DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;
II - assessorar o Presidente e os membros do Comitê;
III - submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões
ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;
IV - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do
Comitê, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções
de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas
contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação
- LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas
contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação
- LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527,
de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê;
VII - colher assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do
Comitê, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;
VIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações
necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do
Comitê;
IX - receber dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham a ser
criados no âmbito do Comitê, com antecedência mínima de oito dias da data da reunião
ordinária, relatórios e outros documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem
submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
X - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião
do Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do
Comitê, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais
de controle, quando for o caso;
XII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do
Comitê; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco
membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º No caso de reuniões realizadas com manifestações virtuais, conforme o
parágrafo único do art. 11, serão necessários cinco votos para que o quórum de reunião
de que trata o § 1º seja atingido, computando-se o quórum de aprovação também na
forma do § 1º.
Art. 9º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê-Executivo de
Gestão, caberá ao Presidente do Gecex o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Art. 10. A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá
ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser excepcionalizado nos
casos em que haja necessidade de deliberação urgente de matérias por meio da
realização de reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão, seja presencialmente
ou por meio telemático, desde que tal pleito seja devidamente justificado pelo membro
requerente da deliberação extemporânea.
Art. 11. As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio
de videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos elaborados em
decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser
expedidos por meio eletrônico.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas deliberações por manifestação virtual
via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, desde que não
haja objeção por qualquer dos seus membros.
Art. 12. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar autoridades
e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio
exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades;
§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão será
feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos - Apex-Brasil integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como convidados,
em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 3º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes
poderão manifestar-se sobre os temas da pauta em que identifiquem relação com as suas
respectivas áreas de competência;
§ 4º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes
poderão compor os grupos de trabalho de que trata o art. 3º deste Regimento Interno.
Art. 13. As matérias objeto de deliberação e relato no Comitê-Executivo de
Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.
§ 1º As matérias que ensejem a publicação de Resoluções do Comitê-Executivo
de Gestão deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Camex acompanhadas das
minutas das referidas resoluções.
§ 2º A documentação citada no caput e no § 1º deverá ser encaminhada à
Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias da reunião.
§ 3º Caso a Secretaria-Executiva da Camex não receba a documentação citada
no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida
para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes
do Comitê com a motivação técnica que tenha amparado seus votos e/ou recomendações
sobre as matérias apreciadas, especialmente em matérias em que haja dissenso.
§ 5º Os assuntos excepcionais, urgentes e relevantes, assim caracterizados e
devidamente fundamentados pelo órgão pleiteante, poderão ser dispensados da observância
dos prazos estabelecidos no § 2º.
§ 6º A documentação citada no caput deverá ser incluída no SEI ou sistema
equivalente e disponibilizada para os membros do Comitê-Executivo de Gestão.
§ 7º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou
confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Comitê-
Executivo de Gestão.
Art. 14. Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou confidencial,
assim como às reuniões do Comitê-Executivo de Gestão, se fará necessária a assinatura de
Termo de Compromisso, na forma no Anexo V.
Art. 15. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações
ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas
naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades
privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício
ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex
nos meios oficiais.
Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais,
contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou
de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor do
relato, da deliberação ou da resolução.
Art. 16. As deliberações do Comitê-Executivo de Gestão serão implementadas
por meio de resoluções.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão editar
as resoluções de que trata o caput.
Art. 17. A ata da reunião do Comitê-Executivo de Gestão refletirá o posicionamento
dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos representantes e convidados presentes;
III - o resumo dos assuntos apresentados; e
IV - as deliberações tomadas.
Parágrafo único. A apreciação da ata de cada reunião do Comitê será incluída
como item da pauta da reunião ordinária ou extraordinária subsequente.
Art. 18. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Comitê-Executivo de
Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO
EU, nome, nacionalidade, estado civil, cargo, inscrito(a) no CPF sob o nº
000.000.000-00, assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações e documentos
obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade no âmbito da
Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva, na forma da legislação
aplicável e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de segurança e de autorização,
ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais
deverão observar os procedimentos administrativos próprios.
Para os fins do presente termo, o compromisso assumido abrange a não revelação
de informação ou documento, independentemente do meio, suporte ou formato, que deva
permanecer em sigilo, seja porque se refira a documento classificado como sigiloso ou que
contenha informação pessoal, seja porque se refira a dados ou informações abrangidos pelas
demais hipóteses constitucionais e legais de sigilo (e.g., sigilo de correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça), incluídos os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Comprometo-me, ainda, conforme aplicável, a:
(a) utilizar as informações e documentos recebidos nos estritos limites da
minha atividade, para fins do desenvolvimento das atribuições institucionais, inclusive não
os utilizando para fins ilícitos ou em proveito próprio;
(b) zelar pela proteção dos documentos, materiais, áreas e sistemas de informação
sob minha responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição em tela, impressora
ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência
pessoas não autorizadas;
(c) cumprir o prescrito nas diretrizes de segurança corporativa e no conjunto de
normas que tratam das medidas e procedimentos de segurança eventualmente estabelecidas
no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva; e
(d) observar os procedimentos estabelecidos no âmbito da Câmara de
Comércio
Exterior
e
respectiva
Secretaria-Executiva
quanto
à
divulgação
e
compartilhamento de informações e documentos, inclusive com outros órgãos ou
servidores do Poder Executivo Federal e órgãos de controle.
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