DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Valor do Empréstimo: até USD 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: até USD 1.500.000,00
Ressalva:
A aprovação do pleito não implica compromisso de elevação dos referenciais
monetários para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Órgão Executor, nos
respectivos exercícios estabelecidos no cronograma de desembolso da operação de
crédito, nem durante a sua execução orçamentária.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril
de 2023, resolve:
Autorizar, a preparação do projeto, nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro -
Etapa II
2. Mutuário: Município do Rio de Janeiro - RJ
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 135.238.245,00
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril
de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA
DA BAHIA
2. Mutuário: Estado da Bahia
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
. 4. Entidades Financiadoras:
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Fundo
.
Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA
. 5. Valor dos Empréstimos:
até 
US$
100.000.000,00 
-
Banco 
Interamericano
de
Desenvolvimento - BID
.
até 
US$
18.000.000,00 
-
Fundo 
Internacional
para 
o
Desenvolvimento da Agricultura - FIDA
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no
uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto
nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª
Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
PERNAMBUCO AGROECOLÓGICO
2. Mutuário: Estado de Pernambuco
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de
garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário,
de pleito
ao Ministério
da Fazenda
para análise
de sua
capacidade de
pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com
os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do
cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito
e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal
e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser
assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de
29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril
de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes
termos:
. 1. Nome:
PROJETO DE MELHORIA DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, HÍDRICA E SANITÁRIA DE
.
PERNAMBUCO - PROMIRHIS - PE
2. Mutuário: Estado de Pernambuco
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até USD 125.500.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril
de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Novo Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do
Amazonas - PADEAM II
2. Mutuário: Estado do Amazonas
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 80.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE MAIO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril
de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: PROJETO DE TRANSFORMAÇAO DIGITAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
P E R N A M B U CO
2. Mutuário: Estado de Pernambuco
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 32.800.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Cofiex

                            

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