DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100145
145
Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Santo 
Amaro 
Da
Imperatriz
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. São Bento Do Sul
26 a 30
26 a 30
26 a 30
. São Bernardino
26 a 30
25
26 a 30
25
26 a 30
25
. São Bonifácio
27 a 30
27 a 30
27 a 30
. São Carlos
25
24 + 26
a 30
26 a 30
25
24
26 a 30
25
24
. São Cristovão Do Sul
30
30
30
. São Domingos
25 a 30
26 a 30
25
26 a 30
25
. São Francisco Do Sul
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. São João Batista
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. São João Do Itaperiú
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. São João Do Oeste
25 a 26
+ 30
26 a 30
25
26 a 30
25
. São João Do Sul
30
26 a 29
29 a 30
26 a 28
26 a 30
. São José
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. São José Do Cedro
25 + 29
a 30
24 + 26
a 28
26 a 30
25
24
26 a 30
25
24
. São José Do Cerrito
28 a 30
28 a 30
28 a 30
. São 
Lourenço
Do
Oeste
26 a 30
25
27 a 30
26
25
27 a 30
26
25
. São Ludgero
29 a 30
26 a 28
26 a 30
26 a 30
. São Martinho
27 a 30
26
26 a 30
26 a 30
. São Miguel Da Boa
Vista
25 + 29
a 30
24 + 26
a 28
26 a 30
25
24
26 a 30
25
24
. São Miguel Do Oeste
25 a 30
26 a 30
25
26 a 30
25
. São 
Pedro 
De
Alcântara
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. Saudades
25 + 30
26 a 29
26 a 30
25
26 a 30
25
. Schroeder
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. Seara
26 a 30
25
26 a 30
25
26 a 30
25
. Serra Alta
26 a 30
25
26 a 30
25
26 a 30
25
. Siderópolis
29 a 30
25 a 28
26 a 30
25
26 a 30
25
. Sombrio
30
28 a 29
29 a 30
27 a 28
27 a 30
. Sul Brasil
25 a 30
26 a 30
25
26 a 30
25
. Taió
26 a 30
26 a 30
26 a 30
. Tangará
28 a 30
28 a 30
28 a 30
. Tigrinhos
29 a 30
25 a 28
26 a 30
25
26 a 30
25
. Tijucas
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. Timbé Do Sul
30
26 a 29
26 a 30
26 a 30
. Timbó
24 a 30
24 a 30
24 a 30
. Timbó Grande
28 a 30
28 a 30
28 a 30
. Três Barras
29 a 30
28
28 a 30
28 a 30
. Treviso
29 a 30
25 a 28
26 a 30
25
26 a 30
25
. Treze De Maio
29 a 30
27 a 28
28 a 30
27
27 a 30
. Treze Tílias
27 a 30
27 a 30
27 a 30
. Trombudo Central
26 a 30
26 a 30
26 a 30
. Tubarão
30
28 a 29
27
27 a 30
27 a 30
. Tunápolis
25 a 26
+ 30
26 a 30
25
26 a 30
25
. Turvo
29 a 30
27 a 28
27 a 30
27 a 30
. União Do Oeste
25 + 29
a 30
26 a 28
26 a 30
25
26 a 30
25
. Urussanga
29 a 30
28
27
27 a 30
27 a 30
. Vargeão
27 a 30
26
25
27 a 30
26
25
27 a 30
26
25
. Vargem
28 a 30
28 a 30
28 a 30
. Vargem Bonita
28 a 30
28 a 30
28 a 30
. Vidal Ramos
25 a 30
25 a 30
25 a 30
. Videira
28 a 30
28 a 30
28 a 30
. Vitor Meireles
25 a 30
25 a 30
25 a 30
. Witmarsum
25 a 30
25 a 30
25 a 30
. Xanxerê
26 a 30
25
27 a 30
26
25
27 a 30
26
25
. Xavantina
26 a 30
27 a 30
26
27 a 30
26
. Xaxim
26 a 30
25
27 a 30
26
25
27 a 30
26
25
. Zortéa
29 a 30
28
28 a 30
28 a 30
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 6.998, DE 10 DE MAIO DE 2023
Estabelece as diretrizes para
a elaboração da
Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
para o período de 2023 a 2030, e que deverão
orientar a atuação institucional
dos órgãos e
unidades que integram a estrutura do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, e que deverão
orientar a atuação institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº
11.493, de 17 de abril de 2023, em consonância com a diretriz mais ampla de desenvolver
o País, com a finalidade de:
I - orientar os debates sobre a Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para
o período de 2023 a 2030, em especial os que serão realizados no âmbito da Quinta
Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - realizar o alinhamento institucional dos órgãos e unidades que integram a
estrutura organizacional deste Ministério, com foco em programas e projetos estruturantes
que alavanquem o desenvolvimento econômico e social do País;
III - promover a sinergia dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação para ampliar os impactos e benefícios dos investimentos em Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Art. 2º A Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizada
em torno dos seguintes eixos estruturantes:
I - recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
II - reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas;
III - ciência, tecnologia e inovação para programas e projetos estratégicos
nacionais; e
IV - ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social.
§ 1º O eixo de que trata o inciso I do caput tem como objetivo recuperar,
expandir, modernizar, consolidar e integrar o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de articulação com os governos estaduais e municipais e com a
sociedade civil, com vistas a ampliar a base científica e tecnológica nacional, difundir
capacidades e reduzir assimetrias, de forma a promover o (a):
I - recuperação e modernização da infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento
e inovação no País;
II - formação e capacitação de recursos humanos qualificados na área de
ciência, tecnologia e inovação;
III - atração e fixação de recursos humanos qualificados no Sistema Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de reverter a perda de talentos nacionais;
IV - integração das ações dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação nos seus variados níveis e esferas de atuação;
V - redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
VI - avanço da pesquisa científica básica e das suas aplicações, visando a
expandir as fronteiras do conhecimento;
VII - desenvolvimento de tecnologias disruptivas e portadoras de futuro em
distintas áreas, com destaque para as áreas de biotecnologia, nanotecnologia e inteligência
artificial;
VIII - aproveitamento do potencial
da biodiversidade nacional para o
desenvolvimento sustentável do País; e
IX - consolidação, implementação e aperfeiçoamento de arcabouço legal
adequado à natureza das atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
§ 2º O eixo de que trata o inciso II do caput tem como objetivo promover e
apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas nacionais, com foco em
projetos que alavanquem a industrialização do País, por meio de atividades que agreguem
valor à produção nacional, de forma a promover o (a):
I - ampliação do número de empresas inovadoras no País;
II - aumento nos investimentos empresariais em inovação;
III - estruturação e expansão de complexos industriais-tecnológicos em áreas
estratégicas para o desenvolvimento nacional, como as áreas da saúde, energia, defesa e
segurança e de tecnologias da informação e comunicação - TICs;
IV - colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e inovação e empresas
em projetos inovadores, incluindo apoio por meio de parques tecnológicos;
V - criação e consolidação de empresas inovadoras de base tecnológica,
incluindo apoio por meio de incubadoras;
VI - expansão das atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas
nacionais; e
VII - integração entre os variados instrumentos e mecanismos de fomento à
inovação, incluindo encomendas tecnológicas e leis de incentivo, e estabelecimento de
contrapartidas empresariais efetivas para o apoio público.
§ 3º O eixo de que trata o inciso III do caput tem como objetivo fortalecer o
desenvolvimento científico e tecnológico e as atividades de pesquisa e inovação em
programas e projetos críticos para a soberania do país, de forma a promover o (a):
I - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no
desenvolvimento do programa espacial brasileiro;
II - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no
desenvolvimento do programa nuclear brasileiro;
III - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais na
defesa nacional;
IV - redução de vulnerabilidades em cadeias produtivas estratégicas, como nas
áreas da saúde, energia, alimentos, minerais e sistemas de informação e comunicação; e
V - desenvolvimento sustentável e integrado da região Amazônica.
§ 4º O eixo de que trata o inciso IV do caput tem como objetivo promover a
defesa e a popularização da ciência, a universalização do acesso aos bens gerados pelo
desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de tecnologias para a melhoria das
condições de vida da população e a resolução de problemas sociais, de forma a promover
o (a):
I - defesa e difusão da ciência, a fim de superar preconceitos que neguem os
seus métodos e valores;
II - ampliação do apoio da ciência para formulação, execução, monitoramento
e avaliação de políticas públicas;
III - difusão massiva da conectividade e capacitação digital para a população
brasileira;
IV - desenvolvimento de tecnologias sociais e assistivas;
V - apoio a arranjos produtivos locais articulados com institutos e centros
vocacionais tecnológicos;
VI - valorização e apoio a populações historicamente sub-representadas no
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VII - geração de soluções inovadoras para ampliar a segurança alimentar e
erradicar a fome no Brasil.
§ 5º Para alcançar os objetivos de cada um dos eixos estruturantes de que trata
este artigo, poderão ser ampliadas as relações de cooperação e parceria internacional, com
base nos princípios da reciprocidade e da promoção do direito ao desenvolvimento, bem
como nos princípios que regem as relações internacionais do País, previstos no art. 4º da
Constituição Federal.
Art. 3º As diretrizes de que trata o art. 2º desta Portaria deverão orientar os
órgãos e unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a que se refere o caput
do art. 1º, a partir da data da entrada em vigor desta Portaria, e atendem ao planejamento
governamental previsto na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 e no Plano
Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.
Art. 4º Os órgãos e unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a
que se refere o caput do art. 1º têm a obrigação de:
I - internalizar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, no que couber,
mediante ajustes em normativos, planos, programas e projetos; e
II - detalhar as ações destinadas a atender as diretrizes estabelecidas nesta
Portaria e definir as formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e
termos de parceria celebrados com atores internos e externos ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverão promover os ajustes e
adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento para
incorporar em seus programas e ações as diretrizes estabelecidas na presente Portaria.
§ 2º A Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais adotará as
medidas cabíveis para incorporar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos termos de
compromisso de gestão vigentes ou a serem celebrados com as unidades de pesquisa, e
nos contratos de gestão vigentes ou a serem celebrados com as organizações sociais.
Art. 5° Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS

                            

Fechar