DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
§ 9º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de
referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio
eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou
de identificação para acesso.
Art. 14. São obrigatórios os pareceres do advogado local e da Consultoria
Jurídica, apenas, em processos licitatórios e contratações diretas superiores a US$
150.000,00 e em processos de locação, alienação e permuta de imóveis.
Art. 15. O parecer do advogado local analisará os documentos licitatórios à luz
da legislação local e deverá pronunciar-se, no mínimo, sobre:
I - condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira
da empresa;
II - necessidade de cumprimento de regras da legislação ambiental local;
III - requisitos legais para o exercício da atividade a ser contratada;
IV - condições de pagamento, especialmente quanto à retenção e isenção
tributária;
V - possibilidade, conveniência e dimensionamento das sanções contratuais;
VI - adequação das cláusulas contratuais à legislação local;
VII - garantia de execução contatual;
VIII - vantagem e risco de utilização dos meios alternativos de prevenção e
solução de controvérsias; e
IX - hipóteses de rescisão.
CAPÍTULO IV
DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 16. A licitação será realizada após convocação pública em meio de ampla
divulgação na localidade, aberta a qualquer interessado que comprove possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos para a execução de seu objeto.
Art. 17. Observadas as limitações da legislação local, poderão ser utilizados os
seguintes modos de disputa, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por
meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data
e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º As propostas serão abertas, no mínimo, 8 (oito) dias úteis após a
publicação do instrumento convocatório, para aquisições de bens; e
§ 2º As propostas serão abertas, no mínimo, 10 (dez) dias úteis após a
publicação do instrumento convocatório, para contratações de serviços.
§ 3º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o
critério de julgamento de técnica e preço.
§ 4º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 5º Nas aquisições de bens ou serviços considerados não comuns será
utilizado o modo de disputa fechado.
Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados
a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - 15 (quinze) dias úteis, para aquisição de bens não comuns;
II - 25 (vinte e cinco) dias úteis, para contratação de serviços não comuns e
obras;
III - 35 (trinta e cinco) dias úteis, para licitação em que se adote o critério de
julgamento de técnica e preço; e
IV - 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação
integrada.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 19. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória ou de planejamento;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º. A fase de habilitação poderá anteceder os incisos III e IV, desde que
previsto motivadamente em edital.
§ 2º Poderão ser utilizadas ferramentas eletrônicas para condução da seleção
do fornecedor, desde que o uso seja compatível com as regras desta Portaria, admitida
a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser
registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da gravação aos autos do
processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 3º Na fase de habilitação serão analisadas questões jurídicas, fiscais,
trabalhistas, técnicas e econômico-financeiras, à luz da legislação e das práticas locais.
§ 4º Os documentos de habilitação poderão ser dispensados nos casos de
licitantes amplamente reconhecidos no mercado local e de reputação ilibada, em
processos de aquisições de bens com entrega imediata.
Art. 20. O critério de julgamento será o de menor preço ou de maior
desconto.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado o critério técnica e preço,
mediante aprovação de critérios objetivos de pontuação pela Secretaria de Estado, nos
seguintes casos:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio restrito;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, a serem adotadas à livre escolha do licitante, com resultados mensuráveis
sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade.
§ 2º O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida
a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas
atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 3º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas
as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes,
na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta
técnica.
§ 4º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração
Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Art. 21. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber,
por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do
menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global
fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos
aditivos.
Art. 22. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção
de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do
respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Art. 23. As propostas poderão ser recebidas pelo meio mais adequado à
realidade local, inclusive por meio eletrônico, desde que o sigilo seja resguardado até a
abertura das propostas.
§ 1º O instrumento convocatório poderá explicitar as condições de sigilo
durante todo o certame, inclusive, por meio de assinatura prévia de termo de
confidencialidade
§ 2º Serão consideradas válidas como propostas ofertas obtidas de sítios
especializados ou de varejistas, desde que de empresas idôneas e que garantam políticas
de trocas e devolução, desde que mantidas as condições de análise original e computados
custos acessórios como impostos ou frete.
§ 3º As propostas serão analisadas conforme critérios máximos de aceitação
de preços globais e unitários previamente definidos, ainda que sua divulgação seja
facultativa.
§ 4º Desde que previsto no edital, a repartição no exterior poderá, em relação
ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da
proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua
aderência às especificações definidas no projeto básico.
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento
estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital,
desde que insanável
§ 1º
A verificação da conformidade
das propostas poderá
ser feita
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade
das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no
inciso IV do caput deste artigo.
Art. 25. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizada
disputa final como critério de desempate, hipótese em que os licitantes empatados
poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação.
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem
de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de
contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e
anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 27. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao ordenador de
despesas, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam,
e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia
manifestação dos interessados.
Art. 28. A licitação será divulgada nos meios mais adequados à realidade local,
tais como jornais de grande circulação e sítios eletrônicos especializados, de modo a
ampliar a competitividade.
§ 1º. As licitações devem ser publicadas na página eletrônica do Posto.
§ 2º Nas contratações de maior vulto deverão ser adotadas medidas que
ampliem a divulgação do certame licitatório e, por conseguinte, a sua competitividade, de
modo que acudam o maior número de interessados possíveis.
Art. 29. A licitação será efetuada no local onde se situar a repartição
interessada, sendo aberta a empresas locais capacitadas a cumprirem o contrato.
§ 1º Empresas sediadas em outras cidades ou países poderão participar do
processo licitatório, desde que haja motivação e esteja em conformidade com as práticas
locais.
§ 2º Nos casos em que participem empresas de diferentes localidades, não
serão admitidas equalizações de proposta em razão de frete, impostos ou quaisquer
outros fatores.
§ 3º Por determinação da Secretaria de Estado, excepcionalmente, a licitação
poderá ocorrer em terceiro país.
Art. 30. As repartições buscarão realizar licitações conjuntas, especialmente,
quando estiverem sediadas na mesma localidade.
Art. 31. As repartições poderão, conjunta ou individualmente, manter cadastro
que expresse a qualificação de empresas, de modo a otimizar o processo de habilitação
nas licitações.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 32. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e
dispensa de licitação, deve
ser instruído com
os seguintes
documentos:
I - documento de formalização da demanda;
II - estudo técnico preliminar e análise de riscos, dispensados nas hipóteses do
art. 33, incisos I, II, III e IV desta Portaria;
III - projeto básico;
IV - contrato;
V -
pesquisa de preços e
a respectiva análise técnica
dos preços
encontrados;
VI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
VII - declaração de adequação orçamentária;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
mínima;
IX - razão de escolha do contratado;
X - justificativa do preço;
XI - autorização do ordenador de despesa do Posto.
§ 1º Os extratos de dispensas e de inexigibilidades deverão ser publicados no
sítio eletrônico do Posto, à exceção das contratações cujos valores não ultrapassem o
limite previsto nos incisos I e II, do art. 33.
§ 2º Os processos de contratação direta deverão ser comunicados à Secretaria
de Estado, previamente à contratação do bem ou serviço, para análise dos fundamentos
da contratação, da escolha do fornecedor e da estimativa de preços, excetos aqueles
cujos valores estejam compreendidos nos limites definidos pelos incisos I e II, do art.
33.
§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma do art. 11 desta Portaria, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação
de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior
à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 33. Estão dispensadas da licitação, sem prejuízo das demais disposições
do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021:
I - a execução de obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de
veículos, no valor de até US$ 100.000,00, observado o limite para o exercício financeiro
para objetos de mesma natureza;
II - a aquisição de outros bens e contratação de serviços no valor de até
US$50.000,00, observado o limite para o exercício financeiro para objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade;
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