DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200081
81
Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0819-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 820/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.997/2018-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de
Oliveira Estrella (012.771.627-00); Joao Carlos de Medeiros Ferraz (534.110.057-34); Jorge
Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das
Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro
Augusto Bonésio (971.777.418-87); Reginaldo Sarcinelli Filho (595.392.407-00); Renato de
Souza Duque (510.515.167-49).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira
Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Almir Guilherme
Barbassa; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (2 9 . 2 8 3 / OA B - D F )
e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Jenise Castro de Carvalho
(28421/OAB-DF), Lyana Katiuscia Carvalho Dantas e outros, representando Fundacao dos
Economiarios Federais Funcef; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Desiree Marques
Sobral Silvestre (4.795/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Luis
Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
(16.950/OAB-PR) e outros, representando Joao Carlos de Medeiros Ferraz; Jose Andres
Lopes da Costa Cruz (85257/OAB-RJ), Andressa Soares Martins Moreira (208119/OAB-RJ) e
outros, representando Reginaldo Sarcinelli Filho;
Felipe Henrique Braz Guilherme
(69.406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (69370/OAB-PR) e outros, representando Jorge
Luiz Zelada; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos
Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Pedro Augusto Bonésio; Ricardo
Henrique Safini Gama (114.072/OAB-RJ), Guilherme D Aguiar (135.174/OAB-RJ) e outros,
representando Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil; Cassio Quirino Norberto
(57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa; Thiago de Oliveira (1 2 2 . 6 8 3 / OA B -
RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando
José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina
Miranda
Dantas (41.703/OAB-DF)
e
outros,
representando Guilherme
de
Oliveira
Estrella.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada por
determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.724/2017-TCU-Plenário, para apurar
indícios de irregularidades relacionadas ao Projeto Sondas conduzido pela Petróleo
Brasileiro S.A.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Paulo Roberto Costa e
Renato de Souza Duque, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por José Sergio Gabrielli de
Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada e
Maria das Graças Silva Foster, aproveitando-as em favor de Paulo Roberto Costa e Renato
de Souza Duque, no que se refere à ausência de revisão do número necessário de sondas
para atender a demanda do Pré-sal;
9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas por Reginaldo Sarcinelli
Filho, e rejeitar as razões de Renato de Souza Duque, no que se refere à alteração de
estratégia de contratação da licitação das sete sondas conduzida pela Engenharia com
impacto direto no processo do E&P que corria em paralelo, sem anuência prévia da
Diretoria Executiva;
9.4.1. aplicar ao Sr. Renato de Souza Duque, em razão do disposto no item
anterior, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 67.000,00
(sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Pedro Augusto Bonésio
e Almir Guilherme Barbassa, no que se refere à segunda contratação do Banco Santander,
por inexigibilidade, incluindo serviços que faziam parte do escopo da primeira contratação,
bem como acolher as razões de João Carlos de Medeiros Ferraz, uma vez que não foram
apresentadas evidências de sua participação nessa contratação;
9.5.1. aplicar a Pedro Augusto Bonésio e a Almir Guilherme Barbassa,
individualmente, em razão da irregularidade descrita no item anterior, a multa prevista no
art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por José Sergio Gabrielli de
Azevedo, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada,
Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, no que se
refere à contratação de toda a demanda interna de 28 unidades de perfuração do Projeto
Sondas com o mesmo grupo econômico, o Grupo Sete Brasil, recém-criado à época e
dependente financeiramente de capital de terceiros da ordem de 80% do valor total do
projeto, assumindo riscos financeiros, de crédito e operacionais excessivos e previstos, de
forma imprudente e temerária;
9.6.1. aplicar a José Sergio Gabrielli de Azevedo, Almir Guilherme Barbassa,
Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, Maria das Graças Silva Foster e Renato
de Souza Duque, individualmente, em razão da irregularidade descrita no item anterior, a
multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E I S
Multa (R$) - art. 58, II, Lei 8.443/92
. José Sergio Gabrielli de Azevedo
50.000,00
. Almir Guilherme Barbassa
50.000,00
. Guilherme de Oliveira Estrella
50.000,00
. Jorge Luiz Zelada
50.000,00
. Maria das Graças Silva Foster
50.000,00
. Renato de Souza Duque
50.000,00
9.6.2. não aplicar multa a Paulo Roberto Costa em razão de seu
falecimento;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. promover a oitiva dos responsáveis listados no item 9.6.1. anterior para
que apresentem as considerações que entenderem pertinentes quanto à presença dos
requisitos para a aplicação da sanção de inabilitação paro o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art.
60, da Lei 8.443/92.
9.9. indeferir o pedido da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil (Previ) de ingresso nos autos, uma vez não comprovada razão legítima para intervir
no processo;
9.10. juntar cópia deste acórdão aos processos de prestação de contas da
Petrobras de
2010 (TC
037.327/2011-9), 2011
(TC 046.733/2012-4)
e 2012
(TC
033.065/2013-6), com o objetivo de avaliar, no contexto das ações e omissões
relacionadas ao Projeto Sondas, o cumprimento, pelos conselheiros de administração, da
obrigação de orientação e direção superior da Petrobras, bem como de outras obrigações
estatutárias de vigilância e monitoramento da estratégia e gestão implementada pela
Diretoria Executiva, devendo ser observada a classificação quanto à confidencialidade das
peças a serem juntadas;
9.11. dar ciência desta deliberação à empresa Petróleo Brasileiro S.A. e aos
responsáveis;
9.12. classificar como sigilosas as instruções e pareceres da unidade técnica
(peças 288 a 290).
9.13. determinar a realização de
acompanhamento para a avaliar as
consequências financeiras para a Petrobras decorrentes das múltiplas demandas
existentes, no Brasil e no exterior, em razão dos fatos tratados nestes autos, em especial,
aquelas envolvendo os fundos de previdência complementar que aportaram recursos no
fundo de investimento, responsável por agrupar os futuros investidores do Grupo Sete
Brasil.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0820-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 821/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.423/2020-0.
1.1. Apenso: 036.678/2019-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliete do Socorro de Oliveira Castro (256.961.062-34).
3.2. Recorrente: Eliete do Socorro de Oliveira Castro (256.961.062-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva (8699/OAB-PA),
representando Eliete do Socorro de Oliveira Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Eliete do Socorro de Oliveira Castro, contra o Acórdão 590/2022-TCU-Plenário,
mantido pelo Acórdão 890/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal do
Pará.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0821-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 822/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.593/2015-7.
1.1. Apenso: 014.089/2009-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Alba Valéria Jorge Lima (451.470.601-97); Construtora Mello
de Azevedo S/a (17.154.899/0001-08); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87); Ludmila
Ribeiro da Silva de Mattos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-
34); Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76).
3.3. Recorrentes: Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos (559.939.822-68); Marcus
Alan
Ferreira
Duarte
(572.628.882-34);
Construtora
Mello
de
Azevedo
S/A
(17.154.899/0001-08).
4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará;
Ministério das Cidades (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação Legal: Ivan Felipe Dantas Paro (75.23-E/OAB-PA), Manuela
Freitas Santos (16400/OAB-PA), Walmir Santos Neto (23.444/OAB-PA); Patrícia Guercio
Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Marina Hermeto Correa (75.173/OAB-MG), Flávia Gama
Axer (101.817/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Renato de
Araújo Barbosa (6271/OAB-PA) e Alcindo Vogado Neto (6.266/OAB-PA), Rodrigo
Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-PE), Antonio Eder John de Sousa Coelho
(4572/OAB-PA) e Aline Neves Hoyos (15172/OAB-PA), Matheus Feitosa Gomes de Oliveira,
Iuri Batista de Oliveira (14066/OAB-DF), Manuela Freitas Santos (16400/OAB-PA), Mauro
Cesar Lisboa dos Santos (4288/OAB-PA).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de
reconsideração interpostos por Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos Santos, Marcus Alan
Ferreira Duarte e pela Construtora Mello de Azevedo S.A., contra o Acórdão 1.380/2018-
Plenário;
Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33
da Lie 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração;
9.2. dar provimento parcial ao recurso de Marcus Alan Ferreira Duarte, apenas
para excluir seu nome da tabela constante do item 9.2 do Acórdão 1.380/2018- Plenário,
relativamente ao débito de R$ 369.244,12, em valor original de 30/11/2011;
9.3. negar provimento aos recursos de reconsideração interpostos pela
Construtora Mello de Azevedo S/A e por Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos
Santos;
Fechar