DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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149
Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei 200/67; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; art. 2º da IN ANCINE 21/2003.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/3/2023: R$ 1.221.387,53; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido
(art. 5º, XLV, Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 481-TCU/SEPROC, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 042.340/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA LTDA., CNPJ: 31.399.272/0001-30,
na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional da Cultura - Divisão de Execução
Orçamentária do FNC, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 21/3/2023: R$ 1.197.886,88, em solidariedade com o
Sr. Nelson Hoineff - CPF: 261.606.847-87.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à Comunicação Alternativa Ltda, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do projeto Teoria da conspiração - série
que elege um fato e coloca suas diversas versões em questionamento através de diversas
fontes, opiniões e teorias., no período de 15/12/2010 a 30/4/2015, cujo prazo encerrou-se
em 30/4/2015. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Arts. 37,
caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei 200/67; art.
66, do Decreto 93.872/1986; art. 2º da IN ANCINE 21/2003.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/3/2023: R$ 1.221.387,53; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 500-TCU/SEPROC, DE 26 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 035.144/2020-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA FUNDACAO CAMPO MAIOR, CNPJ: 12.174.389/0001-70, na pessoa
de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, os valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/3/2023: R$ 408.202,41;
em solidariedade com os responsáveis Sammya Raquel Bastos Bona Almeida Silva (CPF:
439.464.613-87) e Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (CPF: 156.709.613-15).
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das
despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo,
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Piauí e pagos à Fundação
Campo Maior, evidenciado nas constatações 35410 e 35433 do Relatório de Auditoria do
Denasus 7118, o que caracteriza infração à Constituição da República Federativa do Brasil,
art. 37, caput, sobre a obediência aos princípios da legalidade, da moralidade e da
eficiência, art. 70, parágrafo único, c/c art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967, sobre o
dever de prestar contas e justificar o seu bom e regular emprego daquele que utiliza
recursos da União; arts. 62 e 63, §§ 1º, inciso I, e 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964, sobre
as regras para processamento de despesas, especialmente a exigência de regular
liquidação, após verificado a origem e o objeto do que se deve pagar e os comprovantes
da prestação efetiva do serviço; Termo do Convênio-SES/PI 435/05, Cláusula Primeira,
Parágrafo Único, e Cláusula Segunda, item I, alínea "a", sobre a exigência de plano de
trabalho para execução do convênio, Cláusula Segunda, inciso I, alínea "b", referente à
exigência de acompanhamento periódico da execução do Convênio, Cláusula Segunda,
inciso I, alínea "c", c/c Cláusula Segunda, item II - Dos encargos do ESTADO, alínea "e",
quanto à obrigatoriedade de compor a Comissão de Acompanhamento do Convênio,
Cláusula Segunda, item II- Dos encargos do HOSPITAL, alínea "d", referente à apresentação
das planilhas de receita/despesa, Cláusula Segunda, item II - Dos encargos do ESTADO,
alínea "d", c/c Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, e Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro,
sobre os relatórios de acompanhamento do convênio; inciso V do art. 7º e art. 12 da
Portaria 1044/GM, de 1º/6/2004; Portaria-GM/MS 1.044, de 1º/6/2004, art. 7º, inciso V,
que estabelece caber ao Estado, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno
Porte, acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao MS os relatórios
semestrais contendo avaliação do impacto das ações realizadas, e art. 12, sobre a
constituição de órgão colegiado para acompanhamento mensal das metas contratadas,
com avaliação de relatórios, documentos contábeis e balancetes.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 26/3/2023: R$ 563.503,27; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 453-TCU/SEPROC, DE 16 DE MARÇO DE 2023
TC 047.675/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA Maiara Roberta de Melo Bezerra, CPF: 003.108.282-36, do Acórdão
6013/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 20/9/2022,
proferido no processo TC 047.675/2020-9, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional
Antidrogas, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s)
de
ocorrência,
acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
16/3/2023: R$ 332.652,78, em solidariedade com a Associação Beneficente dos
Enxadristas e Damistas de Rondônia - CNPJ: 09.068.403/0001-47. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data
desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser
obtidas junto
à
Secretaria de
Gestão de
Processos
(Seproc) pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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