DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 100, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite
Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que
consta do processo nº 10010.063362-0619-33, resolve:
Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica LEITE BOM
INDUSTRIAL LTDA , inscrita no CNPJ nº 06.816.480/0001-40, titular do projeto de realização
de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da
qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de projeto Programa Mais Leite
Saudável, publicado em 03/06/2019 com período de vigência de 01/04/2019 a 31/03/2020 ,
com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo 21050.000452/2019-11.
Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo decreto.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 101, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO DEFINITIVA no Programa Mais Leite
Saudável, de que trata o Decreto Nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 e alterações, o Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015 e alterações, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que
consta do processo nº 13083.116413-2021-17 , resolve:
Art. 1º. Habilitar definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa Jurídica INUSTRIA DE
LATICINIO FAZENDINHA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 24.856.651/0001-46, titular do projeto
de realização de investimentos destinado a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Edital de aprovação de
projeto Programa Mais Leite Saudável, publicado em 16/11/2021 com período de vigência
de 15/10/2021 a 13/10/2024 , com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo 216 .
Art. 2º. A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015 e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo decreto.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 127, DE 2 DE MAIO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.181542-2022-67, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.872/SPE, de 26/12/2022, publicada no DOU em
28/12/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES F
CNPJ nº : 33.541.368/0001-16
Nome do Projeto: Reforços na Subestação São João do Piauí
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica - Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 29/09/2022 a 29/03/2025 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 128, DE 2 DE MAIO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 10166.749507-2020-88, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 353/SPE, de 18/09/2020, publicada no DOU em
08/10/2020 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES F
CNPJ nº : 33.541.368/0001-16
Nome do Projeto: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não se aplica - Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 04/05/2020 a 31/12/2024 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
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