DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121
e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, art. 46 e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 34 caput e parágrafo único; 677;
681; 739, caput e §§1º ao 4º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.008, DE 9 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE.
Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos
de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de
cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354,
DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato
genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre
cuja aplicação haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária ou aduaneira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.009, DE 9 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE.
Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos
de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de
cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354,
DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato
genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre
cuja aplicação haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária ou aduaneira.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 137, DE 4 DE MAIO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720242/2023-76, formalizado em
19/01/2023, e seu Despacho Decisório nº 3.542/2023 - EBEN/SRRF/04, de 04/05/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
MINERAÇÃO BARRETO S.A., CNPJ nº 13.342.753/0001-27, em razão da condição onerosa
de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0244/2022, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720242/2023-76.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica MINERAÇÃO BARRETO S.A.,
CNPJ nº 13.342.753/0004-70, localizado no Povoado Belo Monte, s/nº, Zona Rural,
Município de Belo Monte, Estado de Alagoas - CEP 57435-000, conforme Pedido de
Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cujas atividades incentivadas
contempladas são a Produção de Corretivos de Acidez de Solo, assim especificados: 1 -
Calcário e 2 - MB4, bem como a de Produção de Brita: 4 - Brita, conforme Laudo
Constitutivo nº 0244/2022 e anexos I e II, enquadradas, pela SUDENE, no setor prioritário
de Indústria de Transformação - Minerais não-metálicos, na forma do art. 2º, inciso VI,
alínea "d", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e
término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da
empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0244/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 138, DE 4 DE MAIO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720264/2023-36, formalizado em
20/01/2023, e seu Despacho Decisório nº 3.543/2023 - EBEN/SRRF/04, de 04/05/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CAMAR
- CAMARÃO MARICULTURA LTDA., CNPJ nº 04.458.510/0001-68, em razão da condição
onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0382/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo 
com
o 
que
consta
do 
mencionado
processo 
administrativo
nº
10132.720264/2023-36.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica CAMAR - CAMARÃO
MARICULTURA LTDA., CNPJ nº 04.458.510/0002-49, localizado na Rua João de Brito Lima
Moura, nº 1200, Anexo ao número 1.226, Bairro Mandacaru, Município de João Pessoa,
Estado da Paraíba - CEP 58027-070, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à
Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de
Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada é o
Beneficiamento de Camarão - 1 - Camarão, tudo conforme Laudo Constitutivo nº
0382/2022 e anexos I e II, atividade essa enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de
Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do
Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição, em 01/01/2022 e término, em
31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em
questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0382/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 139, DE 4 DE MAIO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720395/2023-13, formalizado em
30/01/2023, e seu Despacho Decisório nº 3.544/2023 - EBEN/SRRF/04, de 04/05/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica SUPERFIOS
TÊXTIL
LTDA.,
CNPJ
nº
01.912.239/0001-09, em
razão
da
condição
onerosa
de
Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0335/2022, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720395/2023-13.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica SUPERFIOS TÊXTIL LTDA.,
CNPJ nº 01.912.239/0001-09, localizado na Rua Alfredo Degens, nº 800, Bairro Paratibe,
Município de Paulista, Estado de Pernambuco, CEP 53413-215, conforme Pedido de
Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada,
conforme do Laudo Constitutivo nº 0335/2022 e anexos, é a Fabricação de Fios de Algodão
- 1 - Fios de Algodão, enquadrada no setor prioritário de Indústria de Transformação -
Textil, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "a", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com
início de fruição em 01/01/2022, e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício
as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0335/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 55, DE 12 DE MAIO DE 2023
Atualiza as marcas comerciais relativas aos Registros Especiais
nº 06104/0190 e 06104/0191.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e
o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de
dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 10640.721869/2015-02,
declara:
Art. 1º O estabelecimento da
empresa, BR BEBIDAS COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 20.901.113/0001-75, situada na Rua Moisés Pinto de Souza,
nº 624, Loja 4, Vitoriano Veloso, Prados, MG, está inscrito no Registro Especial sob o
nº 06104/0190 e 01604/0191 como produtor e engarrafador, conforme Atos
Declaratórios Executivos nº 15 e 16, ambos de 15 de julho de 2015, da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.

                            

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