DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
III - contratações nos casos de guerra, grave perturbação da ordem, estado de
defesa, estado de sítio ou medida de exceção análoga;
IV - contratações nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição
dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano,
contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no
disposto neste inciso;
V - aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas
compatível;
VI - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de
licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas
válidas; e
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes;
VII
- contratação
que tenha
por
objeto produtos
para pesquisa
e
desenvolvimento, limitada à contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao
valor de US$ 300.000,00;
Art. 34. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, sem prejuízo
das demais disposições do artigo 74 da Lei n° 14.133, de 2021, em especial nos casos
de:
I - aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública;
III
- 
contratação
de
serviços
técnicos 
especializados
de
natureza
predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais quais:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
IV - aquisição ou locação de imóvel, quando, após autorização da Secretaria
de Estado e chamamento público, haja apenas um imóvel apto a atender as necessidades
públicas definidas em Projeto Básico.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser demonstrada a
inviabilidade de competição, mediante atestado ou contrato de exclusividade, declaração
do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido
por prestador exclusivo, vedada a referência por marca;
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou
outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no
País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade
de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação
restrita a evento ou local específico
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de
notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso IV do caput, devem se
observar os seguintes requisitos:
I - Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de
adaptações e o prazo de amortização dos investimentos; e
II - Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado
ou locado e evidenciem vantagem para o Posto.
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 34 desta Portaria, a
locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu
estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos
investimentos necessários.
CAPÍTULO VI
DAS PLATAFORMAS DE COMÉRCIO DIGITAL
Art. 35 Poderão ser adquiridos e contratados bens e serviços comuns por
meio de plataformas de comércio digital, desde que comprovada a economicidade da
contratação e mantido o preço originalmente
contratado, quando se tratar de
fornecimento parcelado.
Art. 36 A utilização de plataformas digitais será precedida da elaboração de
estudo de viabilidade que contemple:
I - a idoneidade e o uso consolidado da plataforma no mercado local;
II - as avaliações positivas e negativas de usuários;
III - as políticas de devolução de produtos e de garantia;
IV - eventuais políticas de isenção de impostos e taxas;
Parágrafo único. A viabilidade de utilização da plataforma deverá ser atestada
pelo ordenador de despesas do posto, e estará sujeita a revisão anual.
Art. 37 Nas contratações por meio de plataformas digitais em que sejam
invocadas as hipóteses de dispensa de licitação, especialmente aquelas referidas no art.
33, incisos I e II, a contratação será precedida de projeto básico simplificado, em que
deverão estar explicitados:
I - a viabilidade de utilização da plataforma, conforme artigo anterior;
II - a descrição da necessidade a ser atendida;
III - a especificação técnica do produto ou serviço, vedada a indicação de
marcas, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 34;
IV - a estimativa da quantidade anual, nos termos do art. 9º, § 1º e § 5º;
V - pesquisa de preços, nos termos do art. 11º, inciso IV, incluindo os custos
principais e assessórios para entrega do bem ou serviço;
VI - a política de devolução pretendida, com prazos e condições;
VII - a política de garantia;
VIII - prazo de entrega;
IX - o responsável pelo recebimento.
§ 1º A pesquisa de preços será realizada em uma ou mais plataformas, e dela
deverá constar:
I - a data e hora da consulta;
II - os links das páginas dos produtos pesquisados;
III - condições e formas de pagamento;
IV - políticas de garantia, devolução e troca específicas do produto ou
serviço;
V - identificação do fornecedor.
§ 2º Só servirão de fonte da pesquisa de preços os valores de itens que se
adequem objetivamente as condições acima;
§ 3º Os valores obtidos no levantamento de preços inicial serão estimativos e
servirão de referência para a autorização da compra;
§ 4º A pesquisa de preços deverá ser submetida à autoridade competente
para autorizar a compra no prazo de 15 dias, após o que deverá ser refeita;
§ 5º A compra somente será efetuada após autorização por escrito do
ordenador de despesas do posto;
§ 6º A pesquisa de preços será atualizada no momento da efetivação da
compra, e deverá ser adquirido o bem ou serviço que, pelo menor preço, melhor atenda
às necessidades definidas no projeto básico;
§ 7º O pagamento poderá ser feito por meio das opções usualmente aceitas
pelas plataformas, sendo preferencial o uso de cartão de crédito corporativo, transação
bancária ou pagamento de boleto.
§ 8º As contratações em plataformas de comércio digital deverão ser
publicadas na página eletrônica do posto, na forma do art. 28.
§ 9º O servidor responsável pela transação se responsabilizará subjetivamente
pelo dano ao erário decorrente da impossibilidade de devolução do produto ou
ressarcimento de valores.
§ 10º É vedada a aquisição de produtos usados ou de produtos e serviços sem
garantia do fabricante ou fornecedor.
Art. 38 As transações nas plataformas digitais deverão ser feitas em nome do
posto ou de servidor formalmente designado mediante termo de autorização.
§ 1º O servidor designado será responsável por todas as transações efetuadas
nas plataformas;
§ 2º O cadastro junto às plataformas digitais deverá ser feito por meio de
conta de e-mail funcional criada especificamente para tal fim, de uso exclusivo e
controlado, sob responsabilidade do servidor designado.
§ 3º Todos os documentos referentes às transações deverão permanecer
arquivados física ou eletronicamente à disposição dos órgãos de controle
Art.39 Nos processos licitatórios, individuais ou compartilhados, a utilização de
ferramentas de comércio digital estará condicionada a credenciamento prévio das
plataformas digitais, em que deverão ser observados os seguintes aspectos, além
daqueles enumeradas no art. 36:
I - Comunicação do interesse à SERE;
II - Levantamento dos potenciais
objetos a serem contratados pela
plataforma;
III - Condições de inclusão dos fornecedores interessados;
IV - Análise da adequação do ambiente tecnológico necessário para a
operação;
V - Determinação da metodologia de remuneração da plataforma;
VI - Ferramentas de divulgação das ofertas de compras;
VII - Obrigações entre as partes;
VIII - Metodologias de estorno em caso de transações não completas;
IX - Integração com sistemas de pagamentos;
X - Ferramenta analítica de dados gerenciais;
XI - Chamamento público, em que a Administração Pública busca plataformas
digitais interessadas.
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO E DA PERMUTA DE IMÓVEIS
Art. 40. Após autorização da Presidência da República, a Secretaria de Estado
determinará o início dos procedimentos para alienar ou permutar imóveis no exterior,
condicionado à existência de interesse público devidamente justificado e autorização
legislativa.
Art. 41. Nos casos de alienação de imóveis, o procedimento licitatório deverá
conter:
I - identificação do imóvel a licitar, incluindo:
a) certidão atualizada de inteiro teor do registro do imóvel;
b) laudo de avaliação atualizado.
II - portaria de nomeação da comissão de licitação.
III - minuta de instrumento convocatório.
IV - parecer jurídico do advogado local e da Consultoria Jurídica.
V - comprovantes de publicação do instrumento convocatório.
Parágrafo único. A licitação será dispensada no caso de permuta por outros
imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Repartição,
desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será
ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que
for o caso;
Art. 42. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado
do imóvel, estabelecido em avaliação, por agente certificado conforme legislação local.
Art. 43. A licitação acontecerá
na modalidade leilão, seguindo os
procedimentos previstos no art. 31 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º A habilitação limita-se à comprovação de recolhimento da quantia
correspondente a 10% do valor da avaliação.
§ 2º Quando não houver óbice na legislação local, a liberação da caução aos
licitantes vencidos, ocorrerá a partir do sexto dia útil subsequente à data da reunião da
abertura e exame das propostas, exceto quando houver recurso contra decisão da
Comissão, caso em que aguardará o julgamento e a homologação do resultado.
§ 3º O valor da caução dada pelo licitante vencedor será utilizado para
complementação do preço ofertado à vista ou da entrada, conforme a forma de
pagamento utilizada.
§ 4º O prazo mínimo de publicação do instrumento convocatório é de 30
(trinta) dias corridos.
§5º Deverão ser seguidos, no que couber, os procedimentos definidos nesta
Portaria.
§ 6º A caução não será exigida quando, comprovadamente, não for aderente
às práticas comerciais e legislação imobiliária local.
Art. 44. Após a homologação da licitação, deverá ser encaminhado à
Secretaria de Estado comprovação da averbação do contrato de compra e venda no
cartório de registro de imóveis, ou entidade similar.
Art. 45. A permuta de imóveis terá como objetivo atender às necessidades de
instalação, especialmente, visando a reduzir despesas de manutenção do imóvel.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado Projeto Básico que descreverá aspectos
de economicidade, localização, metragem e outras condições, como possível economia
em relação aos custos alternativos de locação.
Art. 46. A permuta será antecedida de Chamamento, visando à manifestação
de terceiros interessados em permutar imóveis de sua propriedade, compatíveis com as
necessidades e características informadas em Projeto Básico.
§ 1º Será de 15 (quinze) dias corridos o prazo mínimo de publicação do
Chamamento, em meio de comunicação da localidade onde se tenha interesse de receber
propostas.
§ 2º O instrumento de Chamamento conterá as necessidades de instalação e
localização.
Art. 47. Realizado o Chamamento, poderá ser adotada para a permuta de
imóveis:
I - licitação, quando houver mais de uma proposta que atenda o interesse
público.
II - inexigibilidade de licitação, quando houver apenas uma proposta que
atenda o interesse público.
§ 1º Os preços dos imóveis deverão ser comprovados por meio de avaliação,
por agente certificado conforme legislação local.
§ 2º As justificativas para inexigibilidade deverão considerar o custo de
manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual
desmobilização do imóvel atualmente ocupado e despesas que deixarão de ser pagas ou
serão minoradas com a permuta, entre outras.
§ 3º
Os imóveis
de terceiros ofertados
para permuta
deverão estar
regularmente inscritos em Cartório de Registro de Imóveis, ou entidade similar, em nome
do particular que tenha se apresentado ao Chamamento, além de estarem
completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus
reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.
§ 4º Caso a permuta envolva edificações a construir deverá ser realizado
procedimento licitatório, após o Chamamento.
§ 5º Quando o valor do imóvel a permutar for inferior ao da avaliação, deverá
o particular complementar a diferença, previamente à assinatura do contrato.

                            

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