DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
16778/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR a PARGEL
VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ nº 14.719.905/0001-20, sediada no Amapá, por
praticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso XIX PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no
Processo nº 2022/16917.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.742, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
18689/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR a MMAGREP
ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ nº 03.998.836/0001-15, sediada em São Paulo, por praticar
a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e
artigo 173, §2º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N°
3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/19178.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.747, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
10939/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR a FATOR
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI, CNPJ nº 12.048.368/0001-09, sediada na
Paraíba, por praticar a conduta tipificada no artigo 171, inciso XXI PORT.N° 3.233/12-
DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme
consta no Processo nº 2022/19431.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
14789/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR
a SOB CONTROLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ME, CNPJ nº 18.205.296/0001-42,
sediada no Rio de Janeiro, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII
PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/21497.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.801, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS,
por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do
Parecer nº 10098/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta
e sete) UFIR a CANALSEG ESCOLA DE SEGURANÇA EIRELI., CNPJ nº 22.627.257/0001-00,
sediada em Santa Catarina, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII
PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/21743.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da
União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento
automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da
União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência
no processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS,
por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do
Parecer nº 10099/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta
e sete) UFIR a CANALSEG ESCOLA DE SEGURANÇA EIRELI., CNPJ nº 22.627.257/0001-00,
sediada em Santa Catarina, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII
PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/21746.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da
União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento
automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da
União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência
no processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.840, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
16323/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (um mil e duzentos e cinquenta
e um) UFIR a SÃO GERALDO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 07.595.878/0001-66,
sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 170, inciso I PORT.N°
3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/23061.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.848, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
17496/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil e quinhentos e um) UFIR
a ASSOCIAÇÃO LARGO XIII, CNPJ nº 11.927.223/0001-15, sediada em São Paulo, por
praticar a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12 e artigo 173, §2º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I
PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/23725.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
PORTARIA Nº 1.864, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
25761/2021, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR
a ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP, CNPJ nº 21.596.736/0001-44,
sediada em Pernambuco, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII
PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 182, inciso I PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2021/58823.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570.
O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no
processo.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
PORTARIA Nº 1.873, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº
14891/2022, decide:
Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (um mil e cento e sessenta e
sete) UFIR a CANALSEG ESCOLA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 22.627.257/0001-00,
sediada em Santa Catarina, por praticar a conduta tipificada no artigo 169, inciso XVII
PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE 10/12/12 e artigo 183, §3º PORT.N° 3.233/12-DG/DPF DE
10/12/12, conforme consta no Processo nº 2022/24027.
Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da
multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados
automaticamente pelo sistema GESP.
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