DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando 
a
proposta 
de
encaminhamento 
da
unidade 
técnica
(AudGovernança) às peças 28 e 29;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, em:
a) com fundamento no art. 146 do Regimento Interno/TCU, deferir a
habilitação do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) como interessado nos
presentes autos;
b) deferir, com fulcro nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014, o pedido
de vista e cópia do presente processo, inclusive das peças sigilosas;
c) cientificar o CCIEx que, no que tange às peças sigilosas, nos termos dos arts.
17, § 2º, e 20 da Resolução-TCU 294/2018, o acesso à informação sigilosa cria a obrigação
para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções
cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor;
d) com fulcro no art. 143, V, "e", do Regimento Interno/TCU, conceder ao
Comando do Exército prorrogação de prazo, por 45 dias, nos termos do parágrafo único
do art. 183 do RI/TCU.
1. Processo TC-030.712/2022-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia (Portaria-TCU Nº 30-SEAE, de 28 de abril de 2023, publicada
no BTCU nº 80, de 2/5/2023).
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 10 de maio de 2023.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
Em exercício
ANEXO I
(Sessão Ordinária do Plenário)
CO M U N I C AÇÕ ES
Comunicação proferida pelo Ministro Vital do Rêgo.
Comunicação proferida pelo Ministro Benjamin Zymler.
Comunicação proferida pelo Ministro Jhonatan de Jesus.
ANEXO II
(Sessão Ordinária do Plenário)
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Propostas de Deliberação e Votos emitidos pelo respectivo relator,
bem como os Acórdãos de nºs 815 a 842, aprovados pelo Plenário.
ANEXO III
(Sessão Ordinária do Plenário)
Relatório, Voto e minuta de
Acórdão proferidos nos processos TC-
014.614/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, e TC-025.387/2017-0, cujo
relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
ANEXO VI
(Sessão Ordinária do Plenário)
ATO NORMATIVO APROVADO
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 87, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O
DIRETOR-EXECUTIVO
DE
CONTRATAÇÕES DO
SENADO
FEDERAL,
no
exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal,
com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, do ADG nº 24/2017,
no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 049/2020, considerando o disposto no
art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos
nos autos do Processo nº 00200.023184/2022-43, aplicou à empresa FENIX BRASIL -
COMPRA, VENDA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
08.608.621/0001-64, com endereço Rua Agrolandia, 18, Jardim Tonato, Carapicuíba/SP
CEP: 06.365-045, penalidade de MULTA no valor de R$ 365,77 (trezentos e sessenta e
cinco reais e setenta e sete centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE
LICITAR E CONTRATAR por 22 (vinte e dois) dias no âmbito da UNIÃO, por entregar
amostra em
manifesta desconformidade
com o
edital, o
que incorreu
na não
manutenção da proposta, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital
do referido certame.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 4 DE MAIO DE 2023
1ª
Reformulação 
Orçamentária
do
Conselho
Regional de Educação Física da Quinta Região -
CREF5/CE, do exercício de 2023.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA QUINTA REGIÃO -
CREF5/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.696/1998, de 01 de
setembro de 1998 e alterações regulamentadas pela Lei nº 14.386/2022, de 27 de
junho de 2022: CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/1964, de 17 de março de 1.964;
CONSIDERANDO os artigos 2º e 3º da Resolução CREF5/CE nº 124, de 02 de dezembro
de 2022; CONSIDERANDO a aprovação da Comissão de Tomada de Contas do Conselho
Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5/CE, em Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 03/05/2023; CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução
124/2022 que disciplina a 1ª Reformulação Orçamentária; resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da Quinta Região para o exercício de 2023, na forma do anexo desta
resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES
Presidente do Conselho
ANEXO
CREF5/CE - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2023
. 6.2.1.1.01
RECEITA CORRENTE
3.850.000,00
. 6.2.1.1.01.01
Contribuições
2.887.779,58
. 6.2.1.1.01.04
Exploração Serviços
1.000,00
. 6.2.1.1.01.05
Financeiras
961.220,42
.
Superávit Financeiro
1.925.000,00
. TOTAL RECEITA
5.775.000,00
.
. 6.2.2.1.01.01
DESPESA CORRENTE
4.489.520,00
. 6.2.2.1.02.02
Despesa de Capital
1.285.480,00
. TOTAL DESPESA
5.775.000,00
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO COREN/PR Nº 25, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no
Estabelecimento de Saúde Maternidade Mater Dei
Ltda, localizado no município de Guarapuava- PR.
O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren-PR, neste ato
representado por seu Presidente, em conjunto com o Secretário do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PR nº 381/2023
referente a Maternidade Mater Dei Ltda; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, proferida na 715º Reunião Ordinária de
Plenária realizada em 09/05/2023. decide:
Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na Maternidade
Mater Dei Ltda, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a
legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de
enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da
assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na
data da Interdição.
Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente
Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RITA SANDRA FRANZ
Presidente do Conselho
EDUARDO JOSÉ TRUPPEL
Secretário
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA
MATERNIDADE MATER DEI LTDA
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
na Maternidade Mater Dei Ltda, suspensas por força da DECISÃO COREN-PR nº25/2023,
deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a
reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I. Inexistência ou ausência de enfermeiro onde são desenvolvidas as atividades
de enfermagem, em uma das noites, sendo inseridos profissionais que exercem o período
da manhã e tarde, para sobreaviso.
II. Inexistência ou inadequação dos registros relativos à assistência de
enfermagem.
III. Escala de trabalho de
enfermagem com dados e/ou informações
incompletas.
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PR.
Parágrafo Único: a Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante,
emissão 
de 
Parecer 
pormenorizado 
do 
atendimento 
ou 
não 
das 
condições
supramencionadas.

                            

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