DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 55. A autorização para os estabelecimentos fabricantes do Grupo C de
risco
será
concedida após
avaliação
dos
dados
relativos às
características do
estabelecimento e dos rebanhos que atendem, em sistema informatizado.
§ 1º Para a concessão da autorização é obrigatória a apresentação de teste de
homogeneidade de mistura e do estudo de validação de limpeza.
§ 2º Para os estabelecimentos classificados no Grupo C é obrigatória a
fiscalização prévia à autorização.
Art. 56. Estabelecimentos fabricantes do Grupo C devem cumprir com o art. 50
e com os requisitos dos arts. 25 a 37.
Seção III - Das disposições gerais para produtores rurais
Art. 57. Os produtores rurais devem manter os registros físicos ou digitais de
fabricação, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em arquivos auditáveis e que permitam
a rastreabilidade dos respectivos lotes.
Art. 58. Havendo enquadramento de um produtor rural em mais de um grupo
de risco para a mesma espécie, prevalece o grupo de maior risco, conforme definição do
parágrafo único do art. 46.
Art. 59. Se houver produção para mais de uma espécie animal, em que uma
delas seja suíno ou ave, prevalece o critério mais rigoroso que corresponda a essas duas
espécies.
Art. 61. Para os casos em que a fiscalização prévia à autorização for
obrigatória, deverão ser seguidas as diretrizes vigentes para estabelecimentos registrados,
inclusive termo de fiscalização.
Art. 62. Independentemente do Grupo
do estabelecimento devem ser
mantidos controles físicos ou digitais de rastreabilidade pelo período mínimo de 2 (dois)
anos de modo a relacionar a data de expedição, nome, lote, quantidade e destino dos
produtos expedidos que tenham, no mínimo:
I - a identificação de lote que permita correlação com o programa sanitário ou
prescrição médico-veterinária;
II - o nome do produto deve indicar a espécie animal e a categoria ou fase de
criação a que se destina seguida da palavra 'medicamentoso';
III - a identificação do destino deve contemplar a localização da propriedade
rural onde estão os animais que serão medicamentosos; e
IV - a identificação do destino deve contemplar o detalhamento de lotes de
animais, silos, galpões, núcleos ou granjas, da mesma propriedade ou propriedade
diferente daquela da fábrica.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 63. Os medicamentos de uso veterinário e os produtos medicamentosos,
devidamente identificados, devem ser armazenados em local separado, sob condições de
conservação recomendadas pelo fabricante do medicamento, de modo a evitar a
contaminação com os demais produtos.
Art. 64. É de responsabilidade do proprietário ou possuidor dos animais que o
medicamento e os produtos medicamentosos
sejam administrados seguindo as
orientações da rotulagem do medicamento de uso veterinário ou do produto destinado à
alimentação animal medicamentoso.
Art. 65. É responsabilidade do médico veterinário e dos fabricantes seguir as
orientações da bula do medicamento de uso veterinário ou do rótulo do produto
medicamentoso destinado à alimentação animal quanto às eventuais incompatibilidades
entre princípios ativos.
Art. 66. É vedado ao proprietário ou possuidor dos animais de produção,
transferir a terceiros os medicamentos ou produtos medicamentosos, exceto para
descarte por empresa autorizada pelo órgão oficial competente.
Art. 67. Aqueles que forem considerados responsáveis por violação dos limites
máximos de resíduos em matrizes comestíveis, conforme Plano Nacional de Controle de
Resíduos e Contaminantes, estão sujeitos às sanções administrativas aplicáveis, conforme
legislação da alimentação animal vigente.
Art. 68. Quando os medicamentos de uso veterinário mencionados no Art. 2º,
Incisos I e II, também tiverem indicação em bula para mistura em produtos para
alimentação animal, os estabelecimentos que optarem pela administração via mistura,
devem atender esta Portaria.
Art.
69. Os
médicos veterinários
prescritores, gerentes,
supervisores,
colaboradores, responsáveis técnicos dos estabelecimentos e produtores rurais devem ter
capacitação sobre o uso responsável de medicamentos e produtos medicamentosos e
mitigação da resistência aos antimicrobianos no processo produtivo.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO OFICIAL
Art. 70. Os estabelecimentos mencionados nesta Portaria, sem prejuízo das
previsões existentes em outras normas, estão sujeitos à fiscalização para verificação do
cumprimento dos critérios e procedimentos aqui descritos e à colheita de amostras.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá celebrar convênios com os
órgãos de defesa estadual para a fiscalização de que trata o caput, relativa ao comércio
e ao uso dos produtos destinados à alimentação animal.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará a capacitação
continuada do pessoal encarregado da fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Portaria, incorporando os aspectos essenciais da contaminação cruzada, homogeneidade
de mistura e resistência antimicrobiana com ênfase nos fatores de risco.
Art. 71. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá
o plano de amostragem dos produtos destinados à alimentação animal, os critérios de sua
aplicação, as medidas administrativas a serem adotadas para os resultados encontrados,
bem como definirá o desenvolvimento das capacidades laboratoriais necessárias na rede
oficial de laboratórios em conjunto com a área competente.
§ 1º O plano de amostragem dos produtos destinados à alimentação animal
levará em conta a verificação oficial da contaminação residual, a quantificação dos teores
de princípios ativos nos produtos medicamentosos, a vigilância e monitoramento da
resistência aos antimicrobianos, entre outros.
§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
aplicar, ante a evidência laboratorial de que o emprego de medicamentos ou produtos
medicamentos represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública a apreensão de
produtos e a suspensão temporária da atividade.
Art. 72. A lista de insumos farmacêuticos ativos e medicamentos comerciais
com emprego aprovado em alimentação animal, considerando espécie e categoria animal,
será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo
Departamento de Saúde Animal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Os fabricantes registrados terão 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem aos novos procedimentos aqui descritos, contados da data da entrada em
vigor desta Portaria.
§ 1º O estabelecimento registrado,
já autorizado ao emprego de
medicamentos ou produtos medicamentosos deverá inserir as informações que o
autorizaram ao emprego em sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária atualizará as autorizações
existentes adequando-as às novas regras.
Art. 74. Estabelecimentos que estejam
suspensos, a pedido ou pela
fiscalização, terão sua autorização cancelada, a partir da data de vigência desta
Portaria.
Art. 75. Os fabricantes produtores rurais terão 180 (cento e oitenta) dias para
se adequarem aos procedimentos aqui descritos, contados da data da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 76. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 65, de 21 de novembro de 2006;
II - a Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de 2016; e
III - a Portaria nº 605, de 23 de junho de 2022.
Art. 77. Esta Portaria entra em vigor dia 1º de junho de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 799, DE 12 DE MAIO DE 2023
Credencia o Cadan Laboratório Veterinário LTDA para
realizar 
ensaios 
em 
amostras 
oriundas 
dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.010241/2023-31, resolve:
Art. 1º Credenciar o Cadan
Laboratório Veterinário LTDA, CNPJ nº
37.994.137/0001-19, localizado na Rua Dr. Maruri, nº 1360, sala 201, Bairro Centro, CEP:
89.700-156, Concórdia/SC, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e
controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo de credenciamento ficará disponível no sítio
eletrônico do MAPA, por área de atuação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 800, DE 12 DE MAIO DE 2023
Credencia o
M &
N Centro
de Diagnóstico
Veterinário EIRELI para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.013231/2023-58, resolve:
Art. 1º Credenciar o M & N Centro de Diagnóstico Veterinário EIRELI, CNPJ nº
34.113.024/0001-79, localizado na Avenida Dr. Neto, quadra 13, lote 163, nº 1869, Bairro
Setor Pôr do Sol, CEP: 76.200-000, Iporá/GO, para realizar ensaios em amostras oriundas
dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo de credenciamento ficará disponível no sítio
eletrônico do MAPA, por área de atuação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 801, DE 12 DE MAIO DE 2023
Cancela o credenciamento do Linkgen Biotecnologia
LTDA credenciado para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.034238/2023-11, resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento do Linkgen Biotecnologia LTDA, CNPJ nº
01.255.226/0001-04, localizado na Rua Abílio Soares, nº 233, Conj. 112, Bairro Paraíso, CEP:
04.005-000, São Paulo/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 115, de 08 de julho de 2014, publicada no
D.O.U em 10 de julho de 2014, nº 130, seção 1, página 12.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 802, DE 12 DE MAIO DE 2023
Cancela a suspensão do credenciamento do Tecsa
Laboratórios 
LTDA 
credenciado
para 
realizar
ensaios em amostras oriundas dos programas e
controles oficiais do Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do
Processo nº 21000.007717/2023-57, resolve:
Art. 1º Cancelar a suspensão do credenciamento do Tecsa Laboratórios
LTDA, CNPJ nº 01.648.667/0001-68, localizado na Av. do Contorno, nº 6226, Bairro
Funcionários, CEP: 30.110-042, Belo Horizonte/MG, credenciado para realizar ensaios
em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 751, de 16 de fevereiro de 2023,
publicada no D.O.U em 22 de fevereiro de 2023, nº 36, Seção 1, página 2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 803, DE 12 DE MAIO DE 2023
Credencia
o 
Interface
Engenharia 
LTDA
para
realizar 
ensaios 
em 
amostras 
oriundas 
dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do
Processo nº 21000.036871/2023-36, resolve:
Art. 1º Credenciar o Interface Engenharia LTDA, CNPJ nº 05.065.657/0001-
50, localizado na Rua Braz Cubas, nº 24 A, Bairro Centro, CEP: 11.013-160, Santos/SP,
para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

                            

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