DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 8.936, DE 3 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53000.004950/2014-83, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 17412/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00167/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2014, a concessão outorgada à
RÁDIO PIRATININGA DE PIRAJU LTDA (CNPJ nº 54.662.770/0001-29), nos termos da Portaria
MVOP nº 477, datada em 6 de outubro de 1960, publicada em 13 de outubro de 1960,
para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda
média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Piraju, Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 8.942, DE 3 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº 53000.027200/2013-07, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 2027/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº
00175/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, por dez anos, a partir de 1º de novembro de 2023, a concessão outorgada à
RÁDIO ATLÂNTICA LTDA (CNPJ nº 58.199.233/0001-45), nos termos do Decreto nº 135, de
26 de abril de 1935, publicado em 8 de maio de 1935, para executar, sem direito de
exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado
para o serviço de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de
Santos, Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 9.094, DE 10 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com
o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e
tendo em vista o que consta do processo nº 53115.013521/2022-10, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Rádio Comunitária Positiva FM São
Pedro, inscrita no CNPJ sob nº 31.379.056/0001-22, cuja sede se situa na Rua Olho D'água,
n° 300 - Centro, na localidade de São Pedro da Água Branca, estado do Maranhão, para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, utilizando o canal 292, cuja frequência é de 106,3 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 9.119, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com
o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e
tendo em vista o que consta do processo nº 53115.017732/2022-21, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Comunitária MIX Distrito de
Primavera, inscrita no CNPJ sob nº 30.572.533/0001-09, cuja sede se situa na Rua
Dolomita, nº 444, 2º Piso, Sala 01, esquina com Rua Ônix, lote 001, quadra 005 - Santa
Felicidade, na localidade de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso, para executar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
utilizando o canal 285, cuja frequência é de 104,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 9.276, DE 9 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade
com o disposto no art. 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o disposto
no art. 90, inciso I, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 53000.069761/2013-75, invocando as razões presentes na Nota Técnica
nº 5174/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00252/2023/CONJUR-
M CO M / CG U / AG U .
Art. 1º Transferir a concessão outorgada à Rádio Cultura de Lorena Ltda.,
inscrita no C.N.P.J. nº 51.779.726/0001-05, por meio da Portaria MVOP nº 626, datada de
8 de julho de 1946, para a Rádio Cultura de Comunicações Ltda., inscrita no C.N.P.J. nº
10.879.579/0001-68, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora, em onda média, posteriormente adaptada para frequência modulada, vinculado ao
Fistel nº 50414462963, no município de Lorena, estado de São Paulo.
Art. 2º Os quadros societário e diretivo da cessionária, após a operação
realizada, ficarão assim constituídos:
. NOME
COT A S
VALOR - R$
. José Anselmo de Carvalho
25.000
25.000,00
. Selma Leite de Carvalho
25.000
25.000,00
. T OT A L
50.000
50.000,00
. NOME
CARGO
. José Anselmo de Carvalho
Administrador
. Selma Leite de Carvalho
Administradora
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por
esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 9.399, DE 8 DE MAIO DE 2023
Aprova projeto de investimento em infraestrutura no
setor de telecomunicações, considerando-o prioritário
para fins de emissão de debêntures, nos termos do
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, e na Portaria MCOM nº 6.197, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art.
1º
Aprovar
o
projeto
de
investimento
em
infraestrutura
de
telecomunicações descrito no Anexo desta Portaria, considerando-o prioritário para fins de
emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Comunicações:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular
do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos
a negociação no mercado acionário;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
projeto prioritário aprovado;
III - encaminhar ao Ministério das Comunicações até 30 de abril de cada ano as
informações constantes do art. 7º, incisos I a V, da Portaria MCOM nº 6.197, de 18 de
julho de 2022;
IV - enviar o relatório final previsto no art. 7º, § 2º, da Portaria MCOM nº
6.197, de 18 de julho de 2022, em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor
captado no projeto de investimento; e
V - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser
cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de
recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e
caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação.
Art. 3º O Ministério das Comunicações:
I - informará a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com
circunscrição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica titular do projeto, quando
tomar conhecimento, da ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto prioritário na forma aprovada nesta Portaria; e
II - manterá os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio
eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo
de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e tem validade
de 5 (cinco) anos.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
. I. Pessoa Jurídica Titular:
Brasil
Tecpar
Serviços
de
Telecomunicações
S.A.
(07.756.651/0001- 55).
. II. Pessoa Jurídica Emissora:
Brasil Tecnologia e Participações S.A. (35.764.708/0001-
01).
. III. Descrição do Projeto:
Rede de transporte, rede de acesso, rede local sem fio,
centro de dados (data center), rede de comunicação
máquina a máquina, incluindo Internet das Coisas - IoT,
cabo
subfluvial,
infraestrutura
para
rede
de
telecomunicações e infraestrutura para virtualização de
rede de telecomunicações.
. IV. Setor:
Telecomunicações.
. V. Unidades da Federação:
RS, SC, PR, MS, MT, GO, DF, MG, SP, RJ e ES.
. VI. Valor máximo autorizado
para emissão de debêntures:
R$ 400.000.000,00.
. VII. Processo:
53115.000993/2023-93.
PORTARIA MCOM Nº 9.410, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº
9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o
Regulamento de Sanções Administrativas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Processo nº 53115.008302/2023-08, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo alterar a Portaria de Consolidação
GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de
Sanções Administrativas (RSA).
Art. 2º O Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023,
passa a ser denominado "Da Fiscalização Regulatória".
Art. 3º O Capítulo I, do Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº
9.018, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74-A. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a
regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus
ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo.
Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão e seus ancilares.
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