DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
processo, com base no disposto pelos arts. 3º, § 1º, 5º, parágrafo único, e 6º, inciso I, do
Decreto 7.203/2010;
9.2.2.7. adote medidas para promover as seguintes adequações no seu
Estatuto:
9.2.2.7.1. ao art. 3º da Lei 6.855/1980, que não permite a designação das
mesmas pessoas para o exercício de função gerencial na Fundação Habitacional do
Exército e na Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex e prevê a remuneração dos
gestores cedidos para a gestão da Associação com base na tabela da Fundação;
9.2.2.7.2. incluir os critérios para ocupação de cargos previstos no art. 2º,
inciso II, do Decreto 9.727/2019;
9.2.2.7.3. excluir a previsão de indicação, por parte da Diretoria Colegiada, de
membros para o Conselho de Administração da entidade, visando a eliminar o risco
potencial de conflito de interesse e de violação ao princípio da segregação de funções;
9.2.2.7.4. ao art. 20 da Lei 6.855/1980, segundo o qual a contratação de
empregados pela Fundação Habitacional do Exército - FHE será feita por concurso público,
nos termos do subitem 9.2.2.5.2 acima, exceto para as funções de confiança;
9.2.2.8. adote medidas para promover as seguintes adequações no Estatuto da
Poupex:
9.2.2.8.1. torná-lo compatível com o art. 3º da Lei 6.855/1980, que não
permite a designação das mesmas pessoas para o exercício de função gerencial nas duas
entidades e prevê que os dirigentes cedidos para a Poupex sejam remunerados com base
na tabela da FHE;
9.2.2.8.2. excluir a previsão de indicação, por parte da Diretoria Colegiada, de
membros para o Conselho de Administração da entidade, visando a eliminar o risco
potencial de conflito de interesse e por violar os princípios da impessoalidade e da
segregação de funções;
9.2.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
9.2.3.1. regularize os contratos de prestação de serviços e o fornecimento de
bens de seu interesse celebrados sem a realização do devido processo licitatório, em
especial os serviços de tecnologia intermediados ou prestados atualmente pela Poupex,
conforme o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o art. 18 da Lei 6.855/1980, o art.
2º da Lei 8.666/1993 e os arts. 2º e 191 da Lei 14.133/2021, abstendo-se de incidir em
novas situações que não se conformem aos citados preceitos normativos;
9.2.3.2. realize o primeiro concurso público de que trata o subitem 9.2.2.5.2
acima;
9.3. recomendar à FHE, com fundamento no art. 11 da Resolução 315/2020 do
TCU, que incorpore ao Estatuto da Poupex as boas práticas contidas no art. 2º, inciso II,
do Decreto 9.727/2019 e nos arts. 13 e 17 da Lei 13.303/2016, quanto à seleção e
capacitação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada (perfil
profissional ou formação acadêmica do candidato compatível com o cargo ou a função
para o qual tenha sido indicado e participação periódica em treinamentos sobre temas
relacionados às atividades da entidade);
9.4. dar ciência à FHE das impropriedades abaixo elencadas, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. não demonstração de que o custo global de referência dos Pregões
Eletrônicos 1/2017 e 14/2017 e das Dispensas de Licitação 4/2017 e 17/2017 foi obtido
a partir de composições de custos unitários previstas no projeto, menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, com afronta aos arts. 3º e
6º do Decreto 7.983/2013;
9.4.2. ausência, no Relatório de Gestão de 2017 e na resposta a diligência, de
informações acerca de indicadores, metas e resultados do exercício, em prejuízo à
verificação do desempenho da unidade no exercício, em contrariedade aos arts. 3º, inciso
V e VI, do Decreto 9.203/2017 e 1º, §§ 1º e 2º, ao Anexo II da Decisão Normativa TCU
161/2017 e às orientações do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas); e
9.4.3. observância deficiente das metodologias de planejamento Balanced
Scorecard e PDCA - Planejar, Desenvolver, Checar e Atuar, em face da ausência de
indicadores 
e 
metas 
para 
todos 
os 
objetivos 
estratégicos 
estabelecidos, 
em
desconformidade com o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal e aos arts. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/1967 e 4º, incisos I e III, 5º, inciso II,
e 6º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 9.203/2017;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão:
9.5.1. ao Comitê Interministerial de Governança, acompanhado da instrução à
peça 291 e da tabela contida à peça 247, a título de subsídio, para o exercício das
competências previstas nos arts. 9-A, incisos I e IV, e 7º-A do Decreto 9.203/2017,
alertando-o, nos termos dos arts. 17, § 2º, e 20 da Resolução TCU 294/2018, de que o
acesso à informação sigilosa cria para aquele que a obteve a obrigação de resguardar a
confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal,
nos termos da legislação em vigor;
9.5.2. ao Ministério da Defesa, Comando do Exército, Centro de Controle
Interno do Exército, Banco Central do Brasil, Controladoria-Geral da União, Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e Comissão de Transparência,
Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, para
conhecimento; e
9.6. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação - AudGovernança para que proceda ao monitoramento do presente acórdão,
bem como para retirar, nos sistemas do TCU, a restrição de acesso imposta, pelo
Comando do Exército, às peças 275 e 278, além do sigilo da peça 276.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0841-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 842/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.225/2022-9.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Publicidade e Propaganda do Mc (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carolina Scherer Bicca (OAB/RS 56875), Vítor Carvalho
Curvina Costa de Araújo (OAB/CE 31328) e outros, representando Ministério das
Comunicações.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre possível
irregularidade na concorrência 1/2021, do tipo melhor técnica, conduzida pela então
Secretaria 
Especial
de 
Comunicação
Social 
do
Ministério 
das
Comunicações
( S e c o m / M CO M ) .
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Plenário, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, de acordo com o art. 9º, I da Resolução TCU 315/2020, que a avaliação coletiva
das propostas técnicas pela subcomissão técnica mencionada no art. 10-A do Decreto
6.555/2008 constitui afronta ao art. 11, §4º, III e V, da Lei 12.232/2010;
9.3. determinar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, de acordo com o art. 4º, II da Resolução TCU 315/2020, que, em até 90
(noventa) dias após a ciência desta deliberação, regulamente o art. 10-A do Decreto
6.555/2008;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República e ao denunciante destacando que ela estará disponível no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que
monitore esta deliberação e
9.7. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0842-
17/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 843/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de ação de acompanhamento decorrente de determinação expedida
no processo TC-019.064/2020-9, para auxiliar a implementação de ações tempestivas e
corretivas no cumprimento de recomendações das instâncias de controle interno, no
âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Considerando o atingimento do objetivo
proposto com a ação de
acompanhamento, com o recebimento das informações enviadas pelas Universidades
Federais, bem como a desnecessidade de monitoramento, nos termos do art. 17, § 3º da
Resolução 315/2020, para decisões que expedem recomendações aos gestores;
Considerando a adequação das recomendações indicadas pela AudEducação no
sentido de apresentar oportunidades de melhoria e aperfeiçoamento da gestão pública
federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em recomendar a adoção das medidas
especificadas no item 1.6 e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-046.851/2020-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Universidade
de 
Brasília;
Fundação
Universidade do
Amazonas; Fundação Universidade
Federal da
Grande Dourados;
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de
Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal
de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade
Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade
Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal
do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal
do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio
Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-
brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul;
Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba;
Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal
de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás;
Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de
Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais;
Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade
Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa
Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo;
Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri;
Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade
Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade
Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade
Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;
Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da
Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do
Paraná.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, às
Universidades Federais
que, por
meio das suas
Unidades de
Auditoria Interna
Governamentais:
1.6.1. com o intuito de promover a eficiência e a racionalização das ações de
controle, procedam à avaliação do estoque de recomendações em monitoramento,
atualizando as situações conforme critérios de relevância, gravidade, atualidade, impacto,
recorrência, viabilidade e materialidade envolvida, bem como os princípios da
racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, podendo utilizar
como parâmetros o que dispõe a Resolução-TCU 315/2020 e as disposições do Manual de
Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria (MOT) da CGU;
1.6.2. adotem Termo de Assunção de Risco nos casos de encerramento de
recomendações pela assunção de riscos pelos gestores (item 7.3 do MOT-CGU);
1.6.3. publiquem os Planos de Providência Permanente (PPP) com dados acerca
das recomendações em monitoramento, pendentes de implementação, contendo, no
mínimo e ainda que de forma resumida: o texto da constatação, a recomendação
expedida, o ano e número do relatório a que se refere, a situação atualizada, a última
manifestação, com data, dos gestores quanto às providências em andamento ou previstas,
e o setor/unidade responsável pelas medidas;
1.6.4. em atendimento aos princípios da transparência e da accountability,
adotem rotinas para que o PPP, em qualquer formato (painel dinâmico, planilha, tabela)
seja atualizado ao menos a cada seis meses, indicando-se claramente a sua última data de
revisão, e que as informações sejam apresentadas de forma consolidada contendo todas
as recomendações expedidas pela UAIG e ainda pendentes;
1.6.5. avaliem a adesão ao sistema e-AUD da Controladoria-Geral da União
(CGU) para gestão das atividades de auditoria interna;
ACÓRDÃO Nº 844/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53
e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único e 250,
inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
da denúncia e determinar seu arquivamento, dando-se ciência ao denunciante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.351/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.

                            

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