DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 477-TCU/SEPROC, DE 18 DE MARÇO DE 2023
TC 010.325/2019-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA 3D CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 09.411.758/0001-97, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 1343/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 29/3/2022, proferido no processo TC 010.325/2019-0, por meio do qual
o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Fica
notificada também, do Acórdão 5684/2022-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro
Augusto Nardes, prolatado na sessão de 20/9/2022, por meio do qual o Tribunal de Contas
da União conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica 3D CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 09.411.758/0001-97, na
pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres da Fundação Nacional
de Saúde - Funasa os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/3/2023: R$
110.712,83; em solidariedade com o responsável Brenno Oliveira Queiroga de Morais (CPF:
009.250.184-22). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 8.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 531-TCU/SEPROC, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 011.222/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Olinaldo Barbosa da Silva, CPF: 152.880.642-53, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/3/2023: R$ 561.390,44.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Aveiro - PA, em face da omissão no
dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do PSB/PSE, no exercício
de 2015, cujo prazo encerrou-se em 31/5/2016, o que caracteriza infração ao art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil;
art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Portaria MDS nº
625, de 10 de agosto de 2010, bem como no disposto na Instrução Normativa/TCU/Nº
71, de 28/11/2012 e com fundamento análogo ao inciso I, § 1º, do artigo 82, da
Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/3/2023: R$ 594.756,64; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo
de quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir,
de forma resumida:
não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de
contas do PSB/PSE, cujo prazo encerrou-se em 31/5/2016; e não demonstração da
impossibilidade de fazê-lo no prazo devido, o que caracteriza infração ao art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula 230 do TCU e
do disposto no art. 26-A, §§ 7º ao 9º, da Lei 10.522/2002.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão
de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-
2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 574-TCU/SEPROC, DE 11 DE ABRIL DE 2023
TC 036.923/2018-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO SOLE PRODUÇÕES LTDA - ME, CNPJ: 08.594.658/0001-80, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 9268/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 29/11/2022, proferido no processo TC 036.923/2018-4, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe
provimento.
Dessa forma, fica SOLE PRODUCOES LTDA - ME, notificada a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), os valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 11/4/2023: R$ 1.218.864,62; em solidariedade com a responsável Simone
Deveza Santos Carrera (CPF: 927.593.515-72). O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 95.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 613-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 010.614/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Ramon Henrique Nogueira Silva, CPF: 090.483.884-65 para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil S.A, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 17/4/2023: R$ 175.562,92.
O débito decorre do desfalque de valores depositados em contas de clientes do
BNB, o que caracteriza infração às seguintes normas: Constituição Federal (art. 70,
parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d") e Decreto
93.872/1986 (artigos 148). Normas Internas: 1024 - Manual Básico - Desenvolvimento
Humano - Título 15 - Capítulo 01- Normas de Conduta - 1.1.10, 1.1.14, 3.17.14, 3.17.19,
3.17.20.6, 3.26 e 3.27 - Versão 009 - Vigente de 28/06/2019 a 03/11/2020; 1024 - Manual
Básico - Desenvolvimento Humano - Título 15- Capítulo 01- Normas de Conduta - 1.1.10,
1.1.14, 3.17.14, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.27 - Versão 010 - Vigente de 04/11/2020 a
17/12/2020; 1024 - Manual Básico - Desenvolvimento Humano - Título 15 - Capítulo 01-
Normas de Conduta - 1.1.10, 1.1.14, 3.17.20.6, 3.18.4, 3.18.14, 3.26 e 3.27 - Versão 011 -
Vigente de 18/12/2020 a 21/01/2021; 1024 - Manual Básico - Desenvolvimento Humano
- Título 15 - Capítulo 01 - Normas de Conduta - 1.1.10, 1.1.14, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.18.4,
3.18.14, 3.26 e 3.27. Versão 012 - Vigente de 21/01/2021 a 11/01/2023
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 17/4/2023: R$ 181.464,97; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 581-TCU/SEPROC, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 029.412/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO GEMILTON SOUZA DA SILVA, CPF: 805.670.884-72, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
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