DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
10.4. Os bens aqui relacionados serão vendidos e entregues no estado e condições em que se encontram e sem garantias, não cabendo à Leiloeira e ao comitente vendedor
a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, na constituição, composição ou funcionamento dos bens licitados.
10.5. Pressupõe-se, no oferecimento de lances, o conhecimento das características e situação dos bens ou o risco consciente do arrematante, não aceitando-se a respeito deles
qualquer reclamação quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação ou desistência posterior ;
10.6. Para este lote somente poderão oferecer lances as pessoas jurídicas cujo objeto social compreenda a atividade do ramo de siderurgia ou reciclagem ou que possua contrato
com siderúrgica onde preveja a venda dos materiais ferrosos adquiridos;
10.7. A participação no leilão implica na responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e na presunção de sua capacidade técnica para realização das transações
inerentes ao objeto licitado;
10.8. Ao lançar no lote de sucata veicular, o interessado afirma que possui aparelhamento e/ou pessoal técnico considerados essenciais para a execução de suas
obrigações;
10.9. Ao lançar no lote de sucata veicular o arrematante também se obriga a observar as normas de saúde, segurança do trabalho e ambientais, em especial quanto ao
recolhimento total de resíduos, fluídos e outros poluentes provenientes de suas atividades, responsabilizando-se pelo encaminhamento da matéria prima apurada à indústria (material
ferroso, alumínio e etc), pelo adequado encaminhamento ecológico dos produtos recicláveis e o correto descarte dos demais;
10.10. E, por fim, fica o arrematante obrigado a inutilização dos sinais identificadores do veículo e descaracterizará os veículos destinados à reciclagem por meio da prensagem
ou trituração, de maneira a não permitir a reutilização de nenhum de seus componentes;
11. DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE DA SUCATA VEICULAR
11.1. Os veículos deverão ser transportados inteiros até o local da reciclagem, após sua descaracterização parcial, sendo obrigatória, antes de sua saída do pátio a inutilização
dos sinais identificadores do veículo e entrega das placas e eventuais plaquetas dos veículos ao Ibama;
11.2. Realizar a descontaminação dos veículos, retirando os filtros de óleo, combustível do veículo, óleo lubrificante do reservatório do motor (cárter), óleo hidráulico do sistema
de freio e do sistema de direção, gases do ar condicionado e demais fluídos contaminantes, coletando-os em recipientes adequados, para serem, posteriormente, encaminhados para os
centros de reciclagem ou processamento;
11.3. Retirar bateria, cilindros de GNV, extintor de incêndio e demais equipamentos que possam causar acidentes/incidentes e/ou danos ao meio ambiente, garantindo assim
a segurança nos processos posteriores.
11.4. A critério da comitente, poderá retirar também tanque de combustível, catalizadores e pneus/rodas e fazer a separação dando a correta destinação para borrachas,
componentes de alumínio e demais materiais recicláveis utilizados como matéria-prima na indústria;
11.5. Fica vedado o aproveitamento de qualquer acessório, componente ou peça dos bens para outra finalidade que não seja o encaminhamento para a reciclagem, após o
preparo, descontaminação e compactação dos mesmos;
11.6. Promover a descaracterização total dos veículos destinados à reciclagem, que consiste na destruição (prensagem/trituração) da estrutura do monobloco, carroceria ou
chassis dos veículos, de maneira a não permitir a reutilização de nenhum de seus componentes;
11.7. Transportar, por meios próprios, o material reciclado resultante da prensagem para a indústria siderúrgica, bem como assegurar a disposição final dos resíduos, nos termos
da legislação ambienta em vigor;
11.8. A comitente terá livre acesso e o poder de fiscalização sobre o pátio da arrematante até o cumprimento total da obrigação;
11.9. Só será permitida a comercialização do material ferroso adquirido/arrematado para a indústria siderúrgica. A siderúrgica deverá possuir licença ambiental para o
desenvolvimento de atividades inerentes à trituração e à reciclagem de sucatas e veículos;
11.10. Observar as normas de saúde, ambientais e de segurança, em especial ao recolhimento total de resíduos e fluídos provenientes do processo descrito.
11.11. Não serão admitidas as empresas punidas por: a) Ente, Autarquia ou Fundação da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, com as sanções prescritas no inciso
III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02; b) Ente ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, com a sanção prescrita no inciso
IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93. 5.4. O licitante deverá declarar que não lhe foram aplicadas as seguintes penalidades, cujos efeitos ainda vigorem: a) suspensão temporária da participação
em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93); b) impedimento de licitar e contratar imposta
pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02); c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade
da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n°8.666/93);
12. DOS RECURSOS
12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese das suas razões, desde que
investidos de poderes específicos para tal. Os licitantes poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contrarrazões por igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
12.2. A falta de manifestação imediata e motivada importará a decadência do direito de recorrer e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor;
12.3. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
12.4. Os recursos e as contrarrazões interpostos pelos licitantes deverão ser entregues no escritório da Leiloeira: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 540 - Sala 406,
Copacabana - Rio de Janeiro/RJ, em dias úteis, das 10:00h às 17:00h;
12.5. Caso não haja interposição de recurso, o objeto deste leilão será desde logo adjudicado;
12.6. Os recursos e as contrarrazões serão dirigidos à Autoridade Superior, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá de forma fundamentada;
12.7. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o Prefeito de Santo Antônio de Pádua adjudicará o objeto e homologará a licitação;
12.8. Em caso de interposição de recurso com o fim indevido de retardar o andamento da licitação, a Prefeitura pode aplicar sanção ao licitante.
13. DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
13.1. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório;
13.2. A adjudicação dos objetos leiloados será realizada pela Leiloeira Pública Oficial.
14. DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE
14.1. Retirar os veículos arrematados no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da arrematação, sem direito à indenização, a partir do prazo definido no item 18.3;
14.2. Assumir os serviços de transferência, tradição, bem como quaisquer despesas pertinentes (vistoria, taxas, seguro, multas, ipvas, dudas, taxas cartorárias etc.);
14.3. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que porventura ocorram durante a retirada do respectivo lote, estando o Ibama e a Leiloeira isentas de quaisquer
responsabilidades civil e/ou criminal, bem como, de outros ônus decorrentes;
14.4. Transferir o veículo adquirido para o seu nome, dentro do prazo estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
14.5. Assumir todos os encargos relativos à transferência, seguro obrigatório, licenciamento do exercício em curso e outros tributos;
14.6. Pesquisar junto aos órgãos de trânsito, os débitos atualizados dos veículos de seu interesse, ciente o arrematante de que todo e quaisquer débitos que porventura recaiam
sobre os bens serão de responsabilidade exclusiva do arrematante.
14.7. A legalização do veículo arrematado igualmente é de exclusiva responsabilidade do arrematante junto ao DETRAN. A Leiloeira e/ou o Ibama dará entrada no processo
administrativo de transferência de propriedade instruído dos documentos do leilão e informará ao arrematante o nº do seu respectivo processo e o link para acompanhamento. É de inteira
responsabilidade do arrematante o acompanhamento e a continuidade do processo. O prazo de legalização depende exclusivamente das ações do DETRAN. Não cabe à Leiloeira e o Ibama
a legalização/regularização dos veículos arrematados;
14.8. Observar, no momento da retirada, se o lote está de acordo com o bem leiloado, sendo que sua retirada pressupõe tal condição;
14.9. É expressamente proibido ao arrematante ceder, permutar, vender ou de alguma forma negociar o veículo arrematado antes de proceder com a regularização e
transferência de propriedade junto ao DETRAN.
15. DAS OBRIGAÇÕES DA LEILOEIRA
15.1. Receber dos arrematantes os pagamentos referentes aos lotes arrematados;
15.2. Fornecer ao arrematante a nota de entrega/arrematação ou documento equivalente.
16. DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO (COMITENTE)
16.1. Comunicar ao DETRAN a venda dos veículos recuperáveis;
16.2. A Comissão de Leilão poderá cancelar a venda de parte ou de todos os lotes, antes, durante ou após a realização do leilão e antes de sua retirada, caso notadamente
surja a necessidade ou ocorrer algum impedimento legal;
16.3. Entregar ao arrematante os bens arrematados, junto com a nota de entrega/arrematação fornecida pela Leiloeira.
17. DO PAGAMENTO
17.1. Os dados para pagamento serão enviados via e-mail pela Leiloeira ao endereço eletrônico cadastrado pelo arrematante no site logo após o término do leilão;
17.2. O pagamento deverá ocorrer integralmente, via transferência bancária ou PIX, na conta da Leiloeira, no prazo de 24h do ato do leilão;
17.3. O valor do arremate será acrescido da comissão da Leiloeira fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, ICMS devido e taxa administrativa de leilão
nos seguintes valores: R$ 395,00 (Trezentos e noventa e cinco reais) para cada veículo recuperável. Para as sucatas veiculares: arrematações de R$ 0,01 a R$ 499,99 - taxa de leilão no
valor de R$ 75,00; arrematações de R$ 500,00 a R$ 999,99 - taxa de leilão de R$ 150,00; arrematações de R$ 1.000,00 a R$ 4.999,99 - taxa de leilão de R$ 300,00; arrematações de R$
5.000,00 a R$ 9.999,99 - taxa de leilão de R$ 500,00; arrematações de R$ 10.000,00 a R$ 49.999,99 - taxa de leilão de R$ 1.000,00, arrematações superiores a R$ 50.000,00 - taxa de leilão
de R$ 1.200,00;
17.4. A Leiloeira Oficial prestará contas com o Ibama dos valores arrecadados.
18. DA RETIRADA
18.1. Os bens arrematados só serão retirados pelo próprio comprador ou pessoa por ele autorizada por escrito (procuração com firma reconhecida, cópia autenticada de
identidade tanto do arrematante quanto do procurador), mediante a apresentação da primeira via da nota de arremate da Leiloeira;
18.2. Após a retirada do bem das dependências do IBAMA considerar-se-ão transferidas de imediato a posse e a propriedade dos bens arrematados para todos os efeitos legais,
cíveis e criminais, eximindose o IBAMA de qualquer responsabilidade sobre o bem, inclusive pela perda total, parcial ou avaria que venha a ocorrer dali em diante;
18.3. As retiradas ocorrerão, IMPRETERIVELMENTE entre os dias 12 a 16 de junho, mediante comprovação do pagamento e agendamento diretamente com o IBAMA;
18.4. Não será permitida a seleção de materiais dos lotes no ato da retirada e não será fornecido qualquer tipo de equipamentos ou mão-de-obra para a retirada dos
bens;
18.5. Todas as despesas de carga, descarga, transporte, pessoal e demais operações para retirada do(s) lote(s) arrematado(s), correrão por conta e risco do arrematante, que
deverá executar esses serviços por seus próprios meios ou de terceiros por elecontratados;
18.6. A segurança do material e do pessoal envolvidos na operação de retirada e transporte do lote é de inteira e exclusiva responsabilidade do arrematante;
18.7. Não caberá o IBAMA quaisquer responsabilidades por danos ou prejuízos, de qualquer natureza, causadas a bens, propriedades ou pessoas, ocasionadas pela operação de
manuseio e transporte do(s) lote(s) durante sua retirada;
18.8. A liberação dos bens fica condicionada à assinatura, no momento da entrega do material, pelo arrematante, do COMPROVANTE DE RETIRADA, atestando a entrega do
bem;
18.9. Todas as despesas de transferência, remoção, documentação e impostos a pagar correrão por conta do arrematante;
18.10. Ultrapassado o prazo estabelecido no item 18.3 sem a retirada integral dos bens pelo arrematante, os mesmos serão considerados abandonados, restando no perdimento
do bem, além do arrematante não fazer jus ao ressarcimento de quaisquer valores dispendidos com a arrematação e os bens poderão ser objeto de novo leilão pelo comitente;
18.11. A retirada será feita nos locais constantes no ANEXO I;
18.12. No ato da retirada dos lotes, o arrematante, pessoa física, deverá apresentar original e xerox dos seguintes documentos, para cada lote arrematado:
18.12.1. RG;
18.12.2. CPF;
18.12.3. Comprovante de residência (ou declaração de residência disponível no site do DETRAN/RJ, devidamente preenchida e assinada);
18.12.4. Comprovante de pagamento da arrematação;
18.13. Caso o arrematante nomeie procurador para retirar o veículo deverá apresentar os seguintes documentos:
18.13.1. Procuração particular com firma reconhecida devendo conter a especificação de que o outorgado possua autonomia para responder pelo veículo perante à Prefeitura/RJ,
com informações do veículo (placa, chassi, RENAVAM, lote e etc.);
18.13.2. Original e cópia do documento de identificação válido do procurador (outorgado).

                            

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