DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 851/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
tendo em vista estes autos de monitoramento das deliberações contidas nos subitens
9.4.3, 9.5.4, 9.5.5, 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 2.487/2018-Plenário (peça 4), de minha
relatoria (TC 023.481/2018-8),
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
(peças 31 a 33);
Considerando que mediante o Acórdão 2.487/2018-Plenário examinou-se
representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço
Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) relacionada a irregularidades que poderiam ter
ocorrido na contratação, por inexigibilidade de licitação, da Telecomunicações Brasileiras
S.A. (Telebras), com vistas à prestação dos serviços destinados ao programa Governo
Eletrônico
-
Serviço
de
Atendimento
ao
Cidadão
(Gesac)
-
contrato
MCTIC
02.0040.00/2017, no valor de R$ 663.575.000,00; e
Considerando o resumo dos itens monitorados pela AudComunicações, abaixo
transcrito (peça 31, fl. 26):
Quadro 1: monitoramento dos subitens 9.4.3, 9.5.4, 9.5.5, 9.7.1 e 9.7.2 do
Acórdão 2.487/2018-Plenário
. Deliberação
Resultado
do
Monitoramento
. 9.4. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicações que:
-
. 9.4.3. caso a Telebras apresente óbices jurídicos à aplicação do art.
65, II, "d", da Lei 8.666/1993 ao caso vertente, alegando, por
exemplo, que não ocorreu nenhum fato superveniente imprevisível,
o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
deverá avaliar a rescisão dessa
Cumprida
. avença por razões de interesse público, nos termos do art. 78, XII, da
Lei 8.666/1993. Nessa hipótese, deverá haver o pagamento de
indenização
pelos
danos
emergentes
e
pelas
despesas
de
desmobilização, consoante
disposto no
art. 79,
§ 2º,
da Lei
8.666/1993;
. 9.5. Determinar ao Ministério das Comunicações que:
. 9.5.4. no futuro, quando realizar contratações por dispensa ou
inexigibilidade de licitação de serviços destinados à execução de
políticas públicas, avalie o atendimento aos requisitos técnicos e
financeiros
Parcialmente
cumprida
. indispensáveis para o cumprimento das obrigações da empresa a ser
contratada, principalmente quando se tratar de contratações com alta
materialidade e grande impacto social; e
. 9.5.5. nas próximas contratações de serviços, em especial aqueles
voltados à implementação de políticas públicas, assegure que, no
processo de pesquisa de preços e de manifestação de interesse do
mercado que antecedem à contratação, sejam ofertados aos
potenciais
Cumprida
. concorrentes as mesmas especificações técnicas e contratuais e as
mesmas condições de prestação do serviço, em conformidade com os
princípios constitucionais da isonomia e da seleção da proposta mais
vantajosa para a administração;
. 9.7. recomendar ao Ministério das Comunicações que:
. 9.7.1. avalie a conveniência e a oportunidade de consultar o
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a ampliação
dos efeitos do Convênio ICMS 141/2007, com vistas a minimizar os
riscos vinculados à
Implementada
. expansão das isenções fiscais do programa Gesac com a criação da
modalidade Internet para Todos;
. 9.7.2. quando realizar pesquisas de preços previamente à
contratação de serviços destinados ao atendimento de políticas
públicas, encaminhe o termo de referência às principais empresas
do mercado, em especial
Implementada
. quando há a intenção de realizar uma contratação direta por dispensa
ou inexigibilidade, com vistas a obter melhores referências quanto aos
preços de mercado e para se certificar da impossibilidade da
prestação do serviço por outros fornecedores;
Fonte: elaboração própria
ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I e 243 do
Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista a contratação da Telebras pelo Ministério
das Comunicações em 29/6/2021, conforme Extrato de Contrato 50/2021, em considerar
cumpridas as determinações dos subitens 9.4.3 e 9.5.5 do Acórdão 2.487/2018-Plenário e
parcialmente cumprida a determinação 9.5.4 da nominada decisão, encaminhando cópia
desta deliberação, acompanhada do relatório à peça 31, à Telecomunicações Brasileiras
S.A. (Telebras) e apensando definitivamente os presentes autos ao TC 023.481/2018-8, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.542/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.129/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado:
Hospital
Universitario
de
Brasilia
-
Unb-
Ebserh
(00.038.174/0006-58).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitario de Brasilia - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Everton Juliano da Silva (12.442/OAB-MS), Givaldo
Barbosa Macedo Junior (30.250/OAB-BA) e outros, representando Hospital Universitario de
Brasilia - Ebserh.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando ciência à
representante e à Petrobras, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.498/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Petrobras.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Mariana Milanesio Monteggia (66133/OAB-DF),
representando Enisa - Inovacao e Infraestrutura S.a..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.584/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil -
6ª Região Fiscal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Huilder
Magno
de
Souza
(18444/OAB-DF),
representando MSKT Tecnologia da Informação Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o
pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada neste
processo, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos
presentes autos;
1.6.2. dar ciência deste acórdão,
acompanhado dos pareceres que o
fundamentam, à Superintendência Regional da Receita Federa do Brasil da 6ª Região Fiscal
e ao representante;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 855/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente; indeferir o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir o pedido formulado
pela empresa Globalweb Outsourcing do Brasil S.A. para ser considerada como parte
interessada, ante o não preenchimento dos requisitos necessários; indeferir o pedido de
sustentação oral formulado pelos patronos da representante; e determinar o
arquivamento, dando ciência à representante e ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.758/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André Puppin Macedo (OAB: 12004-DF) e Alexandre
Spezia (OAB: 20.555-DF), representando Globalweb Outsourcing do Brasil Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 856/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação, considerá-la parcialmente procedente, revogar a determinação
cautelar exarada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2927/2019-Plenário por perda de
objeto, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 138 aos interessados, ao
representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-020.303/2017-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Consórcio Empa-Enecon (CNPJ 21.065.174/0001-02), Empa
S/A Serviços de Engenharia (CNPJ 17.159.856/ 0001-07), Enecon SA Engenheiros e
Economistas Consultores (CNPJ 33.830.043/ 0001-53)
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Igor Fellipe Araújo de Sousa (OAB/DF 41.605).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada,
por perda de objeto, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.182/2021-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Eduardo Seara Machado Pojo do Rego (836.661.501-44);
Emmanuel de Oliveira Carneiro (011.881.751-57); Luna Park Importação, Exportação e
Comércio Atacadista de Brinquedos Temáticos Eireli (19.984.198/0001-13); Ramon Santana
Lopes Azevedo (040.453.141-56).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Marcella
Tangari
Pereira
(94.721/OAB-MG),
representando Eduardo Seara Machado Pojo do Rego; Alexandre da Cruz dos Santos Neto
(37898/OAB-DF), representando Luna Park Importação, Exportação e Comércio Atacadista
de Brinquedos Temáticos Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças 65 e 84 destes autos, uma vez
não atendidos os elementos dispostos na Lei 12.527/2011;
1.7.2.
determinar
o
apensamento
definitivo
deste
processo
ao
TC
020.962/2020-7, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014;
1.7.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 858/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
tendo em vista estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal
(MPF), resultante do Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47, instaurado para apurar
possíveis irregularidades na aquisição de órteses e próteses e na locação de ventiladores
pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL) nos anos de 2014
a
2018, realizados
junto ao
Instituto de
Ortopedia de
Alagoas (Iortal),
CNPJ
24.373.416/0001-13 (peça 1),
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
(peças 176 e 178);
Considerando que, apesar de o
Ministério da Saúde estar tomando
providências quanto ao saneamento das diversas irregularidades apontadas no Relatório
de Auditoria 18.733 do Denasus (peça 160, p. 11-95), o processo de ressarcimento ao
Erário proposto pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, na Constatação 590289,
no âmbito do Relatório de Auditoria 18.733 (peça 160, p. 54-62), está lento, e que o
Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.228/2021-Plenário, estabeleceu em
22/9/2021, o prazo de noventa dias para que fossem fornecidas "informações sobre as
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