DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e
procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto
(PIB) do Brasil; e
III - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio que:
a) sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1),
no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou
b) atendam
aos critérios
previstos na
regulamentação específica
para
enquadramento no S1, no S2 e no S3.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições mencionadas no
inciso I do caput do art. 1º não registradas como companhia aberta que sejam líderes de
conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que
não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.
.......................................................................................
§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as
instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput integrantes de conglomerado
prudencial
cuja instituição
líder constitua
comitê
de auditoria
nos termos desta
Resolução.
§ 5º As instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em
pleno funcionamento até 31 de março do exercício seguinte ao exercício social em que se
enquadrou nos critérios de que tratam os incisos I, II e III do caput.
§ 6º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, o PIB do Brasil
corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o
período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e
31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada
revisão posterior." (NR)
"Art. 21. O auditor independente deve:
I - observar, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de
auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e,
no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria
determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
II - elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes
relatórios:
.......................................................................................
§ 2º Os relatórios de que trata a alínea "a" do inciso II do caput relativos às
demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições
mencionadas no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de
auditoria.
§ 3º Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição
do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput pelo
relatório de revisão limitada do auditor independente.
§ 4º Os relatórios mencionados no inciso II do caput, bem como a
documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no
mínimo cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa
autarquia." (NR)
"Art. 26. O auditor independente, além do disposto nesta Resolução, deve
observar as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de
Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil no que diz respeito a:
............................................................................." (NR)
"Art. 27. O auditor independente deve:
I - conceder acesso ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por
meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem
como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para
emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação
formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos na
legislação vigente;
II - comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
............................................................................." (NR)
"Art. 41. ........................................................................
Parágrafo único. No caso de nomeação de membros do comitê de auditoria
antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser previamente efetivadas as adaptações
estatutárias necessárias para o atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta
Resolução." (NR)
"Art. 41-A. As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem registrar ou atualizar no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), até 31 de julho de 2023, os dados
cadastrais relativos aos prestadores de serviços de auditoria independente com contrato
em vigor, na forma do disposto no art. 37." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2023, em relação às alterações no art. 8º da Resolução
BCB nº 130, de 2021; e
II - em 1º de junho de 2023, em relação aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 620.2023, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos
Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do
Trabalho da 10ª Região.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto na Resolução CSMPT nº 132/2016 e na Portaria PGT nº 740/2016;
CONSIDERANDO a solicitação de alteração da Portaria PGT nº 826.2019, em
atenção às deliberações adotadas no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região, após reunião do colegiado de membros e membras, formulada pela Procuradora-
Chefe da Unidade por meio do Ofício nº 199.2022 - GAB PC/PRT 10ª Região e
complementado pelo Ofício nº 190/2023, de 27/04/2023;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho em sua 217ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO os
demais dados
e informações
constantes do
PGEA
20.02.1000.0000785/2022-04; resolve:
Art. 1º Os Ofícios Gerais de 1º Grau da Sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 10ª Região passam a compor as seguintes Divisões Temáticas Especializadas:
I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios:
a) 7º Ofício Geral da Sede;
b) 8º Ofício Geral da Sede;
c) 9º Ofício Geral da Sede;
d) 10º Ofício Geral da Sede;
e) 11º Ofício Geral da Sede;
f) 12º Ofício Geral da Sede;
g) 27º Ofício Geral da Sede.
II - Divisão de Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores,
Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho
e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta pelos seguintes
ofícios:
a) 13º Ofício Geral da Sede;
b) 14º Ofício Geral da Sede;
c) 15º Ofício Geral da Sede;
d) 16º Ofício Geral da Sede;
e) 17º Ofício Geral da Sede;
f) 18º Ofício Geral da Sede;
g) 19º Ofício Geral da Sede;
h) 28º Ofício Geral da Sede.
III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública e
Liberdade e Organização Sindical, composta pelos seguintes ofícios:
a) 20º Ofício Geral da Sede;
b) 21º Ofício Geral da Sede;
c) 22º Ofício Geral da Sede;
d) 23º Ofício Geral da Sede;
e) 24º Ofício Geral da Sede;
f) 25º Ofício Geral da Sede;
g) 26º Ofício Geral da Sede;
h) 29º Ofício Geral da Sede;
i) 30º Ofício Geral da Sede.
Art. 2º Somente para fins das atribuições previstas no artigo 10, § 8º, da
Resolução CSMPT 132/2016, os Ofícios Gerais de 2º grau da Sede da Procuradoria Regional
do Trabalho da 10ª Região e os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos
Municípios integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas:
I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho, composta pelos seguintes ofícios:
a) 2º Ofício Geral da Sede;
b) 5º Ofício Geral da Sede;
c) 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Palmas-TO.
II - Divisão de Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores,
Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho
e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, composta pelos seguintes
ofícios:
a) 3º Ofício Geral da Sede;
b) 6º Ofício Geral da sede;
c) 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Palmas-TO;
d) 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi-TO;
e) 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Araguaína-TO.
III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública e
Liberdade e Organização Sindical e Trabalho Portuário e Aquaviário, composta pelos
seguintes ofícios:
a) 1º Ofício Geral da Sede;
b) 4º Ofício Geral da Sede;
c) 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Araguaína-TO;
d) 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Gurupi-TO.
Art. 3º Revogar a Portaria PGT nº 826, de 11/06/2019 publicada no Diário
Oficial da União nº 113, seção 1, de 13/06/2019, página 121, que trata da Especialização
de Ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 17, DE 3 DE MAIO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Vital do Rêgo (Vice-
Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 14 horas e 35 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia) e Weder de
Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira); e da Representante do
Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Bruno Dantas e Jorge Oliveira, em missão oficial, e o
Ministro Antonio Anastasia e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em
férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 26 de abril
de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Vital do Rêgo:
Registro da conclusão da fase de planejamento da auditoria que tem por
objetivo avaliar as causas das vulnerabilidades socioambientais que têm afetado a saúde
dos povos indígenas, em especial do povo Yanomami.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta para abertura de prazo de trinta dias para apresentação de emendas
e sugestões projeto de resolução que cria um novo Regimento Interno para este Tribunal,
no âmbito do processo administrativo TC- 033.854/2018-1, instaurado pela Comissão de
Regimento. Aprovada.
Do Ministro Jhonatan de Jesus:
Notícia acerca da ampliação do escopo da medida cautelar expedida mediante
despacho proferido no TC-018.917/2022-4. Informação de que, após referendo da medida
cautelar pelo Plenário (Acórdão 808/2023-TCU-Plenário), identificou-se que a Secretaria de
Estado de Saúde de Roraima, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e a
Empresa Cuiabana de Saúde Pública aderiram à ata de registro de preços decorrente do
Pregão Eletrônico 121/2022, conduzido pela Secretaria de Estado da Saúde do Acre, e
celebraram contratos com a mesma empresa, de modo que restam caracterizados os
pressupostos do fumus boni iuris, periculum in mora e perigo da demora reverso
verificados no primeiro contrato.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-003.585/2022-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-015.998/2022-3 e TC-031.533/2020-5, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-006.299/2022-9, TC-022.634/2017-7 e TC-039.920/2021-6, cujo relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus;
- TC-013.557/2016-5 e TC-017.927/2020-0, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti; e
- TC-003.351/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 843 a 874.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
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