecionadas e demais empresas não identificadas, recomendou-se a
manutenção da alíquota vigente. Considerando que a Resolução CAMEX nº 99, de 7 de
dezembro de 2018, encerrou o compromisso de preços aplicado para a Lutosa,
anteriormente homologado pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, e
aplicou direito antidumping a ser recolhido em base ad valorem de 11,2%, considera-se
este o direito antidumping vigente para a Lutosa quando da prorrogação da medida
antidumping. Assim, reconhece-se a ocorrência de erro material quando da elaboração do
parecer de determinação final que balizou a decisão exarada pela Resolução GECEX nº 451,
de 2023, na qual, de forma errônea, imputou-se direito antidumping em base ad valorem
de 12,7% para a Lutosa ao invés do montante correto, 11,2%.
ANEXO II
Do pedido de reconsideração da Clarebout Potatoes NV
Relativamente ao pedido de reconsideração protocolado pela Clarebout, recorde-
se que a empresa afirmou que suas vendas no mercado interno belga são [CONFIDENCIAL], ao
passo que o contrário seria verdadeiro para as exportações ao Brasil. Contudo, o preço da
batata in natura variaria consideravelmente se adquirida por contrato de longo prazo ou no
mercado spot. Assim, unicamente para fins de justa comparação entre o valor normal e o
preço de exportação, a Clarebout apresentou ajuste ao preço de exportação para vendas com
batatas in natura adquiridas em [CONFIDENCIAL], acatado pela autoridade investigadora.
Desse modo, o preço de exportação ex fabrica da Clarebout apresentado no
Anexo Único da Resolução Gecex nº 451, de 2023, ajustado para fins de justa comparação
com o valor normal ex fabrica, resultou superior ao preço de exportação sem ajuste. Destaca-
se que a margem de dumping, portanto, reflete o ajuste proposto pela exportadora.
Margem de Dumping
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping
Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
31,58
5,9%
Fonte: Resolução Gecex nº 451, de 2023, parágrafo 446.
Atente-se, por outro lado, ao que determina o § 5º do art. 78 do Decreto nº
8.058, de 2013: "[a] alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da
mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight - CIF, apurado nos termos da legislação".
A alíquota ad valorem recomendada é a razão entre a margem de dumping
absoluta da Clarebout e seu preço de exportação em base CIF. Contudo, o ajuste para fins de
justa comparação entre valor normal e preço de exportação foi desconsiderado para fins de
apuração do preço de exportação em base CIF, resultando em valor inferior ao preço de
exportação em base ex fabrica. Consequentemente, a alíquota ad valorem aplicada pela
Resolução Gecex nº 451, de 2023, foi superior à margem de dumping relativa apurada.
Destarte, o DECOM avalia ser adequado o recálculo do preço de exportação em base
CIF, considerando-se o ajuste para fins de justa comparação, conforme o que se segue:
.
Alíquota ad valorem
.
Preço de Exportação FOB ajustado (EUR/t)1
[ R ES T R I T O ]
.
Frete e seguro internacionais (EUR/t)2
[ R ES T R I T O ]
.
Preço de Exportação CIF ajustado (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
.
Margem de dumping absoluta (EUR/t)
31,58
.
Alíquota (%)
5,7%
. 1 Dados de exportação ao Brasil fornecidos pela Clarebout
. 2 Estatística oficial da Receita Federal Brasileira
Conquanto o pedido de reconsideração da Clarebout tenha solicitado a aplicação
da margem de dumping relativa (5,9%), o DECOM concluiu que a alíquota ad valorem de 5,7%
sobre o preço de exportação em base CIF está de acordo com o que comandam o caput e o
§ 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
ANEXO III
Do pedido de reconsideração da Bem Brasil S/A
Inicialmente, com relação ao argumento de que a análise das origens para
retomada de dano teria sido realizada de forma cumulativa, ressalte-se que, de fato,
analisaram-se os efeitos das importações originárias dos países em que houve volume de
importações representativos (Bélgica, França e Países Baixos) de forma cumulativa, nos
termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Insta esclarecer que a análise cumulativa das importações tem por fundamento
a impossibilidade de segregação dos eventuais efeitos danosos causadas à indústria
doméstica. A premissa é válida no caso de investigações originais, em que se avalia a
existência de dano material, e, no caso de revisões de final de período, pode ser aplicada,
a depender das especificidades do caso concreto.
Nesse sentido, apesar de terem sido apresentados os cenários de análise de
subcotação do preço das importações individualizados por país, a autoridade investigadora
ressaltou a integração entre as empresas relacionadas situadas nos diferentes países para
justificar a consideração do cenário de análise cumulativa dos efeitos das importações
investigadas no preço da indústria doméstica para fins de análise de retomada de dano.
Salienta-se que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica,
França e Países Baixos atendiam aos critérios para sua análise cumulativa, nos termos do
inciso III do referido artigo, que determina que os efeitos de tais importações poderão ser
avaliados cumulativamente se for verificado que "a avaliação cumulativa dos efeitos
daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os
produtos importados".
Por outro lado, a análise cumulativa não se estende ao cálculo da margem de
dumping e à aplicação do direito antidumping. Conforme consta do Artigo 6.10 do Acordo
Antidumping da OMC e do art. 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, será determinada,
preferencialmente, margem individual de dumping para cada um dos produtores ou
exportadores conhecidos. Em transcrição:
"6.10 The authorities shall, as a rule, determine an individual margin of dumping
for each known exporter or producer concerned of the product under investigation".
A hipótese em que não se atribuirá margem individual está prevista nos
dispositivos seguintes, qual seja, quando o número excessivo de produtores/exportadores
torne impraticável a determinação de margem individual, quando será realizada seleção.
Ainda assim, de acordo com o art. 80 do mencionado Decreto, mesmo quando a análise de
casos individuais resultar em sobrecarga despropositada para a autoridade investigadora,
serão aplicados direitos antidumping individuais para os produtores/exportadores conhecidos,
sendo o valor do direito antidumping para as empresas não selecionadas definido como a
média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores
incluídos na seleção (§ 1º do referido dispositivo).
Ademais, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC enxerga o tratamento
individual ao produtor/exportador como um princípio básico das regras multilaterais
antidumping, como se depreende do trecho do Painel EU - Footwear (China) apresentado
a seguir:
"Article 9.2, which has remained unchanged since ir was negotiated in the
Keddedy Round, is a predecessor to the more detailed rules set out in Article 6.10, which was
added to the AD Agreement following the Uruguay Round, and further elaborates on the basic
principle of individual treatment established in the earlier provision. (...) the similar structure
of the two provisionssupports the conclusion that They concern the same basic principle, that
individual exporters and producers in anti-dumping investigations should be treated
individually in the determination and imposition of anti-dumping duties".
Diante disso, percebe-se que a legislação multilateral e a brasileira, quando
remetem ao cálculo da margem de dumping e à aplicação de direito antidumping, se
referem aos produtores/exportadores individualmente.
Isso não obstante, em alguns casos em que há relacionamento entre empresas
dentro de um mesmo país, busca-se "colapsar" a análise das vendas dessas empresas, de
modo que são consideradas como apenas uma. Porém, isto se dá dentro de uma mesma
origem e em um estágio menos avançado da investigação, de modo a garantir a ampla
defesa e o contraditório das partes interessadas.
Fato é que, caso a investigação antidumping estivesse sido iniciada contra toda
a União Europeia, o tratamento das empresas relacionadas de forma aglutinada poderia ter
ocorrido. Nesse contexto, ao longo da instrução processual, as empresas de um mesmo
grupo teriam seus dados tratados em conjunto e suas margens apuradas de acordo com o
total de suas vendas. No entanto, esse não foi o caso, nem a investigação abrangeu toda
a União Europeia, nem as empresas foram tratadas como um mesmo aglomerado.
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