DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 16, DE 11 DE MAIO DE 2023
Institui os Programas, Esporte e Lazer da Cidade -
PELC e Vida Saudável, e aprova suas Diretrizes, no
âmbito do Ministério do Esporte.
A MINISTRA DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 1.154,
de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e ad
referendum do Conselho Nacional do Esporte, com fundamento no inciso IX do art. 6º de
seu Regimento Interno, bem como as informações constantes dos autos do processo nº.
71000.034915/2023-61, resolve:
Art. 1° Instituir os Programas, Esporte e Lazer da Cidade - PELC e Vida Saudável,
e aprovar suas Diretrizes Pedagógicas, ad referendum do Conselho Nacional do Esporte,
com fundamento no inciso IX do art. 6º do seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As Diretrizes específicas serão disponibilizadas no portal do
Ministério do Esporte.
Art. 2º Os Programas Esporte e Lazer da Cidade e Vida Saudável visam a
democratizar o lazer e o esporte recreativo no Brasil, dedicando-se a proporcionar a
prática de atividades físicas, culturais e de lazer. Enquanto o Programa Esporte e Lazer da
Cidade é intergeracional, o Programa Vida Saudável se dedica ao atendimento preferencial
ao público idoso, sendo que ambos atendem pessoas com deficiência, contribuindo para
que o esporte e o lazer sejam tratados como políticas públicas e direitos de todos.
Art. 3° As parcerias para implementação dos núcleos de prática esportiva
deverão atender aos requisitos constantes de seus respectivos editais de chamamento,
sendo formalizados por meio de instrumentos específicos, conforme legislação vigente.
Art. 4° Revogar a Portaria MC nº 847, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANA BEATRIZ MOSER
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
DOU nº 88 de 10/05/2023, Seção 1, pág. 96, faltou a seguinte observação na
pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de março de 2023, relativa aos processos nº 11011.000301/2009-77 e
11011.001054/2009-26.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SÚMULA CRSFN Nº 2, DE 12 DE MAIO DE 2023
A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio
eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura
ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do Conselho
SÚMULA CRSFN Nº 3, DE 12 DE MAIO DE 2023
As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta
de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não
comportam revisão no âmbito do CRSFN.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do Conselho
SÚMULA CRSFN Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2023
A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não
depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do Conselho
SÚMULA CRSFN Nº 5, DE 12 DE MAIO DE 2023
A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para
relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual
essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o
pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do Conselho
SÚMULA CRSFN Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 2023
A Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, não obstante tenha
perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, permanece produzindo efeitos em relação
a fatos ocorridos durante sua vigência (CF art. 62, §§3º e 11).
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 320, DE 12 DE MAIO DE 2023
Designa as turmas
recursais responsáveis pelo
julgamento em segunda e última instância dos
recursos voluntários em processos de pequeno
valor
e
baixa
complexidade
no
âmbito
da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIII do art. 350 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23
e no art. 27-B da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e nos arts. 8º e 9º da Portaria
MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º As turmas recursais responsáveis pelo julgamento, em segunda e
última instância, dos recursos voluntários relativos ao contencioso administrativo fiscal
de pequeno valor e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade serão
compostas pelos membros das turmas ordinárias das Delegacias de Julgamento da
Receita Federal do Brasil (DRJ), nos termos do Anexo I.
§ 1º As atribuições das turmas recursais a que se refere o caput estão
previstas no Anexo Único da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023.
§ 2º Os membros das turmas ordinárias a que se refere o caput terão
dedicação exclusiva às turmas recursais.
Art. 2º Os processos apreciados e não definitivamente julgados pelas
Câmaras Recursais com base na Portaria RFB nº 4.766, de 13 de novembro de 2020,
ficam transferidos para as turmas recursais, nos termos no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor:
I - em 1º de junho de 2023, em relação às competências da primeira turma
recursal; e
II - na data da sua publicação, em relação às competências das demais
turmas recursais.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 320, de 12 de maio 2023.)
. Turma ordinária
Turma Recursal
. 3ª Turma da DRJ10
1ª Turma Recursal
. 8ª Turma da DRJ06
2ª Turma Recursal
. 10ª Turma da DRJ09
3ª Turma Recursal
. 1ª Turma da DRJ08
4ª Turma Recursal
. 13ª Turma da DRJ09
5ª Turma Recursal
. 23ª Turma da DRJ08
6ª Turma Recursal
. 11ª Turma da DRJ06
7ª Turma Recursal
. 2ª Turma da DRJ07
8ª Turma Recursal
. 33ª Turma da DRJ08
9ª Turma Recursal
. 7ª Turma da DRJ07
10ª Turma Recursal
. 9ª Turma da DRJ07
11ª Turma Recursal
. 14ª Turma da DRJ06
12ª Turma Recursal
ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 320, de 12 de maio 2023.)
. Câmara Recursal
Turma Recursal
. 1ª
1ª
. 2ª
2ª
. 3ª
2ª
. 4ª
4ª
. 5ª
3ª
. 6ª
5ª
. 7ª
6ª
. 8ª
7ª
. 9ª
8ª
. 10ª
9ª
. 11ª
10ª
. 12ª
11ª
. 13ª
12ª
. 14ª
10ª
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.006, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE.
Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos
de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de
cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354,
DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato
genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre
cuja aplicação haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária ou aduaneira.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.007, DE 4 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. PESSOA
FÍSICA.
RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários
contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda
incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês
do pagamento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE
20 DE JANEIRO DE 2017.
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