DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de
auditoria com o objetivo de verificar a regularidade dos atos de transferência pela
Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro do gerenciamento de serviços públicos de saúde
para Organizações Sociais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Sr. Carlos Evandro Viegas do rol de responsáveis:
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marco Aurélio
Santos Cardoso, Maria Beatriz Gonçalves Guimarães Fonseca, Simone Rodrigues da Costa,
Erika Braga de Oliveira, Fabrício Azarias da Silva, Hugo Marques Fagundes Junior, Paulo
Roberto da Silva Peres, Fernando Rocha Santos, Rodrigo Moraes, Ayla Maria Farias de
Mesquita, Carla Lopes Porto Brasil e Ana Carolina Henrique Siqueira Lara, relacionadas
às audiências determinadas nos subitens 9.6.1, 9.6.4, e 9.6.5 do Acórdão 1.303/2017-
Plenário;
9.3. rejeitar as razões de justificativa e aplicar as seguintes multas individuais
aos responsáveis, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992:
9.3.1. Sras. Paula Travassos de Lima, Silvia Cristina Fonseca de Araújo, Bruna
Peregrino Bonfim, Domênica Soares Leite e Rafaella Peixoto da Silva Oliveira e Sr. Paulo
César de Almeida Mattos, no valor individual de R$ 12.000,00;
9.3.2. Sr. João Luiz Ferreira Costa, no montante de R$ 64.000,00;
9.3.3. Sr. Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, no valor de R$ 40.000,00;
e
9.3.4. Sr. Daniel Ricardo Soranz Pinto, no montante de R$ 48.000,00;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e
269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas, quando pagas após seu vencimento, monetariamente, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência ao Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º,
inciso I,
da Resolução-TCU
315, de
2020, que
a contratação
de pessoal
para
operacionalizar o Programa de Saúde da Família (PSF) por outros meios que não sejam
contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos, ou contratação
indireta, mediante celebração de contrato de gestão com Organização Social (OS) ou
termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (Oscip),
contraria o disposto no artigo 37, inciso II, c/c artigo 198, § 4º, da CRFB, bem como na
jurisprudência do TCU (Acórdão 1.146/2003-Plenário, relator Ministro Walton Alencar;
Acórdão 1.428/2014 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer;
Acórdão 8.200/2018 - TCU - 1ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; Acórdão
281/2010-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão
6.438/2011-1ª Câmara, da relatório do Ministro-Substituto Augusto Sherman).
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0827-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 828/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.295/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Roberto Eleuterio Mousinho (261.779.511-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor
do Sr. Paulo Roberto Eleuterio Mousinho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Roberto Eleuterio
Mousinho, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo
cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso
Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do
interessado, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os
eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude
de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.4.1. à luz das constatações verificadas nos presentes autos, que reanalise
todos os atos de aposentadoria e/ou pensões nos quais houve alusão à Ação Ordinária
2005.34.00.012112-9/DF, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e
do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF), perante a Seção
Judiciária do Distrito Federal, no tocante ao pagamento de "quintos", verificando, em
cada caso concreto, se o interessado foi efetivamente beneficiado pela coisa julgada;
9.4.2. adote as providências cabíveis junto ao órgão jurisdicionado, caso se
constate que o nome do interessado não conste da lista mencionada expressamente
pelo juízo monocrático na parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado;
e
9.5. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e ao
interessado.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0828-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 829/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.931/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento
Regional (extinto); Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada
nas obras de construção de uma ponte sobre o Rio Igaraçu em Parnaíba/PI, no âmbito
do Fiscobras 2023, custeadas com recursos do Contrato de Repasse 902.318/2020 (Siafi
902318), celebrado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e o
referido município, com interveniência da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério
das Cidades das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este
Tribunal:
9.1.1. a ausência de estudo de alternativas de soluções construtivas anterior
à contratação dos projetos básico e executivo e à assinatura do contrato de repasse com
a União, que já tinham solução construtiva definida anteriormente, afronta a Portaria
Interministerial 424/2016, art. 21, § 12, o princípio da eficiência da administração
pública (CF/1988, art. 37, caput) e os arts. 6º, inciso IX, e 12, inciso III, da Lei
8.666/1993;
9.1.2. o empreendimento da ponte sobre o Rio Igaraçu em Parnaíba/PI não
terá a sua funcionalidade integral quando forem completadas as obras contratadas, em
descumprimento à Lei 8.666/1993, arts 8º e 12, inciso II, e aos objetivos elencados no
Plano de Trabalho, no Memorial Descritivo do Projeto Executivo, nos termos de
referência e no contrato do empreendimento, em razão da necessidade de realização de
obras complementares ainda não previstas oficialmente, devendo essa funcionalidade
parcial ser considerada pelo município e pelas instituições federais envolvidas na decisão
de investimentos futuros na infraestrutura urbana da região de Parnaíba/PI;
9.1.3. a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove
possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em
que será executado o objeto, identificada no processo licitatório 3501/2022-PMP-PI,
afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 30, inciso I,
da Lei 8.666/1993;
9.1.4.
a
exigência
de requisitos
de
habilitação
técnica-operacional
e
profissional de serviços que não podem ser considerados entre os de maior relevância
e valor significativa do objeto, em violação ao disposto no art. 30, inciso II e § 1º, inciso
I, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula 263 do TCU;
9.2. determinar à AudUrbana que avalie a conveniência e oportunidade de
realizar futuras ações de controle no empreendimento, com vistas a verificar a
regularidade do processo licitatório que originou o Contrato 176/2022-PMP-PI e dos seus
eventuais termos de aditamento, bem como da adequação da execução da obra por
meio de visita in loco;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0829-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 830/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.799/2022-8.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Representação
3. Recorrente: Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli
(05.910.380/0001-15)..
4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Renata Munhos Torres (400.076/OAB-SP), Charles
Moura Alves (180.705/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Sesc
No Estado de São Paulo; Yuri Tian Yi Chang (387417/OAB-SP), representando Target
Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela empresa Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli ao
Acórdão 466/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei
8.443/1992;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à Administração Regional
do Sesc no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0830-17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 831/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.777/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4.
Órgão/Entidade: Empresa
Brasileira
de Infraestrutura
Aeroportuária
(Infraero).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

                            

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