DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - aos servidores que ainda não tenham sido aprovados no estágio probatório; e
II - àqueles que cumpram jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias e
40 horas semanais.
§6º A vedação inscrita no inciso II do §5º não se aplica aos casos de horário
especial previstos nos §§ 2º e 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§7º É vedada a participação de estagiários no Programa de Gestão e
Desempenho.
§8º Os servidores da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Controladoria-
Geral da União (CGU) em exercício descentralizado na Consultoria Jurídica (CONJUR) ou
na Secretaria de Controle Interno (CISET), respectivamente, poderão aderir a Programa
de Gestão e Desempenho de seus órgãos de origem, sendo vedada sua adesão ao
Programa de Gestão e Desempenho do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º As chefias imediatas devem adotar a seguinte ordem de preferência
para a seleção de participantes no Programa de Gestão e Desempenho:
a) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
b) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
e
c) pessoas com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 7º O participante deverá elaborar plano de trabalho em conjunto com
a chefia imediata.
§1º O plano de trabalho conterá, no mínimo:
I - data de início e de término, com vigência igual ou inferior ao período
do Programa de Gestão e Desempenho cadastrado;
II - as atividades a serem executadas pelo participante, expressas em horas
equivalentes, corresponderão às competências da unidade de lotação, previstas no
Regimento Interno do Serviço Exterior;
III - os prazos para consecução das atividades; e
IV - o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I desta
Portaria.
§2º As atividades serão calculadas em horas e apresentadas em tabela
própria, disponibilizada em sistema informatizado determinado pelo Ministério das
Relações Exteriores.
§3º As atividades não poderão superar o quantitativo de horas da jornada
de trabalho do participante no Programa de Gestão e Desempenho.
§4º Novo plano de trabalho deverá ser aprovado até o último dia útil da
vigência do plano de trabalho anterior.
§5º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado pela unidade,
em sistema informatizado determinado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º Os planos de trabalho poderão ser repactuados a critério da chefia
ou a pedido do participante:
I - por necessidade do serviço, quando surgir demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho;
II - quando houver licenças e afastamentos; ou
III - quando houver situações devidamente justificadas que impeçam a
realização das atividades.
Parágrafo único. A chefia imediata poderá, de forma justificada, revogar ou
interromper os planos de trabalho.
DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO
Art. 9º O plano de trabalho do participante será avaliado pelo chefe da
unidade, considerando:
I - o alcance das metas;
II - o cumprimento dos prazos;
III - a qualidade das atividades; e
IV - a efetividade de suas contribuições para as entregas da unidade.
§1º A avaliação das entregas do plano de trabalho do participante do
Programa de Gestão e Desempenho será realizada nos termos do Anexo II desta
Portaria.
§2º As avaliações deverão ser justificadas pelo chefe da unidade.
§3º No
caso de não atendimento
ou de atendimento
parcial das
expectativas, o chefe da unidade poderá indicar ações para a melhoria do plano de
trabalho do participante, como:
I - acompanhamento especial do participante, com comentários e
orientações periódicas;
II - assinatura de Termo de Ajuste de Compromisso, indicando as ações que
o participante deverá adotar para melhorar a execução do seu plano de trabalho em
conformidade com o Termo de Ciência e Responsabilidade; e
III - notificação à Divisão do Pessoal para a adoção das medidas cabíveis,
inclusive a aplicação de faltas injustificadas.
§4º No caso de não atendimento das expectativas, o participante poderá
registrar
suas
considerações
acerca
dos fatores
que
possam
ter
impactado
a
avaliação.
§5º A avaliação de que trata o caput será registrada pela unidade, em
sistema informatizado determinado pelo Ministério das Relações Exteriores.
§6º A participação em ações de capacitação e desenvolvimento deve ser
incentivada pelo chefe da unidade de execução independentemente do resultado da
avaliação do plano de trabalho do participante.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 Constituem atribuições e responsabilidades do participante do
Programa de Gestão e Desempenho:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade;
II - manter atualizados os dados relativos ao seu plano de trabalho no
sistema informatizado adotado para o Programa de Gestão e Desempenho pelo
Ministério das Relações Exteriores;
III
- manter
a chefia
informada, de
forma periódica
e sempre
que
demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento; e
IV - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou
possível redistribuição do trabalho.
Art. 11 São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade:
I - selecionar os participantes do Programa de Gestão e Desempenho;
II
-
elaborar
ou
aprovar
e
avaliar
os
planos
de
trabalho
dos
participantes;
III - acompanhar a adaptação dos participantes do Programa de Gestão e
Desempenho;
IV - informar os casos de não cumprimento da jornada de trabalho à
Divisão do Pessoal;
V - oferecer comentários e orientações aos membros da equipe, visando ao
aprimoramento da atuação do participante;
VI - dar ciência à Secretaria-Geral das Relações Exteriores ou a unidade
delegada sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho.
§1º Considera-se não cumprimento da
jornada de trabalho o não
comparecimento à unidade de lotação e/ou a não execução de atividades estabelecidas
no plano de trabalho acordado com o chefe da unidade, ressalvados os casos
devidamente justificados.
§2º Havendo descumprimento da jornada de trabalho, o participante estará
sujeito a compensação e apuração na forma dos artigos 44 e 144 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
§3º Nos casos do inciso IV do caput, a informação encaminhada à Divisão
do Pessoal deverá ser fundamentada e acompanhada de relato dos fatos, documentos
comprobatórios e esclarecimentos apresentados pelo participante.
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 12 Decorridos 6 (seis) meses da efetiva implantação do Programa de
Gestão e Desempenho, período considerado como ambientação, as chefias das
unidades participantes elaborarão relatório contendo:
I - o grau de compromisso dos participantes;
II - a efetividade no alcance dos resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema informatizado adotado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão
e Desempenho em sua unidade, fundamentada em critérios técnicos e considerando o
interesse da Administração.
§1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado à Divisão do
Pessoal para compilação dos dados e posterior envio ao Departamento do Serviço
Exterior.
§2º O Departamento do Serviço Exterior, considerando as análises técnicas
das unidades participantes do Programa de Gestão e Desempenho, manifestar-se-á
quanto à necessidade de reformulação desta Portaria, para corrigir eventuais falhas ou
disfunções identificadas no Programa de Gestão e Desempenho, bem como quanto à
conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa no âmbito do Ministério
das Relações Exteriores.
§3º O parecer do Departamento do Serviço Exterior será enviado à
Secretaria de Gestão Administrativa, que, após análise e eventuais considerações,
encaminhará o documento à Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
Art. 13 Aos titulares de Secretarias compete, com assessoramento da
Secretaria de Gestão Administrativa e sob orientação da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores:
I - controlar e analisar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho
no âmbito de sua Secretaria;
II - acompanhar e avaliar as entregas das unidades participantes;
III -
supervisionar a aplicação e
a disseminação do
processo de
acompanhamento de resultados.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores acompanhar o Programa de Gestão e Desempenho implementado
no âmbito do Gabinete e das unidades subordinadas diretamente ao Gabinete.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O participante poderá ser desligado do Programa de Gestão e
Desempenho nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - por determinação da chefia imediata ou da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o Programa de Gestão e Desempenho for revogado ou suspenso.
§1º O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante.
§2º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho
ocasiona o retorno imediato do controle de frequência do agente público.
Art. 15 A designação de participante do Programa de Gestão e Desempenho
em missão transitória ou eventual implicará a suspensão de sua participação no
Programa durante a missão.
Parágrafo único. O
fim da missão ensejará o
retorno imediato ao
Programa.
Art. 16 Fica vedada a
prestação de serviços extraordinários pelos
participantes do Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. O cumprimento pelo participante de metas superiores às
metas previamente estipuladas não se configura como realização de serviços
extraordinários.
Art. 17 Fica adotado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade
constante do Anexo I, que será assinado pelo participante do Programa de Gestão e
Desempenho e pela chefia imediata.
Art. 18 Os casos omissos ou dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria
serão decididos pelo Departamento do Serviço Exterior, com suporte técnico da Divisão
do Pessoal.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão e Desempenho do
Ministério das Relações Exteriores
. Nome do participante
. Matrícula
. E-mail
. Telefone(s) para contato
. Unidade de exercício
. Modalidade de execução
Presencial
. O participante do programa de gestão acima qualificado declara que:
- Atende às condições para participação no programa de gestão;
- Está ciente de que sua participação no programa de gestão não constitui direito
adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 15 da Portaria
no 460, de 10 de maio de 2023;
- [Outras declarações e responsabilidade de acordo com o caso].
. Assinatura do/da Participante
Assinatura da Chefia Imediata
. Data de assinatura do Participante:
Data de assinatura da chefia imediata:
ANEXO II
AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
. Critérios de Avaliação
Av a l i a ç ã o
. Alcance das metas
Superou as expectativas
.
Atendeu às expectativas
.
Atendeu, parcialmente, às expectativas
.
Não atendeu às expectativas
. Justificativa:
. Cumprimento dos prazos
Superou as expectativas
.
Atendeu às expectativas
.
Atendeu, parcialmente, às expectativas
.
Não atendeu às expectativas
. Justificativa:
. Qualidade das atividades e efetividade
de suas contribuições para as
entregadas da unidade
Superou as expectativas
.
Atendeu às expectativas
.
Atendeu, parcialmente, às expectativas
.
Não atendeu às expectativas
. Justificativa:
Fechar