DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - estar disponíveis na fábrica do produto de pronto uso medicamentoso
destinado à alimentação animal e apresentados para fiscalização sempre que
solicitados.
Art. 17. Os registros de fabricação dos produtos medicamentosos devem
permanecer na fábrica de produto de pronto uso destinado à alimentação animal em
arquivo físico ou eletrônico, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, disponíveis para
apresentação à fiscalização quando solicitados, e devem manter correspondência com os
programas sanitários e com as prescrições médico-veterinárias.
Seção IV - Do detalhamento da prescrição médico-veterinária e dos programas
sanitários
Art. 18. As prescrições médico-veterinárias e o programa sanitário e devem
devem conter as seguintes informações:
I - identificação da espécie, categoria animal, peso médio e consumo médio de
ração aproximado dos animais;
II - princípio(s) ativo(s) prescrito(s) sob a forma de Denominação Comum
Brasileira - DCB ou, na sua ausência, Denominação Comum Internacional - DCI;
III - dose(s) do(s) princípio(s) ativo(s) a ser(em) administrada(s) aos animais em
mg/Kg ou UI/Kg de peso corpóreo;
IV - finalidade da terapêutica (profilática, metafilática ou tratamento);
V - concentração do princípio(s) ativo(s) no produto medicamentoso a ser
fornecido aos animais em unidade de medida adequada por quilograma do produto de
pronto uso.
VI - agente etiológico, quando couber;
VII - duração do tratamento;
VIII - identificação do(s) proprietário(s) e da(s) propriedade(s), com endereço
completo, incluindo o número de animais do rebanho a serem tratados (no caso de
organismos aquáticos, a biomassa dos animais);
IX - período de carência (indicar zero quando não houver período de
carência);
X - identificação do médico-veterinário, endereço eletrônico, sua inscrição no
conselho de classe e assinatura (física ou eletrônica);
XI - local e data da emissão; e
XII - a indicação 'utilizar por única vez'.
§ 1º As informações constantes do caput deverão ser descritas para cada
propriedade, quando estes tratamentos forem diferentes ou específicos para cada
propriedade.
§ 2º Nos casos em que a terapêutica metafilática ou de tratamento utilizar
dose divergente da bula, é obrigatório consignar a informação 'prescrição em caráter
excepcional' e indicar a justificativa.
Seção V - Da fabricação de produtos intermediários medicamentosos
Art. 19. O programa sanitário e a prescrição médico-veterinária destinam-se ao
plantel de animais e os fabricantes de produtos intermediários medicamentosos estão
dispensados de recebê-los.
§ 1º A fabricação de produtos intermediários somente poderá ser demandada
pelo fabricante de produto de pronto uso medicamentoso, registrado ou produtor rural,
que esteja autorizado ao uso.
§ 2º Registros da fabricação de produtos intermediários medicamentosos
auditáveis, em formato físico ou eletrônico, que fundamentem sua elaboração deverão ser
arquivados pelo período de 2 (dois) anos, contados da sua data de fabricação.
CAPÍTULO II
DAS
REGRAS 
APLICÁVEIS
AOS
ESTABELECIMENTOS 
REGISTRADOS
NO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Seção I - Da concessão, suspensão, revogação da suspensão, alteração,
cancelamento da autorização, solicitação para interrupção e retomada do emprego de
medicamentos ou produtos medicamentosos
Art. 20. A concessão, a suspensão e sua revogação, a alteração e o
cancelamento 
da
autorização 
do 
emprego
de 
medicamentos
ou 
produtos
medicamentosos, bem como a solicitação para interrupção e para retomada deste a
pedido dos interessados, serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
Art. 21.
O estabelecimento registrado
que pretende
fabricar produto
medicamentoso, deve solicitar autorização ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em
sistema informatizado.
Parágrafo único. Para autorização é obrigatória a apresentação de teste de
homogeneidade de mistura e estudo de validação de limpeza.
Art. 22. A autorização somente será concedida mediante avaliação da
implementação das Boas Práticas de Fabricação, conforme legislação vigente e da
validação de que tratam os arts. 27 a 31.
§ 1º A avaliação da implementação das boas práticas de que trata o caput
poderá ser feita em nova fiscalização ou com base no histórico de fiscalizações dos
últimos 3 (três) anos.
§ 2º A autorização permite o emprego indistinto de medicamentos de uso
veterinário ou produtos intermediários medicamentosos.
§ 3º A publicação da autorização para o emprego de medicamentos de uso
veterinário ou de produtos intermediários medicamentosos informará as linhas de
produção, as categorias de produtos da alimentação animal, as espécies animais a que são
destinados os produtos, o número do registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, o
CNPJ, a razão social da interessada e a data da autorização.
§ 4º A manutenção da autorização será objeto de fiscalizações periódicas a
que são submetidos os estabelecimentos, conforme caracterização de risco.
§ 5º A detecção por parte da fiscalização da perda de controle no emprego de
medicamentos de uso veterinário e produtos medicamentosos ou a detecção da produção
em linhas não autorizadas implica na suspensão cautelar da fabricação com medicamento
ou
produto
medicamentoso
e
sua
comunicação imediata
da
data
e
de
suas
particularidades, para atualização no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 6º O estabelecimento suspenso pela fiscalização terá seus dados publicados
sob a denominação 'suspenso cautelarmente pela fiscalização', o que será mantido até a
identificação pelo serviço oficial, da correção das não conformidades que levaram à
suspensão, ou pelo período máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
suspensão.
§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º, a autorização será cancelada e o
cancelamento publicado.
§ 8º O estabelecimento que tiver sua autorização cancelada, para voltar a
fabricar produtos destinados à alimentação animal com medicamentos, deverá requerer
nova autorização, cumprindo com as mesmas regras estipuladas para uma autorização
inicial.
§ 9º As alterações nas linhas de produção, tais como as mencionadas no art.
31, também serão objeto de publicação.
Art. 23. O estabelecimento deve comunicar ao Ministério da Agricultura e
Pecuária a intenção de interromper o emprego de medicamentos ou de produtos
medicamentosos, via sistema informatizado, indicando a data de início.
§ 1º O interessado poderá manter a interrupção mencionada no caput pelo
período máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º Os estabelecimentos terão a interrupção do emprego de medicamentos
ou de produtos medicamentosos publicada com o status 'interrompido a pedido da
interessada'.
§ 3º O retorno do emprego de medicamentos ou de produtos medicamentosos
deve ser comunicado via sistema informatizado, indicando a data de retomada.
§ 4º Findo o prazo do § 1º, a autorização será cancelada e o cancelamento
publicado.
§ 5º O estabelecimento que tiver sua autorização cancelada, para voltar a
fabricar produtos destinados à alimentação animal com medicamentos ou com produtos
medicamentosos, deverá requerer nova autorização, cumprindo com as mesmas regras
estipuladas para uma autorização inicial.
Art. 24. Os fabricantes exclusivos de produtos medicamentosos destinados à
alimentação de animais criados para fins de experimentação ou fabricantes que possuam
linhas dedicadas para esta finalidade devem solicitar autorização prévia ao emprego, mas
estão dispensados das exigências dos art. 29 a 32.
Seção II - Das medidas de controle
Art.
25. Os
estabelecimentos fabricantes
de produtos
medicamentosos
devem:
I - abordar a inclusão de medicamentos de uso veterinário e produtos
medicamentosos nos procedimentos de Boas Práticas de Fabricação;
II - elaborar um plano de sequenciamento de fabricação validado ou empregar
procedimentos validados de limpeza dos equipamentos ou uma combinação de ambos,
considerando a matriz de sensibilidade, com especial controle dos produtos não-alvo;
III - registrar os desvios observados e elaborar plano de ação com identificação
das possíveis causas, as ações corretivas propostas e os resultados obtidos que indiquem
a retomada do controle dos riscos da contaminação cruzada;
IV - estabelecer e empregar a reavaliação dos procedimentos de autocontroles
quando constatados desvios,
V - monitorar e verificar o atendimento do limite máximo de contaminação
cruzada em produtos não-alvo, de acordo com as seguintes regras:
a) o monitoramento poderá ser feito com a análise direta do princípio ativo ou
de outros indicadores, desde que haja correlação com os resultados da concentração do
princípio ativo obtidos no estudo de validação; e
b) a verificação deverá ocorrer no mínimo a cada 12 (doze) meses, buscando
o mais crítico dos princípios ativos utilizados por meio de análises laboratoriais.
VI - revalidar a limpeza de arraste ou o sequenciamento da produção se os
resultados do inciso V forem insatisfatórios;
VII - realizar controles laboratoriais que evidenciem a quantificação dos
princípios ativos de uso veterinário empregados, de acordo com as seguintes regras:
a) a verificação deverá ocorrer no mínimo a cada 12 (doze) meses, por meio
de análises laboratoriais, buscando um dos princípios ativos utilizados; e
b) o limite de tolerância aceitável para a quantificação dos princípios ativos
será de 10% (dez por cento) da dose recomendada na bula, rótulo do produto
medicamentoso intermediário, programa sanitário ou prescrição veterinária, o que for
aplicável.
VIII - garantir a rastreabilidade do produto medicamentoso desde a fabricação
até a chegada do produto no destino.
Seção III - Do teste de homogeneidade de mistura
Art. 26. A implementação das Boas Práticas de Fabricação de que trata o art.
22 inclui o monitoramento da homogeneidade da mistura.
§ 1º Quando avaliada por meio de contagem de partículas, a homogeneidade
será expressa em termos de probabilidade (p).
§ 2º Quando avaliada por meio da determinação da concentração de uma
substância que esteja amparada em literatura técnico-científica ou do próprio princípio
ativo do medicamento de uso veterinário, a homogeneidade será expressa pelo
coeficiente de variação (CV).
§ 3º A interpretação dos resultados dos testes de homogeneidade será feita de
acordo com a tabela abaixo:
. MÉTODO
VALORES
EXPRESSOS EM
TERMOS
DE
LIMITE ACEITÁVEL
. AVALIAÇÃO 
POR 
CONTAGEM 
DE 
PARTÍCULAS
METÁLICAS
PROBABILIDADE (p)
> 5%
. AVALIAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
COEFICIENTE DE VARIAÇÃO (CV)
< 10%
§ 4º Quando a incorporação do(s) medicamento(s)de uso veterinário se der
após a etapa de mistura principal, em um produto já em sua forma farelada, peletizada
ou extrusada, os requisitos de homogeneidade da mistura principal permanecem
aplicáveis.
§ 5º Nos casos em que a incorporação do(s) medicamento(s) de uso
veterinário se der na forma do § 4º, o fabricante também deve assegurar que a dispersão
deste(s) é homogênea.
Seção IV - Da validação de limpeza de arraste e da validação do plano de
sequenciamento da produção
Art. 27. O estabelecimento que intencione iniciar estudos para validação de
limpeza de arraste ou do plano de sequenciamento da produção deverá comunicar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, em sistema informatizado.
Parágrafo único. A publicação da comunicação de que trata o caput pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária permite a transferência de medicamento ou produto
medicamentoso para um estabelecimento ainda não autorizado ao emprego.
Art. 28. Para estabelecer e empregar os procedimentos de validação de
limpeza de linha, a empresa deverá considerar:
I - as espécies e categorias para as quais produz e os princípios ativos
utilizados;
II - que estes procedimentos devem ser específicos por linha de equipamentos,
ainda que as linhas sejam de mesma marca e especificações; e
III - o estudo destas validações no controle da contaminação cruzada deve ser
desenvolvido por meio de acompanhamento analítico dos princípios ativos que a
interessada pretende empregar;
IV - a possibilidade de contaminação do primeiro ao último equipamento
compartilhado entre os produtos medicamentosos e não medicamentosos, o que significa
que a amostragem deve ser realizada no último ponto compartilhado da linha de
equipamentos;
V - avaliação de ao menos três sequências-piloto de fabricação, seguindo o
protocolo a ser validado, para determinar a repetibilidade da redução da contaminação
cruzada;
VI - para cada sequência-piloto devem ser analisadas as concentrações do
princípio ativo para avaliação efetiva do decaimento dos níveis de contaminação residual
nas batidas subsequentes àquela do produto medicamentoso;
VII - que o procedimento de amostragem de cada um dos produtos deve
garantir a representatividade da amostra, e para tanto, deve ser elaborado um plano de
amostragem;
VIII - que o limite inferior de quantificação do método analítico esteja abaixo
do valor de contaminação cruzada tolerado para o princípio ativo empregado no estudo
de validação.
Art. 29. O resultado do estudo de validação será considerado satisfatório
quando o produto obtido imediatamente após o procedimento de limpeza adotado
apresente até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da concentração do princípio ativo
constante no produto medicamentoso utilizado no estudo.
§ 1º A condição do caput deverá ser demonstrada nas três repetições da
sequência-piloto.
§ 2º Em se tratando de linhas compartilhadas para elaboração de mais de uma
categoria de produto, o estudo de validação de limpeza deve ser conduzido com a
categoria em que utilize a maior concentração de ativo.
Art. 30. O percentual a que se refere o art. 29 será adotado até que sejam
estipulados limites máximos de resíduos de cada princípio ativo por quilograma de
produto destinado à alimentação animal.
Art. 31. Novo estudo de validação deve ser realizado se as alterações das
linhas de produção estiverem compreendidas entre o primeiro e o último equipamento
compartilhado
por produtos
medicamentosos e
não medicamentosos,
conforme
procedimento previamente validado ou se houver indícios de perda de controle.
Parágrafo único. As alterações no procedimento de limpeza anteriormente
validado implicarão em nova autorização, exceto quando se tratar de limpeza de arraste
em que se pretenda utilizar o mesmo material já autorizado em volume maior.
Art. 32. Os veículos graneleiros ou com recipientes equivalentes para o
transporte de produtos medicamentosos, devem ser submetidos ao monitoramento de
sua limpeza para o controle dos riscos da contaminação cruzada, entretanto, estão
dispensados da apresentação dos estudos de validação acima mencionados.

                            

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