DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, na qual constam esclarecimentos sobre a matéria tratada nos autos, à
Diretoria de Gestão Administrativa da Agência para o Desenvolvimento da Atenção
Primária (Adaps);
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-031.448/2022-4 (CONSULTA)
1.1. Entidade: Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde -
Adaps.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c
os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Caixa Econômica Federal - Cecot/BR e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.532/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 871/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;
c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no
Pregão Eletrônico 145/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) fixação de prazo uniforme de 30 dias corridos para entrega dos
equipamentos em diversas localidades da Região Norte, que possuem distinção logística
ligada aos diversos modais de transporte regional (aéreo, terrestre e fluvial), a afetar os
prazos e os custos de entrega e, assim, a análise e formulação das propostas, com efeito
potencial de restringir a competividade e violar o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 e
a jurisprudência do TCU (Acórdãos 8.117/2021-TCU-1ª Câmara; 584/2004-TCU-Plenário; e
186/2010-TCU-Plenário);
c.2) previsão de critérios de desempate (item 7.9 do edital) de forma
parcialmente dissonante com o disposto no art. 55 da Lei 13.303/2016, particularmente
seus incisos I e III;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Caixa Econômica Federal e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-002.626/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 872/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, versando sobre
possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
relacionadas ao Convênio de Delegação 1/2020, publicado no Diário Oficial da União em
8/1/2021, por meio do qual a ANTT delegou competências ao Governo do Distrito Federal
(GDF) para gestão, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de transporte
rodoviário interestadual semiurbano de passageiros entre o DF e os municípios que
compõem a região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
(RIDE/DF).
Considerando que, de acordo com as informações iniciais da denúncia, o
convênio seria nulo em razão da delegação de competência regulatória e fiscalizatória de
transporte ao GDF sem a anuência e concordância dos estados de Goiás e Minas Gerais,
muito embora a atividade de transporte atravessasse e/ou circulasse por seus limites
territoriais;
considerando que a denúncia informou outras irregularidades que estariam
sendo praticadas pelo GDF na condução do convênio, a exemplo de: negativa de reajuste
tarifário; tratamento privilegiado às empresas do transporte urbano em detrimento do
semiurbano; implantação da bilhetagem eletrônica, com custo não suportável pelas
empresas do transporte semiurbano; ausência de fiscalização para coibir o transporte
clandestino de passageiros; e falta de autorização para a operação de transporte nos
municípios de Goiás;
considerando que o denunciante requereu a concessão de medida cautelar
para a suspensão do Convênio de Delegação 1/2020, e outras medidas adjacentes à causa
de pedir, e, no mérito, solicitou a anulação do Convênio de Delegação 1/2020 e a
condenação da ANTT e do GDF ao pagamento de indenização pelas perdas suportadas
pelas empresas de transporte semiurbano;
considerando que não se verificou a presença do periculum in mora,
pressuposto inafastável para a concessão da cautelar, e em virtude da insuficiência de
informações para a análise do mérito, foi realizada diligência junto à ANTT com vistas a
circunstanciar adequadamente os fatos denunciados;
considerando que o Estado de Goiás ajuizou a Ação Cível ACO 3470/DF junto
ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo substrato fático em apreciação nestes autos
e que o relator antecessor, Ministro Bruno Dantas, solicitou à Egrégia Corte informações
a respeito do andamento processual, da audiência de conciliação e demais documentos
que pudessem subsidiar o deslinde do mérito deste processo;
considerando que o denunciante anexou as peças 82, 83 e 84 aos autos e
requereu a perda superveniente do objeto da denúncia, uma vez que a gestão do sistema
retornou à ANTT, conforme publicação no Diário Oficial da União, de 14/2/2023, da
DELIBERAÇÃO 35, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023, pela ANTT (peça 87), que em seu art.
1º decidiu pela "extinção do Convênio de Delegação nº 01/2020, denunciado pelo Distrito
Federal, dando por encerrados o período de transição e as atividades do Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria DG nº 518, de 14 de dezembro de 2022";
considerando que por meio do art. 2º da DELIBERAÇÃO 35/2023, a ANTT
reassumiu, desde 14/2/2023, a gestão dos serviços de transporte rodoviário interestadual
semiurbano de passageiros operado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal - RIDE/DF, nos termos do inciso I, art. 26, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001;
considerando que diante do contexto dos fatos, a AudRodoviaAviação concluiu
pela perda do objeto e pelo arquivamento da denúncia;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso XXIV;
15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 234 e 235; todos do Regimento
Interno/TCU, em determinar:
a) o arquivamento do processo em razão da perda do objeto, tendo em vista
a extinção do Convênio de Delegação 1/2020, conforme o teor da Deliberação n. 35, de
13 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1. Processo TC-006.402/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 873/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos
de acompanhamento dos atos e
procedimentos adotados pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e
pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), tendo em vista as alterações
normativas introduzidas pelo Decreto 9.048/2017, que alterou o Decreto 8.033/2013,
regulamentador da Lei 12.815/2013, a qual dispõe sobre a exploração direta e indireta
pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários.
Considerando a publicação da Portaria 530/2019 pelo então Ministério da
Infraestrutura, a qual estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento
portuário;
considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura
Portuária
e
Ferroviária quanto
ao
cumprimento
das
determinações
expedidas pelo Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas (peças 269 e
270);
considerando a autuação do TC 006.299/2022-9, que tem por objeto o exame
da petição apresentada pela empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos às peças
259-261;
considerando que, nos termos do art. 10 da IN-TCU 81/2018, o Poder
Concedente deverá encaminhar ao TCU, com no mínimo 150 dias da assinatura de
contratos ou termos aditivos para a prorrogação ou a renovação de concessões ou
permissões, inclusive as de caráter antecipado, descrição sucinta do objeto,
condicionantes econômicas, localização, cronograma
da prorrogação e normativos
autorizativos;
considerando que a unidade técnica
responsável, sempre que julgar
conveniente e oportuno, autuará processo de acompanhamento, consoante o art. 241 do
Regimento Interno, em que serão consolidados e analisados os documentos
encaminhados em atendimento ao art. 10 da IN-TCU 81/2018;
considerando que a eventual aplicação da interpretação atribuída pelo órgão
ministerial às disposições do art. 10 da IN-TCU 81/2018, do art. 93, parágrafo único, da
Portaria-Minfra 530/2019 e do item 9.4.1 do Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário, tal como
apresentado na Nota Técnica 55/2020/CGGC I/DGCO-SNPTA/SNPTA (peças 271-273), pode
resultar na materialização de irregularidade;
considerando que as ciências se
destinam a reorientar a atuação
administrativa do jurisdicionado e, nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU
315/2020, evitar a materialização de irregularidade cuja consumação seja menos provável
em razão do estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que seja suficiente
informar o destinatário para preveni-la;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, e de acordo com o
parecer emitido nos autos, em:
considerar cumpridas as determinações constantes nos itens 9.1, 9.2 e 9.4 do
Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário, com exceção dos subitens 9.2.1.7, 9.2.2.1, 9.2.2.7 e
9.2.3.1, parcialmente cumpridos, e do item 9.2.1.1, que perdeu seu objeto;
b) dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do art. 9º,
inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que a falta de encaminhamento ao TCU, com no
mínimo cento e cinquenta dias da assinatura de contratos ou termos aditivos para a
prorrogação ou a renovação de arrendamentos portuários, inclusive as de caráter
antecipado, da descrição sucinta do objeto, condicionantes econômicas, localização,
cronograma da prorrogação e normativos autorizativos configura violação ao disposto no
art. 10 da IN-TCU 81/2018;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-030.098/2017-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 010.219/2018-8 (SOLICITAÇÃO); 021.464/2018-9 (SOLICITAÇÃO ) ;
004.656/2018-0 (SOLICITAÇÃO); 005.670/2018-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7.
Representação legal:
Anderson
Medeiros Bonfim
(315185/OAB-SP),
representando Localfrio S.a. Armazens Gerais Frigorificos.; Alexandre Dalfior de
Figueiredo, representando Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Adriano Augusto
de
Souza, Pericles
Tadeu
Costa Bezerra
e
outros,
representando Ministério
dos
Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 874/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados requer do TCU a realização de auditoria para fiscalizar o sistema de controle
de armas e de munições a cargo do Exército Brasileiro, no período de 2019 a 2022,
sobretudo em relação aos colecionadores, atiradores esportivos e caçadores (CAC).
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 602/2023-TCU-Plenário,
relator Ministro Antonio Anastasia, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, 231 e 232, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008,
conheceu da presente SCN (item 9.1); com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei
8.443/92, autorizou a realização de fiscalização (item 9.4); bem como determinou a
realização de diligências, a serem atendidas pelo Exército no prazo de até quinze dias
(item 9.6 e subitens 9.61 a 9.6.6 do acórdão);
Considerando o pedido do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) para
ingressar como parte interessada, obter vista e cópia, bem assim ter acesso às peças
sigilosas deste processo, tendo em vista que compete a essa unidade acompanhar os
processos que envolvam organizações militares daquela Força junto a este Tribunal (peça
16);
Considerando os pedidos de prorrogação de prazo para atendimento às
diligências (peças 24 e 26);
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