DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º O processo licitatório será formalizado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, preferencialmente na forma eletrônica, que deverá
conter:
I - documento de formalização da demanda;
II - estudos técnicos preliminares;
III - análise de riscos
IV - projeto básico, aprovado pelo ordenador de despesas;
V - autorização para prosseguimento do processo;
VI - pesquisa de preços;
VII - declaração de disponibilidade orçamentária emitidas pela Unidade
Gestora Coordenadora e/ou pelo Ordenador de Despesas, a depender do caso;
VIII - ato de designação da Comissão de Administração ou da Comissão
Especial de Licitação;
IX - minuta de contrato, que poderá ser negociada com o vencedor da
licitação, a depender do caso;
X - minuta de instrumento convocatório;
XI - parecer de advogado local sobre os documentos licitatórios, quando
couber, nos termos do art. 14 desta Portaria; e
XII - lista de verificação de procedimentos.
Parágrafo único. A nomenclatura e a forma dos documentos poderão ser
adequadas à legislação ou às práticas locais, desde que a alteração esteja indicada nos
Estudos Técnicos Preliminares;
Art. 7º Os processos de licitação e de contratação direta respeitarão as fases
de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato.
Art. 8º O Planejamento da Contratação terá início com a elaboração do
Documento de Formalização da Demanda, que conterá:
I - descrição do objeto;
II - justificativa da necessidade da contratação; e
III - quantitativo estimado
Parágrafo único. O Documento de Formalização da Demanda poderá ser feito
pela Secretaria de Estado ou por setor da repartição no exterior e deverá ser aprovado
pelo ordenador de despesas do Posto.
Art. 9º Após aprovado o Documento de Formalização de Demanda, o agente
de licitação designado ou a Comissão elaborará Estudos Técnicos Preliminares, que
conterão, no mínimo:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte;
III - requisitos da contratação;
IV - levantamento, no mercado local, das soluções alternativas disponíveis e
justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
V - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas
à manutenção e à assistência técnica;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do
órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações;
IX - resultados pretendidos, em termos de efetividade da contratação;
X - providências a serem
adotadas pela administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XI - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento;
XII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da
contratação.
XIII - mapa de riscos, que identificará riscos e proporá ações preventivas e de
contingência.
§ 1º Na definição da quantidade estimada, deverá estar prevista a demanda
pelo objeto durante todo o ano, sendo vedado o fracionamento do objeto, ou seja,
quantificação anual subestimada para lançar mão de rito de contratação menos
rigoroso.
§ 2º Nos casos em que o valor estimado da contratação for igual ou maior
que US$ 300.000,00 ou em que a despesa com a contratação não ocorrer pelas dotações
regulares do Posto,
a Secretaria de Estado deverá
manifestar-se quanto ao
prosseguimento do processo.
§ 3º Estão dispensadas de Estudos Técnicos Preliminares as contratações que
se enquadrem nas hipóteses do art. 33 e nas prorrogações contratuais.
§ 4º O parcelamento do objeto é obrigatório quando objeto for divisível desde
que não haja prejuízo técnico ou econômico para o objeto ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes, devendo
ser considerados:
I - para compras:
a) a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
b) o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à
economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
e
c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração
de mercado.
II - para serviços:
a) a responsabilidade técnica;
b) o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da
redução de custos, com divisão do objeto em itens;
c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração
de mercado.
§ 6º O parcelamento não será adotado nas compras quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a
maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver
a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor
exclusivo.
§ 7º Contratos de serviços que abranjam a sede da Chancelaria e a residência
oficial, tais como telefonia e manutenção predial, entre outros, poderão ser contratados
conjuntamente para os dois imóveis, quando atestado que a contratação conjunta pode
gerar economia de escala ou redução de custos de gestão de contratos.
§ 8º No caso de contratação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente
justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade
de manter a compatibilidade com
plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um
fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem
compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a
servir apenas como referência.
Art. 10. Finalizado o Estudo Técnico Preliminar, será elaborado Projeto Básico,
que deverá conter:
I - os elementos que embasam a avaliação do custo pelo Posto, a partir dos
padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto,
com as seguintes informações:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos,
no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de
julgamento de técnica e preço sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
Parágrafo único. O Projeto Básico
será aprovado pelo Ordenador de
Despesas.
Art. 11. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização das
seguintes fontes, combinadas ou não:
I - contratos anteriores do Posto com preços considerados condizentes com os
de mercado;
II - contratações similares de entes públicos ou privados locais ou de Postos
localizados em mercado comum;
III - bancos e tabelas de preços, caso disponíveis no mercado local;
IV - preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento
convocatório; e
V - pesquisa direta com 3 (três) fornecedores, desde que os orçamentos
considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência
da data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 1º O prazo de validade da pesquisa de preços poderá ser estendido, a
depender das peculiaridades econômicas locais, devendo ser refeita sempre que os
preços deixarem de refletir a realidade do mercado.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados, devendo-se demonstrar os
critérios estatísticos que resultaram no preço final.
§
3º
Preços
inexequíveis 
ou
excessivamente
elevados
deverão
ser
desconsiderados justificadamente.
§ 4º Excepcional, comprovada e justificadamente, será admitida a pesquisa
com menos de três fontes.
§ 5º Poderão ser contratadas empresas especializadas para elaboração da
pesquisa de preços, desde que sejam observados os parâmetros definidos neste artigo.
§ 6º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será
obtido, sempre que possível, a partir das composições dos custos unitários previstas no
projeto que integra o edital de licitação.
§ 7º Na elaboração dos orçamentos de referência, os postos poderão adotar
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de
engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 8º Sempre que seja a prática local, o preço global de referência será o
resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que
deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 9º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do
objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de
materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por
empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual
significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida
em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 10 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes
de definido o resultado do julgamento das propostas;
III - nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação de desconto constará
obrigatoriamente do edital de licitação.
Art. 12. Nos casos em que o valor estimado da contratação for menor que
US$ 300.000,00, para o período de 12 meses, e em que a despesa com a contratação
ocorrer pelas dotações regulares do Posto, o ordenador de despesas autorizará o
procedimento licitatório e declarará a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado poderá autorizar o prosseguimento do
procedimento licitatório e declarar a disponibilidade orçamentária nos demais casos.
Art. 13. Deverão ser elaboradas as minutas de instrumento convocatório e, ser
for o caso, a minuta de contrato.
§ 1º A minuta de instrumento convocatório deve conter o objeto da licitação
e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às
condições de pagamento e reajuste, se for o caso.
§ 2º A minuta de contrato é facultativa, desde que o documento possa ser
substituído por outro instrumento hábil reconhecido pelas normas ou práticas locais:
I - em contratos de adesão, para qual não caiba aspecto negocial;
II - nas compras com entrega imediata, em até 30 (trinta) dias, e integral dos
bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à
assistência técnica, independentemente de seu valor; ou
III - nas contratações cujos valores estejam compreendidos abaixo dos limites
de dispensa em razão do valor.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser utilizados os modelos de documentos
licitatórios aprovados pela Secretaria de Estado;
§ 4º A minuta de contrato poderá ser elaborada com auxílio de advogado
local;
§ 5º Nos casos em que não seja possível a utilização de minutas de
instrumento convocatório e ou de contrato padronizadas pela Secretária de Estado, o
Posto poderá estabelecer, previamente à seleção do fornecedor, conjunto de regras
contratuais mínimas, desde que possíveis e aplicáveis consoante a ordem jurídica e as
práticas locais.
§ 6º A alteração dos modelos de documentos licitatórios ou a impossibilidade
de utilização deles devem ser devidamente motivadas, destacadas as alterações nos
textos das minutas e incluídas as justificativas nos autos do processo
§ 7º A minuta de contato poderá ser elaborada após a licitação, quando a
natureza do objeto ensejar normas regulatórias específicas ou o estabelecimento de
regras específicas e negociadas entre as partes;
§ 8º Poderão ser utilizadas minutas de contrato padrão do prestador para
contratos de adesão, de serviços de concessão pública ou cujo padrão seja definido em
lei local;

                            

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