DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização,
permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares;
II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no
cálculo do valor das multas;
III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura
da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas;
IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor
das multas;
V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes;
VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos
administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à
legislação de radiodifusão;
VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos
administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da
materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à
verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação;
VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da
autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária;
IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da
execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e
X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em
âmbito administrativo quando não caiba mais recurso.
Seção II
Das Infrações
Art. 74-C. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme
o Anexo LXXIII, em:
I - leves;
II - médias;
III - graves; e
IV - gravíssimas.
Art. 74-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações
previstas nos instrumentos de outorga.
Seção III
Das Sanções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 74-E. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos
serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do
Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os
infratores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - revogação de autorização.
§ 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao
serviço de radiodifusão comunitária.
§ 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao
serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.
§ 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao
serviço de radiodifusão comunitária.
§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra
sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização.
Art. 74-F. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida,
considerados os seguintes fatores:
I - a gravidade da falta;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a reincidência.
§ 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço.
§ 2º Serão considerados como
antecedentes os registros de sanções
administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos
anteriores ao cometimento da infração.
§ 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do
trânsito
em
julgado
administrativo,
da prática
da
mesma
infração
já
punida
anteriormente.
§ 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que
for cometida a nova infração.
§ 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que
tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual.
§ 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º,
para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como
antecedente para a aplicação de uma mesma sanção.
Art. 74-G. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da
autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito
à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação.
Art. 74-H. A aplicação das sanções de que trata o art. 74-E compete:
I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas
concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de:
a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens; e
b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de
radiodifusão comunitária;
III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às
pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de
Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de
radiodifusão, inclusive seus ancilares.
Art. 74-I. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em
relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de
sanção, a outorga localizada no município com maior população.
Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de
serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente
ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo LXX.
Art. 74-J. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão
de sua autoria, para efeitos dos arts. 74-L e 74-R, são irretratáveis.
Subseção II
Da Advertência
Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de
infrações leves, desde
que o infrator não
tenha registro de quinze
ou mais
antecedentes.
Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada
de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo
administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no
art. 74-L.
Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias
ou graves, quando o infrator, cumulativamente:
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua
autoria;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de
advertência.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de:
I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco
ou mais antecedentes; e
II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou
mais antecedentes.
§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao
Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da
primeira decisão administrativa de aplicação de sanção.
§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do
caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo
LXXIV a esta Portaria.
§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a
infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato
ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do
Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II
do caput.
§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às
exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo
administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá
ocorrer no âmbito desse próprio procedimento.
Subseção III
Da Multa
Art. 74-M. Será aplicada a sanção de multa:
I - para o serviço de radiodifusão comunitária, no caso de cometimento de
infração prevista no art. 40 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998; e
II - para os demais serviços, quando não seja o caso de aplicação de
advertência, suspensão ou cassação.
Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em caso de
descumprimento a determinação do Ministério das Comunicações.
Art. 74-N. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil,
quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa por
infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos
regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus
ancilares.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado na forma do art.
59, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Art. 74-O. O valor base da multa (VBM) será calculado, em cada caso, como o
produto do valor de referência (VR) pelo fator K2 e pelo fator K3 definidos nos Anexos LXXI
e LXXII desta Portaria, conforme a seguinte fórmula:
VBM = (K2 x K3) x VR.
§ 1º No caso de serviço de radiodifusão comunitária, de serviço com finalidade
exclusivamente educativa e de serviços ancilares, o valor base da multa será calculado, em
cada caso, como o produto do valor de referência pelo fator K3 definido no Anexo LXXI,
conforme a seguinte fórmula:
VBM = K3 x VR
§ 2º O valor de referência será definido em cada caso como o produto do valor
máximo da multa (VMM) pelo fator K1 definido no Anexo LXX, de acordo com o tipo de
serviço e a classe da emissora, conforme a seguinte fórmula:
VR = K1 x VMM.
Art. 74-P. O valor base da multa será acrescido ou reduzido dos seguintes
percentuais:
I - acrescido em 20% (vinte por cento), quando o infrator tiver registro de um
antecedente;
II - acrescido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator tiver registro de
mais de um antecedente;
III - acrescido em 100% (cem por cento), quando for o caso de reincidência; e
IV - reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator for primário.
Art. 74-Q. O valor da multa, por cada infração cometida, não será superior ao
valor máximo da multa.
Parágrafo único. Eventual redução do valor da multa decorrente da aplicação
deste artigo incidirá após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor
base da multa conforme o art. 74-P.
Art.
74-R.
O
valor
da
multa
será
reduzido
quando
o
infrator,
cumulativamente:
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua
autoria;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa
reduzida.
§ 1º A redução do valor da multa será de:
I - 90% (noventa por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento
da infração e reconhecido sua autoria, antes da constatação do fato pelo poder público;
II - 70% (setenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento
da infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de apuração de
infração;
III - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator houver cessado o
cometimento da infração e reconhecido sua autoria, até o final do prazo para apresentação
de defesa no processo de apuração de infração; ou
IV - 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator houver cessado o
cometimento
da
infração
e
reconhecido sua
autoria,
antes
da
primeira
decisão
administrativa de aplicação de sanção.
§ 2º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III do
caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações
acompanhado da declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXV a esta Portaria.
§ 3º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a
infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato
ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração na forma do Modelo nº 2 do
Anexo LXXV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II
do caput.
§ 4º A redução da multa de que trata este artigo incidirá, quando for o caso,
após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa
conforme o art. 74-P e do valor máximo da multa previsto no art. 74-N.
Subseção IV
Da Suspensão
Art. 74-S. A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses previstas
em lei ou na regulamentação.
§ 1º A suspensão será de um a trinta dias.
§ 2º Respeitado o limite de trinta dias, o prazo de suspensão de que trata o §
1º poderá ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente
ou for reincidente.
§ 3º A sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, desde que o
infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.
§ 4º Na hipótese de conversão da suspensão em multa, serão aplicadas as
normas de definição do valor da multa previstas na Subseção III desta Seção, com o
acréscimo dos seguintes percentuais:
I - Leve: 20% (vinte por cento);
II - Média: 30% (trinta por cento);
III - Grave: 40% (quarenta por cento); e
IV - Gravíssima: 50% (cinquenta por cento).
Subseção V
Da Cassação
Art. 74-T. A sanção de cassação poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em
lei, regulamentação ou instrumentos de outorga.
§ 1º A cassação poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não
tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração
cometida.
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