DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DE TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 1.419, DE 11 DE MAIO DE 2023
Doação de bens móveis
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
INCRA NO ESTADO DO TOCANTINS - SR(TO), Órgão Colegiado criado de acordo com a
alínea "b", do inciso "V", da Estrutura Regimental do INCRA, aprovado pelo Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com
o Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a
decisão adotada na sua Reunião realizada em 09 de abril de 2023, ATA do CDR (SEI nº
16432774); resolve:
Art. 1º Aprovar, a proposta de doação de bens móveis, conforme relação de
bens móveis inservíveis (SEI nº 15780156) pertencentes a esta Autarquia e alocados no
acervo patrimonial do INCRA - SR(TO) e considerados antieconômicos, à Prefeitura
Municipal de Araguatins do Tocantins - TO, de acordo com o contido no Processo
Administrativo n° 54000.019102/2023-22.
Art. 2º Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no Estado do
Tocantins, para no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, artigo 112, do
Regimento Interno do INCRA, a assinar o respectivo Termo de Doação.
WALDVOGEL RIBEIRO DA COSTA
Presidente do Comitê
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E DO EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 108, DE 12 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.102862/2023-27, resolve:
Art. 1º Fica a SERVICIOS DE INGENIERÍA DE CALIDAD SOCIEDAD ANÓNIMA, com
sede na Rua Vasco da Gama, Número 6.068, Município de Peñalolén, Santiago, Chile,
autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social
SERVICIOS DE INGENIERÍA DE CALIDAD SOCIEDAD ANÓNIMA, tendo sido destacado o
capital de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no
Brasil, que consistirá em: certificação de Produtos mediantes testes e análises técnicas, nos
termos da "Reunião do Conselho de Administração", de 14 de abril de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a SERVICIOS DE INGENIERÍA DE CALIDAD SOCIEDAD ANÓNIMA, é obrigada a
ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes
para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
PORTARIA Nº 110, DE 12 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154,
de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como
demais informações que constam nos autos do Processo 19687.103682/2023-62, resolve:
Art. 1º Fica a KAMABE GMBH & CO. KG, com sede no Hopfigheimer Strasse 19,
Cidade de Bietigheim-Bissingen, Código Postal 74321, Alemanha, autorizada a funcionar no
Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social KAMABE GMBH & CO. KG, tendo
sido destacado o capital de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concernente ao desempenho de
suas operações no Brasil, que consistirá em: realizar atividades de administração de seus
próprios bens, em especial a aquisição e administração de propriedades e bens
imobiliários, nos termos da Ata da Reunião de Acionistas, de 6 de setembro de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a KAMABE GMBH & CO. KG, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
PORTARIA Nº 114, DE 12 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.103917/2023-16, resolve:
Art. 1º Fica a MERO 4 B. V., com sede Amsterdã, Paises Baixos, no endereço
Evert van de Beekstraat 1, 1118 CL Schiphol, autorizada a funcionar no Brasil, por
intermédio de filial, com a denominação social MERO 4 B. V., tendo sido destacado o
capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), concernente ao desempenho de suas
operações no Brasil, que consistirá em: "escritório de representação para a aquisição de
peças, equipamentos e obras relacionadas ao FPSO para o Projeto junto a fornecedores
brasileiros", nos termos da Deliberação Escrita do Conselho de Administração da Mero 4
B.V., de 7 de março de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a MERO 4 B. V., é obrigada a ter permanentemente um representante legal
no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
PORTARIA Nº 116, DE 12 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19687.103915/2023-27, resolve:
Art. 1º Fica a TAMANDARÉ B. V., com sede em Amsterdã, Países Baixos, no
endereço em 1118 CL Schiphol, Evert van de Beekstraat 1, autorizada a funcionar no
Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social TAMANDARÉ B. V., tendo
sido destacado o capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), concernente ao
desempenho de
suas operações no Brasil,
que consistirá em:
"escritório de
representação para a aquisição de peças, equipamentos e obras relacionadas ao FPSO
para o Projeto junto a fornecedores brasileiros", nos termos da Deliberação Escrita do
Conselho de Administração da Tamandaré B. V., de 7 de março de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I
- a
TAMANDARÉ
B. V.,
é obrigada
a
ter permanentemente
um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos
tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer
exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar
o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas
do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso,
e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art.
1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja
cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com
cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO

                            

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