DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 8 DE MAIO DE 2023
Nº 108 - Processo nº 53500.026086/2009-72
Recorrente/Interessado: ZUM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. CNPJ nº
10.548.603/0001-86
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 28/2023/AC (SEI nº 10133735), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, com efeitos a partir de 8 de novembro de 2022, as Autorizações
de Uso de Radiofrequências, nas subfaixas de 1.885MHz - 1.895 MHz, 2.570 MHz -
2.585
MHz e
2.585
MHz
- 2.620
MHz,
outorgadas
à ZUM
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, CNPJ nº 10.548.603/0001-86, por meio do Ato nº 2.505, de
21 de julho de 2016 (SEI nº 0675424), publicado no Diário Oficial da União em 26 de
julho de 2016, e do Termo de Autorização nº 108/2016 (SEI nº 0657333), publicado na
imprensa oficial em 1º de setembro de 2016, relativas aos lotes abaixo, que foram
objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL:
.
Lotes
Frequências
Valor
Área de Prestação
(Municípios)
.
F-1500404
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 15.420,00
Alenquer/PA
.
F-1500602
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 69.456,00
Altamira/PA
.
F-1501006
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 12.541,00
Av e i r o / P A
.
F-1501451
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 7.851,00
Belterra/PA
.
F-1501725
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 5.621,00
Brasil Novo/PA
.
F-1503606
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 101.251,00
Itaituba/PA
.
F-1504455
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 8.510,00
Medicilândia/PA
.
F-1504752
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 8.950,00
Mojuí dos Campos/PA
.
F-1504802
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 7.952,00
Monte Alegre/PA
.
F-1505031
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 51.211,00
Novo Progresso/PA
.
F-1505304
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 4.850,00
Oriximiná/PA
.
F-1506195
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 49.561,00
Rurópolis/PA
.
F-1506807
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 140.000,00
Santarém/PA
.
F-1508050
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 42.512,00
Trairão/PA
.
F-1508159
1.885 MHz à 1.890 MHz
R$ 45.687,00
Uruará/PA
.
H-1500404
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 15.420,00
Alenquer/PA
.
H-1500602
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 95.412,00
Altamira/PA
.
H-1501006
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 15.641,00
Av e i r o / P A
.
H-1501451
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 7.895,00
Belterra/PA
.
H-1501725
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 9.561,00
Brasil Novo/PA
.
H-1503606
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 351.150,00
Itaituba/PA
.
H-1504455
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 5.840,00
Medicilândia/PA
.
H-1504752
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 6.851,00
Mojuí dos Campos/PA
.
H-1504802
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 14.520,00
Monte Alegre/PA
.
H-1505031
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 59.566,00
Novo Progresso/PA
.
H-1506195
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 56.652,00
Rurópolis/PA
.
H-1506807
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 385.412,00
Santarém/PA
.
H-1508050
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 65.212,00
Trairão/PA
.
H-1508159
2.570 MHz à 2.585 MHz
R$ 56.897,00
Uruará/PA
.
I-1500602
2.585 MHz à 2.620 MHz
R$ 101.564,00
Altamira/PA
.
I-1503606
2.585 MHz à 2.620 MHz
R$ 611.000,00
Itaituba/PA
.
I-1505031
2.585 MHz à 2.620 MHz
R$ 85.168,00
Novo Progresso/PA
.
I-1506195
2.585 MHz à 2.620 MHz
R$ 58.941,00
Rurópolis/PA
.
I-1508050
2.585 MHz à 2.620 MHz
R$ 75.211,00
Trairão/PA
.
I-1508159
2.585 MHz à 2.620 MHz
R$ 67.891,00
Uruará/PA
.
Valor total
R$ 2.717.177,00
Nº 109 - Processo nº 53500.071905/2020-41
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 33/2023/AC (SEI nº 10147723), integrante deste acórdão, aprovar
a internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais,
consoante as Minutas de Resolução SEI nº 9904540 e nº 10149550.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 110, DE 9 DE MAIO DE 2023
Processo nº 53500.017721/2018-11
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 23/2023/MM (SEI nº 10014029), integrante deste acórdão:
a)
conhecer do
Recurso Administrativo
para,
no mérito,
negar-lhe
provimento;
b) reformar, de ofício, para que as infrações referentes à inconsistência da
RBR sejam capituladas como infração ao art. 5º do RCBR c/c § 6º da Cláusula 22.1 do
Contrato de Concessão; e,
c) reduzir, de ofício, o valor da multa de R$ 39.618,00 (trinta e nove mil,
seiscentos e dezoito reais) para R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta
reais), em virtude da descaracterização da infração ao art. 9º, parágrafo único, da
RCBR.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 10 DE MAIO DE 2023
Nº 111 - Processo nº 53500.003781/2020-71
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 31/2023/AC (SEI nº 10137478), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida, em razão de ajustes na metodologia
de cálculo da multa, resultando em aplicação da sanção de multa no valor de R$
120.326,04 (cento e vinte mil, trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), pelos
descumprimentos ao art. 12 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro
de 2011, nos anos de 2015, 2016 e 2017; e,
c) conhecer da petição extemporânea intitulada Memorial, cujo mérito foi
analisado em conjunto com o Recurso.
Nº 112 - Processo nº 53500.307806/2022-75
Recorrente/Interessado: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº
02.041.460/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 2/2023/AC (SEI nº 9653760), integrante deste acórdão:
a) indeferir os pedidos formulados pela V.TAL, nas petições SEI nº 9012871 e nº
9320241, de suspensão cautelar, sem redução de texto, dos arts. 4º, III, 12, 13, 14, 36, 37,
e dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 26, 26-A, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 31-
A, 32 e 32-A do Anexo IV do PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro
de 2012, e dos Atos nº 5.512, nº 5.513 e nº 5.516, todos de 23 de julho de 2018;
b) conhecer da petição extemporânea SEI nº 10134027 e deferir parcialmente
os pedidos para:
b.1) permitir a apresentação das Ofertas de Referência de Produto de Atacado
(ORPA) da V.TAL em separado das demais empresas do Grupo Econômico, todavia
observando-se todas as regras relativas à dinâmica e divulgação do Sistema de Negociação
de Ofertas de Atacado (SNOA); e,
b.2) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que:
b.2.1) nas avaliações do mercado competitivo que envolvam a V.TAL, considere
no contexto decisório os impactos das medidas voluntárias de separação funcional e
estrutural, bem como as de acesso e transparência, como demonstrativo de postura
proativa voltada à ausência de incentivos para prática de margin squeeze, passíveis,
todavia, de comprovação de efetividade e eficácia nos casos particulares de conflito; e,
b.2.2) no contexto do processo de revisão do PGMC de que trata o item 12 da
Agenda Regulatória 2023-2024, avalie os impactos das medidas voluntárias de separação
funcional e estrutural implementadas em operações de redes neutras, bem como seus
reflexos na adoção de eventuais medidas regulatórias pela Agência, respeitado o atual status
processual do processo regulamentar, caso tal avaliação ainda não tenha sido feita; e,
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 53 do Regimento Interno da
Anatel.
Nº 113 - Processo nº 53500.294450/2022-01
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., SMART TELECOMUNICAÇÕES E SER V I ÇO S
LTDA. CNPJ nº 71.208.516/0001-74 e nº 03.423.730/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 31/2023/MM (SEI nº 10138676), integrante deste acórdão:
a) transferir a outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), incluindo as autorizações de direito de uso de radiofrequência associadas, detida
por SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 03.423.730/0001-93, à ALGAR
TELECOM S.A., CNPJ nº 71.208.516/0001-74, condicionada a expedição do Ato de
transferência:
a.1) à comprovação da regularidade fiscal da ALGAR TELECOM S.A., mediante o
envio da documentação que comprove a regularidade fiscal perante a Fazenda Fe d e r a l ,
abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida
ativa; perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e perante a Anatel,
abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo
que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e, adicionalmente, a regularidade fiscal perante
a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do
lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme o caso,
abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas
ativas;
a.2) à conclusão do procedimento de revisão tarifária para transferência
integral dos ganhos econômicos advindos da transferência da outorga, que não decorram
da eficiência ou iniciativa empresarial, em conformidade com o art. 86, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e,
a.3) ao recolhimento do preço
público devido pela transferência das
outorgas;
b) determinar que a condicionante de conclusão do procedimento de revisão
tarifária prevista na alínea "a.2" deste acórdão poderá ser afastada no caso de
apresentação de declaração expressa, aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas, de
que a Concessionária:
b.1) reconhece e assume integralmente os riscos econômicos e financeiros
associados ao resultado do procedimento de revisão tarifária nos termos e condições
abordados no processo de anuência prévia, inclusive os decorrentes da incerteza quanto ao
processo e quanto aos valores a serem estipulados pela Anatel, que, para todos os efeitos,
devem ser entendidos como riscos normais à atividade empresarial, nos termos da
Cláusula 13.1, § 1º, inciso II, do Contrato de Concessão; e,
b.2) renuncia aos direitos a eventual restabelecimento da situação financeira do
contrato, previstos nas Cláusulas 13.1, § 1º, e 13.3 do Contrato de Concessão, em razão do
processo e do resultado da revisão tarifária, o que acarretará, no âmbito extrajudicial, a
perda do direito de recorrer administrativamente e de solicitar a arbitragem prevista na
cláusula 33.1 do Contrato de Concessão, e, no âmbito judicial, a resolução do mérito da
lide por renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V,
do Código de Processo Civil;
c) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que o procedimento de
revisão tarifária indique o montante e a forma da transferência dos ganhos econômicos
percebidos no período entre a publicação do Ato de transferência das outorgas no Diário
Oficial da União e a conclusão do processo administrativo, de modo a não haver prejuízo
aos usuários;
d) a decisão do Conselho Diretor a respeito da alínea "a" valerá pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da
União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas
condições de aprovação;
e) consolidar, sem ônus, as outorgas do Serviço de Comunicação Multimídia
originalmente autorizadas às empresas;
f)
determinar à
ALGAR TELECOM
S.A.
que a
incorporação da
SMART
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. seja implementada tão somente após a publicação
no Diário Oficial da União do Ato de transferência da outorga a que se refere a alínea "a"
deste acórdão; e,
g) determinar à ALGAR TELECOM S.A. que encaminhe as cópias dos atos
praticados para realização da operação societária referente à incorporação da SMART
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
do registro no órgão competente.
Nº 114 - Processo nº 53500.031823/2018-40
Recorrente/Interessado: CABO
SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº
02.952.192/0001-61
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 35/2023/AC (SEI nº 10155475), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, resultando em:
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