DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 20.867 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAYCON MARTINS GOSSLER, CPF nº 086.173.499-80, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.868 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOÃO PAULO ZUCCOLI
TESSARI, CPF nº 415.790.328-50, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SGPRT/MGI Nº 2.163, DE 12 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria SGPRT/MGI nº 2100, de 10 de
maio de 2023, que divulga o valor do menor e
maior vencimento básico da Administração Pública
Federal, para efeito de
pagamento de Auxílio-
Natalidade e da Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Pública Federal (SIPEC).
A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE
TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 29, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 11.437,
de 17 de março de 2023, e tendo em vista o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio
de 2022, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
resolve:
Art. 1º A Portaria SGPRT/MI nº 2100, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Valor do maior vencimento básico
Art. 3º Para fins de cálculo do limite máximo do valor da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990,
regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, paga em horas, o valor
do maior vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Medida
Provisória nº 1.170, de 28 de abril de 2023, correspondente aos cargos de nível superior
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de Auditor-Fiscal do Trabalho, do Cargo do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União, integrantes do Quadro em
Extinção da União de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 e Cargo do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização da União, integrantes do Quadro em Extinção da União de que
trata a Lei nº 6.550, de 1978, é de R$ 29.760,95 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta
reais e noventa e cinco centavos)." (NR)
Art. 2º Esta portaria produz efeito a contar de 1º de maio de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.142, DE 10 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que
integram o Processo nº 19739.101911/2023-51, resolve:
Art. 1º Revogar a autorização de alienação onerosa do item 3 da Portaria
SPU/ME Nº 8.253, de 14 de setembro de 2022, referente ao imóvel localizado na Rua
Montes Claros 3B, 4 e Av. Humberto Mallard, Pirapora/MG, em razão de superveniência de
interesse público, qual seja, a solicitação do Município de Pirapora-MG, para utilização do
imóvel para fins habitacionais.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.143, DE 10 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, considerando as deliberações do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada Nível 2 (GE-DESUP-2), instituído pela Portaria MGI 771, de 17 de março de
2023, e os elementos que integram o Processo nº 049.001374/2012-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de
Minas Gerais - SPU-MG a realizar procedimentos para alienação onerosa do imóvel de
propriedade da União, localizado na Rua A, nº 58, Distrito de Taruaçu de Minas, Município
de Tarumirim /MG, com área de
296,10 m², RIP 5367 0100016-60, processo
04926.001374/2012-11, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquele município,
sob a Matrícula nº 11.336, Livro nº 2, mediante venda direta ao seu ocupante
regularmente inscrito, para fins de regularização fundiária urbana de interesse específico -
Reurb-E, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do artigo 94
do decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de
2020, e observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de
2015, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 2º O ocupante regularmente inscrito e em dia com sua obrigação para com
a Secretaria do Patrimônio da União - SPU poderá formalizar o interesse na respectiva
alienação onerosa e apresentar as devidas comprovações à Superintendência do
Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais - SPU/MG, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 84 da Lei nº 13.465/2017 e do art. 14
da Portaria SPU-ME nº 2.826/2020.
Art. 3º A transferência onerosa de domínio realizada em decorrência da
presente autorização será efetivada após registro do respectivo contrato de compra e
venda no cartório de registro de imóveis da comarca e comunicação à SPU-MG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.153, DE 11 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e considerando as deliberações do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada Nível 2 (GE-DESUP-2), instituído pela Portaria MGI 771, de 17 de março de
2023, e os elementos que integram o Processo nº 04926.004606/2010-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de
Minas Gerais - SPU/MG a realizar procedimentos para alienação onerosa do imóvel de
propriedade da União, localizado Rua Nizio Peçanha Barcelos, nº 240, Lote 16 da
Quadra 06-A, Bairro Vila Isa, Governador Valadares/MG, com área de 145,71m², RIP
4553 0100969-78, processo 04926.004606/2010-13, registrado no 2º Ofício de Registro
de Imóveis daquele município, sob a Matrícula nº 35.599, Livro nº2, mediante venda
direta ao seu ocupante regularmente inscrito, para fins de regularização fundiária
urbana de interesse específico - Reurb-E, nos termos do art. 84 da Lei nº 13.465, de
11 de julho de 2017, do art. 94 do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, da
Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 e, observando-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas
aplicáveis.
Art. 2º O ocupante regularmente inscrito e em dia com sua obrigação para
com a SPU poderá formalizar o interesse na respectiva alienação onerosa e apresentar
as devidas comprovações à SPU-MG, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº
8.666/1993, nos termos do art. 84 da Lei nº 13.465/2017 e do art. 14 da Portaria SPU-
ME nº 2.826/2020.
Art. 3º A transferência onerosa de domínio realizada em decorrência da
presente autorização será efetivada após registro do respectivo contrato de compra e
venda no cartório de registro de imóveis da comarca e comunicação à SPU-MG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.627, DE 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o fornecimento, pelos bancos administradores dos
Fundos Constitucionais
de Financiamento,
das informações
necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle da
aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses
Fundos, com base no art. 7º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de
2001.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição, e no art. 7º da Lei n. 10.177, de
12 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.003551/2023-72,
resolve:
Art. 1° Esta Portaria estabelece normas para o fornecimento, pelos bancos
administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), das informações necessárias à supervisão, ao
acompanhamento, ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses
Fundos.
Art. 2° Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
deverão encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros deste Ministério,
mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da contratação, de acordo com os
Anexos I a IV desta Portaria, para supervisão, ao acompanhamento e à avaliação da aplicação
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
§ 1° O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros
definirá a data e a forma em que os bancos administradores deverão disponibilizar as
informações relativas às contratações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais.
§ 2° Enquanto não forem definidas a data e a forma para o encaminhamento das
informações de que trata o § 1º, o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros poderá requisitar aos bancos administradores o envio de arquivo
com as informações no formato do Anexo I desta Portaria.
§ 3º O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros
poderá requisitar aos bancos administradores dados adicionais relativos à aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais, não contemplados nos Anexos I a V desta Portaria,
inclusive em períodos anteriores a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Além das informações de que trata o art. 2º desta Portaria, os bancos
administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão encaminhar, na forma
de planilha eletrônica, ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros deste Ministério e à Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 17 do mês
subsequente:
a) o balancete do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento; e
b) o saldo da carteira de crédito do respectivo Fundo Constitucional de
Financiamento no último dia útil do mês de referência segregado de acordo com o tipo de
encargo financeiro da operação, isto é, se pós-fixado ou pré-fixados, com a faixa do encargo
financeiro e com o risco assumido pelo Fundo Constitucional, conforme Anexo V desta
Portaria.
Art. 4° Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
deverão encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros até 28 de fevereiro de cada ano, as estimativas do Patrimônio Líquido do respectivo
Fundo administrado para os quatro exercícios subsequentes, conforme Anexo VI desta
Portaria.
Parágrafo único. Ao encaminhar as estimativas de que trata o caput, os bancos
administradores deverão informar as principais premissas e parâmetros considerados na
elaboração 
das 
projeções, 
justificando 
as 
variações 
significativas 
eventualmente
apresentadas.
Art. 5° Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
deverão encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros, quando requisitado, o estudo de impacto no Patrimônio desses Fundos
decorrentes de:
I - medidas de renegociações, prorrogações ou remissões de dívidas de operações
contratadas;
II - alterações nas taxas de juros e bônus de adimplência nas operações contratadas
e a serem contratadas; e
III - de proposições legislativas de alteração nos normativos dos Fundos
Constitucionais.
Art. 6° O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros deverá convocar a cada quadrimestre reuniões com os bancos administradores e as
Superintendências do Desenvolvimento Regional, preferencialmente via teleconferência, com
vistas à apresentação dos resultados dos Fundos no período.
§ 1º O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros
coordenará as reuniões.
§ 2º Nas reuniões de que trata este artigo, as Superintendências do
Desenvolvimento Regionais da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste
(Sudeco) informarão, no que couber, as sugestões, recomendações, críticas ou elogios
recebidos no período por meio das ouvidorias dos Fundos Constitucionais.
Art. 7° Os servidores do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
seus representantes
e quaisquer
pessoas que estejam
envolvidas no manuseio e
armazenamento de eventuais informações sigilosas, sob pena das sanções cabíveis no âmbito
administrativo, civil e penal, inclusive eventual ajuizamento de ação de improbidade
administrativa, deverão:
I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações
compartilhadas;
II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu
controle, para a manutenção do sigilo das informações; e

                            

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