DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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88
Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Ana Paula Machado dos Anjos (2556/OAB-SE),
representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Maximiliano Nagl Garcez (20792/OA B - P R ) ,
representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 845/2023 - TCU - Plenário
Considerando a vigência do Decreto Federal 11.478, de 6/4/2023, que excluiu
o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência (Dataprev) do Plano Nacional de Desestatização (PND) e
revogou a qualificação das empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos (PPI);
Considerando o perecimento dos critérios de oportunidade e risco, previstos
no art. 2º, §1º, da Instrução Normativa 81/2018, pressupostos para as ações de
fiscalização dos atos de desestatização.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em arquivar os autos (art. 2º, § 5º da IN 81/2018), de
acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-020.440/2020-0 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimento.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Ana Paula Barbosa de Sa
(140352/OAB-RJ) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 846/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243 e 254 do Regimento
Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão
608/2021-TCU-Plenário, considerar parcialmente implementada a recomendação contida
no subitem 9.2 do Acórdão 608/2021-TCU-Plenário, encaminhar cópia do presente
acórdão ao Ministério dos Portos e Aeroportos e arquivar o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.628/2020-2 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da Infraestrutura (extinto).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 847/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por
Francisco Yutaka Kurimori contra o Acórdão 740/2021-TCU-Plenário, relatado pelo E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que lhe aplicou a multa prevista no art. 58, inciso
IV, da Lei 8.443/1992;
Considerando que o aludido recorrente já interpôs o pedido de reexame contra
o Acórdão 740/2021-Plenário, que, por meio do Acórdão 2.472/2022-Plenário, da minha
relatoria, foi conhecido e, no mérito, negado provimento;
Considerando que a anterior interposição, pelo recorrente, de recurso da
mesma natureza contra o mesmo Acórdão, implica a preclusão recursal consumativa, nos
termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b", e
278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso e comunicar o teor
deste acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-007.970/2016-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 006.793/2016-9 (DENÚNCIA)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.5. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo.
1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
1.10. Representação legal: Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30.327/ OA B -
GO), Joao de Carvalho Leite Neto (19.914/OAB-DF); Raul da Rocha Passos Neto, Alceu
Penteado Navarro (24408/OAB-SP).
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 848/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
tendo em vista estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal
(MPF), resultante do Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47, instaurado para apurar
possíveis irregularidades na aquisição de órteses e próteses e na locação de ventiladores
pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL) nos anos de 2014
a
2018, realizados
junto ao
Instituto de
Ortopedia de
Alagoas (Iortal),
CNPJ
24.373.416/0001-13 (peça 1),
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 232 a 234);
Considerando a seguinte sucessão de eventos processuais descritos pela
AudRodoviaAviação (peça 232, fl. 8):
I - Atos processuais anteriores à instauração da TCE:
. Evento processual
Data
Peça(s)
. a
Data dos pagamentos impugnados (consignados no Acórdão
992/2014-Plenário)
At é
1º/6/2004
104
. b
Relatório de Fiscalização 404/2006 (Fiscobras 2006). Data de
conhecimento da irregularidade pelo TCU
12/6/2006 a
7/7/2006
3-4
. c
Acórdão 2.371/2006-Plenário determinando a correção das
deficiências encontradas durante fiscalização do TCU
6/12/2006
5, p. 7
. d
Laudo de Exame em Obra de Engenharia do Instituto
Nacional de Criminalística da Polícia Federal
7/8/2007
8
. e
Acórdão 
TCU 
2.463/2007-Plenário 
determinando
encaminhamento de estudos acerca da deterioração precoce
do trecho Feijó-Tarauacá
21/11/2007
8, 
p.
40
. f
Ofício DG/Deracre 261/08 - Argumentos apresentados pelo
Deracre
12/2/2008
48, 
p.
15-23
. g
Relatório Técnico DNIT Portaria 183/2008 - Argumentos
apresentados pelo DNIT
30/4/2008
49
. h
Despacho Secretário Secex/AC - Solicita apoio da então
Secob para avaliar o conteúdo do laudo da PF
11/9/2009
9, 
p.
17
. i
Instrução - Considera que o laudo da PF se fundamenta
em avaliação de 15% da extensão do trecho e de 37% do
volume de movimentação de terra da obra, o que implica
na necessidade de
4/6/2010
P, p.
19-28
.
novos estudos topográficos, considerando toda a extensão
do trecho, para fundamentar o cálculo preciso do possível
superfaturamento
. j
Despacho do Rel. Min. Augusto Nardes, diligenciando ao
DNIT
30/6/2010
9, 
p.
33-34
. h
Parecer Técnico DNIT 95/2010 - Argumentos apresentados
pelo DNIT
1º/10/2010
51, 
p.
1-58
. l
Instrução - rechaçou os argumentos apresentados pelo
Deracre e consignou que o DNIT possui conhecimentos das
irregularidades existentes
22/10/2010
10, 
p.
27-51
. m Instrução - opina pela realização de inspeção junto ao DNIT
e Deracre
28/8/2012
57
. n
Portaria de Fiscalização 2.735/2012 - Levantamento de
Auditoria no DNIT e Deracre
18/10/2012
60
II - Atos processuais no âmbito da TCE:
. Evento processual
Data
Peça(s)
. a
Instrução - Propõe a conversão do processo de fiscalização
em processo de TCE e a citação dos responsáveis
13/2/2014
99
. b
Acórdão 992/2014-Plenário - Determina a instauração desta
TCE e a citação dos responsáveis
16/4/2014
104
. c
Citação dos responsáveis
16/5/2014
116-
130
. d
Pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da
defesa
16/6/2014
143-
150 
e
153
. e
Novos pedidos de prorrogação de prazo, autorizações de
dilação de prazo e apresentações de defesa
18/6/2014 a
21/11/2014
154-
221
. f
Citação por edital
26/2/2015
226
. g
Juntada de certidão de óbito de responsável
5/1/2022
229
. h
Busca de inventário judicial e extrajudicial
6/1/2022
230-
231
Considerando que, após a citação dos responsáveis e apresentação das
alegações de defesa de 16/5/2014 a 26/2/2015 (itens "c" a "f" dos atos processuais no
âmbito da TCE), o processo permaneceu até a data atual sem impulsionamento ou sem
novos atos passíveis de interrupção/suspensão da contagem do prazo de prescrição; e
Considerando, nesse cenário, que decorreu um período superior a cinco anos,
sem consubstanciação de ato inequívoco para a apuração do ilícito, consumando-se a
prescrição ordinária, nos termos dos arts. 2º e 4º da Resolução 344/2022; ou ainda, a
ausência de qualquer movimentação processual por mais de três anos, perfazendo a
prescrição intercorrente prevista no art. 8º da citada Resolução;
ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, c/c arts 2º, 4º e
8º da Resolução 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária e da
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento quanto às
irregularidades consignadas no Acórdão 992/2014--Plenário, dando ciência da presente
decisão ao Deracre e demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.287/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.269/2017-7 (SOLICITAÇÃO); 011.636/2006-3 (RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Cezar Tadeu da Silva Lima (458.742.712-87); Construmil
Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Fernando Manuel Moutinho da
Conceição (005.647.292-72); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Jose Humberto do Prado
Silva (605.324.248-91); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); João Bosco de Medeiros
(131.933.174-20); Júlio Flávio Alves Pereira (229.642.076-15); Manoel Peres Bayma Neto
(483.846.662-53); Manoel Ângelo Xavier Costa (355.817.001-68); Maria Andrea Viana
(432.801.026-34); Nilson Celso Machado (181.879.276-15); Ricardo Augusto Mello de
Araújo (743.946.737-04); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Tácio de Brito
(074.033.054-34).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do
Acre.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), Rodrigo
Ribeiro Accioly (15677/OAB-BA) e outros, representando Construmil Construtora e
Terraplenagem Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 849/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, retirar a chancela de sigilo
aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento,
dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.952/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. 
Órgão/Entidade:
Prefeitura 
Municipal 
de 
Santa
Quitéria 
do
Maranhão/MA .
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendida a determinação exarada
por meio do subitem 1.6.1 do Acórdão 2.577/2022-Plenário, conforme pareceres
uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.292/2023-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região (MG)
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência do presente acórdão ao Conselho Regional de Serviço Social
6ª Região (MG), acompanhado da instrução técnica inserta à peça 11; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
RITCU.

                            

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