DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
§ 6º Quando o valor do imóvel a permutar for superior ao da avaliação, o
particular abrirá mão de complementação financeira, indenizações ou ressarcimentos, por
meio de declaração registrada de abdicação de caráter irrevogável e irretratável de
quaisquer valores.
Art. 48. O processo de permuta conterá:
I - Projeto Básico com a descrição das necessidades do Posto;
II - identificação dos imóveis a permutar, incluindo:
a) certidão atualizada de inteiro teor do registro do imóvel;
b) laudo de avaliação atualizado.
III 
- 
portaria 
de 
nomeação
da 
comissão 
responsável 
ou 
servidor
responsável;
IV - minuta de instrumento de Chamamento;
V - parecer jurídico do advogado local e da Consultoria Jurídica;
VI - comprovantes de publicação do instrumento convocatório;
VII - propostas apresentadas no Chamamento;
VIII - manifestação, justificada, das razões de escolha do imóvel;
IX - extrato de inexigibilidade, quando aplicável;
X - contrato de permuta e a publicação do respectivo extrato no sítio
eletrônico do Posto.
Art. 49. A permuta de bens móveis será precedida de autorização da
Secretaria de Estado e realizada, preferencialmente, pela modalidade leilão, após a
motivação da vantajosidade da transação.
Parágrafo único. Será dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra
forma de alienação;
b) permuta, desde que comprovada a vantajosidade da transação.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 50. As licitações de obras e serviços de engenharia respeitarão as normas
locais e boas práticas relativas a:
I - disposição final de resíduos sólidos;
II - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente,
favoreçam a redução de consumo de energia e de recursos naturais;
III - avaliação do impacto de vizinhança, na forma da legislação local;
IV - proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e
imaterial, inclusive por meio do impacto direito ou indireto causado pelas obras
contratadas;
V - acessibilidade para pessoas
com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 51. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação integrada.
§ 1º As obras serão precedidas de Projeto Básico, elaborado pelo Posto ou
por especialista contratado.
§ 2º As obras serão precedidas de Projeto Executivo, elaborado pelo Posto,
por especialista contratado ou pela construtora vencedora da licitação, como etapa prévia
à execução.
§ 3º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, caso demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada
apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
§ 4º À exceção do inciso I, as obras serão licitadas por preço global e
adotarão a sistemática de medição e pagamento associado à execução por etapas do
cronograma físico-financeiro, vinculadas ao cumprimento de metas de resultado.
§ 5º A pesquisa de preços poderá ser elaborada por especialista contratado,
desde que estejam pormenorizadas as fontes utilizadas para a composição dos preços e
os critérios estatísticos utilizados para obtenção do preço final, nos termos do art. 11.
§ 6º Sempre que seja a prática local, a composição de Bonificação e despesas
de alocação indireta (BDI), como impostos, lucro, encargos trabalhistas e previdenciários,
administração central, entre outros, deve estar indicada na planilha final de preços e nas
propostas, de forma clara e específica.
§ 7º Bonificação e despesas de alocação indireta (BDI) devem ser reduzidas
para equipamentos e materiais.
§ 8º Os responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão registrar
documento de responsabilidade civil no órgão local pertinente ou documento equivalente
segundo a legislação ou praxe locais;
§ 9º O Projeto Básico preverá as licenças necessárias para a construção, bem
como os seguros mais adequados para garantia da obra, a correrem às custas dos
contratados.
§ 10º Os projetos de engenharia serão feitos, preferencialmente, por meio da
ferramenta BIM (Building Information Modeling).
Art. 52. Na contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser
utilizado o regime de contratação integrada, em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de
engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-
operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do
objeto;
§ 1º No instrumento convocatório, o Posto disponibilizará anteprojeto, que é
a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico e
conterá os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra,
incluindo:
I - a demonstração e a justificativa da obra, a visão global da obra e as
definições quanto ao nível de serviço desejado;
II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III - a estética do projeto arquitetônico;
IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na
utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; e
V - a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado
§ 2º Após a elaboração do Projeto Básico pelo contratado, o conjunto de
desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro devem ser submetidos
à aprovação do Posto e da Secretária de Estado, que deverá avaliar a adequação em
relação aos parâmetros definidos em edital e em conformidade com as normas técnicas,
vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida
a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao Projeto Básico.
§ 3º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão
e da aprovação, pelo ordenador de despesas, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores.
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada, o valor estimado da contratação
será calculado nos termos do art. 11, desta Portaria, acrescido ou não de parcela
referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir,
a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
§ 5º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a
alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de
caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que
não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado; e
III - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como
de responsabilidade do Posto.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO
Art. 53. Aplicam-se as leis pertinentes locais aos contratos constituídos no
exterior.
Parágrafo único. O Direito Administrativo brasileiro deverá ser aplicado
quando não haja conflito com as leis locais, não implique aumento de gastos ao erário
e não prejudique a competição.
Art. 54. Quando possível, os contratos conterão as seguintes cláusulas:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação e à proposta do
licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva
proposta;
III - o regime de execução ou forma de fornecimento, bem como as regras de
fiscalização;
IV - a moeda de pagamento, o valor da contratação e as condições de
pagamento;
V - os preços e as condições de reajustamento de preços ou de não
reajustamento;
VI - o crédito pelo qual correrá a despesa;
VII - prazos de início de etapas de execução, conclusão, de entrega e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
VIII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
as multas aplicáveis;
IX - a manutenção das condições de habilitação durante a execução do
contrato;
X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XI - as garantias oferecidas, se for o caso e conforme legislação e práticas
locais;
XII - as hipóteses de rescisão admissíveis pela legislação ou prática locais;
XIII -
cláusula diplomática,
quando se tratar
de locação
de imóvel,
independente de aviso prévio, possibilitando a rescisão prematura do contrato, sem ônus
para o locatário, na hipótese de suspensão ou fim das relações diplomáticas entre os
países;
XIV - as condições e custos de manutenção e prazos máximos de atendimento,
nas licitações para aquisição de aparelhos e equipamentos;
XV - a matriz de alocação de riscos;
XV - o regime fiscal;
XVI - o regime de resolução de conflitos extra judiciais; e
XVII - a eleição do foro do local da assinatura do contrato.
§ 1º Em condições específicas de concorrência ou de segurança, desde que
devidamente justificado, o contrato conterá cláusula de confidencialidade e será
publicado, apenas, o extrato do contrato na página do Posto, sem referência a
valores.
§ 2º Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, o
Posto procurará negociar a cessão dos direitos patrimoniais pelo autor, hipótese em que
serão utilizados livremente pelo Posto, sem a necessidade de nova autorização.
§ 3º Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, ou ainda,
na hipótese de rescisão contratual, será facultado convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo
licitante vencedor.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos
do § 3º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de
melhor condição.
Art. 55. A publicação do extrato do contrato e seus aditamentos no sítio
eletrônico do Posto é condição indispensável para a eficácia e deverá ocorrer em até 10
(dez) dias contados da assinatura.
§1º. Os extratos de contratos e aditivos acima de US$300.000,00 deverão ser
publicados no Diário Oficial da União.
§ 2º Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
Art. 56. Os contratos terão a duração adstrita à existência de créditos
orçamentários.
Parágrafo único. Contratos de concessão de serviços públicos, prestados em
regime de monopólio, terão vigência indeterminada, desde que comprovada, a cada
exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 57. Os contratos de prestação de serviços e fornecimento contínuos
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, respeitada a
vigência máxima decenal.
§ 1º A instrução processual da prorrogação contemplará:
I - justificativa da natureza continuada do serviço e da manutenção do
interesse do Posto na manutenção da prestação;
II - relatório elaborado pelo fiscal do contrato discorrendo sobre a execução
do 
contrato, 
com 
informações 
de 
que
os 
serviços 
tenham 
sido 
prestados
regularmente;
III - comprovação da manutenção da vantajosidade para o Posto;
IV - manifestação expressa da
contratada informando o interesse na
prorrogação;
V - comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de
habilitação;
VI - indicação dos créditos orçamentários;
VII - autorização da autoridade competente;
VIII - pesquisa de mercado;
IX - parecer jurídico, quando necessário.
§ 2º A comprovação de que trata o inciso III concluirá, em termos econômicos
e operacionais, que a continuidade da contratação é mais vantajosa do que a realização
de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para
adequação dos valores àqueles encontrados em pesquisa de preços.
§ 3º A pesquisa de preços para prorrogações contratuais será dispensada
quando:
I - o contrato contiver dispositivo de reajuste de preços em decorrência de
Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou lei;
II - o contrato contiver dispositivo de reajuste com base em índices de preços
oficiais, previamente definidos; ou
III - as práticas setoriais exigirem negociação prévia à prorrogação.
§ 4º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco)
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes
diretrizes:
I - o ordenador de despesas deverá atestar a maior vantagem econômica
vislumbrada em razão da contratação plurianual; e
II - A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada
exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem
em sua manutenção.
Art. 58. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja
previsão em edital e que o ordenador de despesa ateste que as condições e os preços
permanecem vantajosos, permitida a negociação com o contratado ou a extinção
contratual sem ônus para qualquer das partes.

                            

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