DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese de conversão de que trata o § 1º, o valor da multa será
sempre equivalente ao valor máximo vigente à época da infração estabelecido conforme
caput do art. 74-N.
Art. 74-U. Nos casos de concessão e permissão, a eficácia da sanção de
cassação dependerá de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga,
conforme o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição.
Subseção VI
Da Revogação de Autorização
Art. 74-V. A sanção de revogação de autorização poderá ser aplicada ao serviço
de radiodifusão comunitária quando o infrator for reincidente, nos termos da Lei nº 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998.
Seção IV
Do Procedimento Para Aplicação de Sanções
Art. 74-W. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério
das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do
recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa.
Art. 74-X. A manifestação espontânea do interessado dispensa a sua notificação
para a apresentação de defesa.
Parágrafo único. A apresentação dos requerimentos de que tratam os arts. 74-
L e 74-R será considerada como manifestação espontânea do interessado.
Art. 74-Y. A notificação deverá conter:
I - a identificação do infrator;
II - a identificação do Ministério das Comunicações;
III - a descrição da conduta do infrator e demais fatos relevantes para a
caracterização da infração e sua gravidade;
IV - o enquadramento legal ou regulamentar da conduta do infrator;
V - a finalidade da intimação;
VI - o prazo para a apresentação da defesa; e
VII - a informação da continuidade do processo, independentemente da
apresentação de defesa.
§ 1º Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações
julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º A notificação será efetuada na forma de norma que discipline a utilização
do processo administrativo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º Quando não for possível a notificação, nos termos do § 2º, ou no caso de
interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a
intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
Art. 74-Z. A decisão administrativa que aplicar a sanção será fundamentada e
publicada, na forma da legislação.
Art. 74-AA. Da decisão que aplicar sanção prevista no Capítulo I, do Título I, do
Livro VI, caberá um único recurso, em face de razões de fato e de direito, que deverá ser
interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º A interposição do recurso independe de caução.
§ 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão
de primeira instância administrativa que impuser a multa, no prazo constante do caput,
fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde
que realize o pagamento no prazo de quarenta dias a contar da data em que foi notificado
da decisão.
Art. 74-AB. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 74-AC. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que impuser
sanção, o infrator será notificado da decisão.
§ 1º A notificação de que trata o caput informará que se trata de decisão
definitiva em âmbito administrativo.
§ 2º No caso de decisão que impuser multa, a notificação deverá informar
que:
I - o infrator terá o prazo de quarenta dias para pagar a multa; e
II - diretamente no sítio eletrônico da Anatel, o infrator deverá obter o boleto
bancário para o pagamento da multa e, eventualmente, solicitar seu parcelamento.
§ 3º No caso de decisão que impuser suspensão, a notificação deverá informar
a data ou período de suspensão a ser cumprido pelo infrator conforme estabelecido na
decisão.
Art. 74-AD. Em caso de não pagamento da multa no prazo previsto no inciso I
do § 2º do art. 74-AC:
I - ao seu valor serão acrescidos:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento;
e
b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - o devedor será incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin, conforme a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022; e
III - a dívida será encaminhada para a inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 74-AE. No caso de decisão de cassação, o Ministério das Comunicações
solicitará a propositura de ação judicial de cancelamento da concessão ou permissão à
unidade competente da Advocacia-Geral da União, encaminhando-lhe cópia integral do
respectivo processo administrativo.
Seção V
Do Termo de Ajuste de Conduta
Art. 74-AF. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério,
celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nas hipóteses descritas no art. 74-E, III, IV e
V, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou
contratuais.
§ 1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de
celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput.
§ 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência
de eventuais recursos interpostos pelo interessado.
§ 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento
do processo de apuração de infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no
caso de descumprimento do acordo.
§ 4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a
publicação de decisão administrativa definitiva.
§ 5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de
Comunicação Social Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá,
necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação de não fazer a mesma conduta irregular, objeto do TAC, no
futuro;
II - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da
apuração, no prazo estabelecido;
III - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência
(VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação
de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do Governo Federal;
IV - valor da multa a ser imposta no caso de seu descumprimento, definida de
acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão e seus ancilares;
e
V - sanção a ser imposta no caso de seu descumprimento, nos termos do
disposto no art. 74-E, III, IV e V, deste Regulamento.
§ 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da
entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em
apuração.
§ 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em
processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla
defesa do interessado.
§ 8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o
Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora.
§ 9º As entidades prestadoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares
poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos,
referente a mesma infração administrativa.
§ 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da
União, na forma prevista em lei.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 74-AG. Para fins de definição do fator K2 de que trata o Anexo LXXI, será
utilizada a informação mais recente disponível na data do cometimento da infração.
Art. 74-AH. As normas deste Capítulo que tenham impacto em infrações ou
penalizações são aplicáveis aos processos pendentes de julgamento definitivo nos termos
do art. 65-A da Lei nº 4.117, de 1962.
Art. 74-AI. As normas deste Capítulo que tenham natureza processual são
aplicáveis imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação
GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023:
I - os artigos 44 a 74 do Livro VI; e
II - os seguintes anexos:
a) Anexo III: Fator Relativo ao Tipo de Serviço/Classe da Emissora (K1);
b) Anexo IV: Fator Relativo ao Porte do Município (K2);
c) Anexo V: Fator Relativo à Gravidade da Infração (K3); e
d) Anexo VI: Lista de Infrações.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MCOM nº 9.012,
de 5 de abril de 2023:
I - os artigos 2º, 3º e 4º do Título I; e
II - o Anexo I: Lista de Infrações.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023.
JUSCELINO FILHO
ANEXO LXX
FATOR RELATIVO AO TIPO DE SERVIÇO/CLASSE DA EMISSORA (K1)
. Tipo de Serviço
K1 (%)
. TV - CLASSE ESPECIAL
70,0%
. TV - CLASSE A
65,0%
. TV - CLASSE B
60,0%
. TV - CLASSE C
55,0%
. TV EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL
45,0%
. TV EDUCATIVA - CLASSE A
42,5%
. TV EDUCATIVA - CLASSE B
40,0%
. TV EDUCATIVA - CLASSE C
37,5%
. FM - CLASSE ESPECIAL
45,0%
. FM - CLASSE A
40,0%
. FM - CLASSE B
35,0%
. FM - CLASSE C
30,0%
. FM EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL
30,0%
. FM EDUCATIVA - CLASSE A
27,5%
. FM EDUCATIVA - CLASSE B
25,0%
. FM EDUCATIVA - CLASSE C
22,5%
. OM - CLASSE A
35,0%
. OM - CLASSE B
30,0%
. OM - CLASSE C
25,0%
. OC e OT - CLASSE A
25,0%
. OC e OT - CLASSE B
22,5%
. OC e OT - CLASSE C
20,0%
. RTV / RpTV - CLASSE ESPECIAL
40,0%
. RTV / RpTV - CLASSE A
35,0%
. RTV / RpTV - CLASSE B
30,0%
. RTV / RpTV - CLASSE C
25,0%
. RTR - CLASSE A
20,0%
. RTR - CLASSE B
17,5%
. RTR - CLASSE C
15,0%
. R A D CO M
10,0%
ANEXO LXXI
FATOR RELATIVO AO PORTE DO MUNICÍPIO (K2)
.
Porte do Município
IDH
.
Baixo (0,5)
Médio
(0,5 < IDH < 0,8)
Alto (0,8)
. 0 a 5 mil hab.
40%
50%
60%
. 5,1 a 20 mil hab.
50%
60%
70%
. 20,1 a 100 mil hab.
60%
70%
80%
. 100,1 mil a 1 milhão de hab.
70%
80%
90%
. Mais de 1 milhão de hab.
80%
90%
100%
ANEXO LXXII
FATOR RELATIVO À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (K3)
. Infração
Radiodifusão Sonora /
Sons e Imagens
RTV / RpTV / RTR/
RADCOM / Educativa
. Leve
60%
15%
. Média
70%
20%
. Grave
80%
25%
. Gravíssima
100%
35%
ANEXO LXXIII
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
. Infrações
Serviço(s)
Classificação
. Deixar de apresentar declaração de composição de
capital social ao Ministério das Comunicações, até o
último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios
previstos na lei
OM, OC, OT, FM, TV
Leve
. Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das
Comunicações,
o
endereço
completo
de
correspondência
R A D CO M
Leve
. Deixar de manter atualizado o endereço de sua sede
ou o nome e o endereço de correspondência de cada
um de seus dirigentes
R A D CO M
Leve
. Manter
em
seu quadro
diretivo
dirigente
com
residência fora da área da comunidade atendida
R A D CO M
Leve
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