DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 111, DE 10 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária em Goiás, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário RAUL GIROTTO FERREIRA GAMEIRO,
inscrito no CRMVGO sob o nº 11091-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para
trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS para os municípios de Paraúna,
Palmeiras de Goiás, Varjão, Jandaia, São João da Paraúna, Cezarina, Avelinópolis,
Firminópolis, Palminópolis, Indiara, Guapó, Maurilândia, Castelândia, Santo Antônio da
Barra, Inhumas, Quirinópolis e Rio Verde. Processo SEI nº 21020.001022/2023-23.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 145, DE 11 DE MAIO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21050.009617/2022-99, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0945, a empresa Agro Florestal
Comércio Varejista de Madeiras Ltda, CNPJ 01.487.972/0003-87, situada na Av. Paraná,
1672, Distrito Industrial Leste, município de Garuva/SC, para realizar tratamento
fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de
vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade:
tratamento térmico por ar quente forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 146, DE 11 DE MAIO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21050.007325/2022-11, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0946, a empresa Selva Norte Indústria
de Madeiras Ltda, CNPJ 03.917.690/0001-36, situada na Rua Rancho Queimado, 420, Vila
Adelaide, município de Pouso Redondo/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por
secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 147, DE 12 DE MAIO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21050.007348/2017-69, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, o credenciamento número BR-SC0663, da empresa
MSX Tratamentos Fitossanitários Ltda. ME, CNPJ 13.365.711/0002-92, localizada na Rod. SC
050, Km 2,5, sn, no município de Santa Cecília/SC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIAS DE 11 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
resolve:
Nº 1.011 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária HENRIETTE GRAF, CRMV-PR Nº
3420, de acordo com o item I do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº 480 de 22/10/2014 (Processo nº 21034.006168/2023-14).
Nº 1.014 - HABILITAR o Médico Veterinário JEAN EDUARDO RUMPF, CRMV-PR Nº 14706
para fornecer GUIA
DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes
espécies (Processo nº
21034.006139/2023-44):
1.CAMELÍDEOS, LAGOMORFOS, ROEDORES, PEIXES, EQUINOS, ASININOS E
MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná;
3.REVOGAR a Portaria n° 608, de 27/06/2022.
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 795, DE 10 DE MAIO DE 2023
Define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas
para os estabelecimentos que elaborem produtos de
abelhas e seus derivados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de
29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091777/2021-88, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para os
estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos da presente Portaria, entende-se por:
I - apiário: local destinado à criação de abelhas do gênero Apis, composto por
um conjunto de colônias alojadas em colmeias, nas condições adequadas de produção e
infraestrutura, pertencente a um mesmo apicultor;
II - meliponário: local destinado à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão da
tribo Meliponini, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias, nas
condições adequadas de manejo e produção, pertencente a um mesmo meliponicultor;
III - extração do mel: retirada do mel dos favos, ou potes, por processo
sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado, podendo ocorrer na propriedade
rural; em local apropriado; em unidades móveis; ou na unidade de beneficiamento de
produtos de abelha; compreendendo as etapas de desoperculação e de centrifugação,
para o mel de abelhas do gênero Apis, e de sucção para o mel de abelhas da tribo
Meliponini, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria;
IV - desoperculação: retirada dos opérculos que recobrem cada alvéolo do
favo, permitindo a extração do mel;
V - centrifugação: aplicação de força centrífuga, para a retirada do mel dos
alvéolos, com o uso de equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente
adequado;
VI - decantação: etapa obrigatória do beneficiamento, para a retirada de
impurezas leves ou pesadas e de gases diluídos no mel; sendo opcional na obtenção do
extrato de própolis, ou outros produtos apícolas;
VII - filtração: etapa obrigatória do beneficiamento, para a retirada de
fragmentos ou pedaços de ceras, abelhas, e demais partículas estranhas à composição do
mel, também aplicada em demais produtos apícolas, quando necessário, realizada em
equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;
VIII - homogeneização: etapa facultativa do beneficiamento, para uniformizar a
composição dos méis, do extrato de própolis, ou dos outros produtos apícolas, realizada
em equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;
IX - envase: etapa do beneficiamento, para o acondicionamento do mel e
outros produtos, em recipiente sanitariamente aceito;
X - descristalização: etapa facultativa do beneficiamento, para transformação
do mel cristalizado, para o estado líquido, em equipamento ou instalação sanitariamente
aceita e tecnologicamente adequada, por meio de aquecimento controlado;
XI - maceração do extrato de própolis: etapa do beneficiamento, para extração
dos componentes solúveis da própolis em álcool neutro, de grau alimentício, por processo
sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;
XII - fusão: processo de beneficiamento da cera, por meio de aquecimento
controlado, até a obtenção do produto em estado líquido;
XIII - pasteurização: etapa facultativa do beneficiamento, para redução da
carga microbiana, por
meio de aquecimento controlado, cujo
binômio tempo e
temperatura sejam capazes de reduzir a carga de micro-organismos patogênicos a um
nível aceitável de segurança, sem alteração da constituição física e química do produto;
XIV - desumidificação: etapa facultativa do beneficiamento, por meio de
aquecimento controlado, com binômio tempo x temperatura, para reduzir o teor de
umidade do mel, ou de outro produto apícola, recebido dentro dos padrões estabelecidos
nos regulamentos técnicos específicos, ou no caso dos produtos das abelhas sem ferrão,
quando recebido nos limites do padrão indicado em seu registro;
XV - desidratação: é o processo de redução da umidade, por meio de
ventilação e aquecimento controlado, estabelecido em regulamento técnico específico,
utilizando equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado;
XVI - liofilização: processo de desidratação realizado em baixas temperaturas,
que envolve a remoção de água dos produtos, por meio de equipamento sanitariamente
aceito e tecnologicamente adequado;
XVII - sucção: método utilizado para a coleta do mel de abelhas sem ferrão,
feita diretamente de dentro dos potes, realizada por meio de bombas de sucção manual
ou
elétrica,
elaborada
com material
sanitariamente
aceito
e
tecnologicamente
adequado;
XVIII - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento
destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-
primas pré-beneficiadas, provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas
e derivados, facultada à extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;
XIX - lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais;
XX - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à
matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação,
para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos
para assegurar sua inocuidade;
XXI - condenação: destinação dada pelo estabelecimento, ou pelo serviço
oficial, às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com
a legislação, para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do
produto final, quando couber;
XXII - destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-
primas 
e 
aos 
produtos, 
devidamente 
identificados, 
que 
se 
apresentem 
em
desconformidade com a legislação, ou não atendam às especificações previstas em seus
programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos, ou para
elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a
inocuidade e a qualidade do produto elaborado;
XXIII - re-beneficiamento: destinação dada pelo estabelecimento, ou pelo
serviço 
oficial, 
ao 
produto 
devidamente 
identificado, 
que 
se 
apresente 
em
desconformidade às especificações previstas no programa de autocontrole, para serem
submetidos
a
tratamentos
específicos e
reaproveitamento
como
mesmo
produto
originário, assegurada a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do
produto elaborado; e
XXIV - inutilização: destinação para a destruição, dada pelo estabelecimento,
ou pelo serviço oficial, às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em
desacordo com a legislação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Classificação e Características Gerais dos Estabelecimentos de Produção
Art. 3º Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classificados como unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1º Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas, o
estabelecimento 
destinado
à 
recepção, 
à
classificação, 
ao
beneficiamento, 
à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de
produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de
produtores rurais.

                            

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