DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.703, DE 12 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
AM
Eirunepé
Inundações - 1.2.1.0.0
550
24/04/2023
59051.021039/2023-11
.
AM
Tefé
Vendaval - 1.3.2.1.5
042
27/03/2023
59051.021022/2023-55
.
BA
Bom Jesus da Serra
Estiagem - 1.4.1.1.0
381
10/04/2023
59051.020887/2023-02
.
BA
Campo Alegre de Lourdes
Estiagem - 1.4.1.1.0
28
03/04/2023
59051.020837/2023-17
.
BA
Itapebi
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
659
23/04/2023
59051.020977/2023-95
.
BA
Jaguarari
Estiagem - 1.4.1.1.0
20
25/04/2023
59051.021020/2023-66
.
BA
Mansidão
Estiagem - 1.4.1.1.0
010
28/04/2023
59051.021038/2023-68
.
BA
Piripá
Estiagem - 1.4.1.1.0
025
28/04/2023
59051.021036/2023-79
.
BA
Planaltino
Estiagem - 1.4.1.1.0
313
27/04/2023
59051.020979/2023-84
.
BA
Vitória da Conquista
Estiagem - 1.4.1.1.0
22.562
04/04/2023
59051.020850/2023-76
.
MA
Duque Bacelar
Alagamentos - 1.2.3.0.0
10
20/04/2023
59051.020915/2023-83
.
MA
Pirapemas
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
051
02/04/2023
59051.020906/2023-92
.
PA
Cachoeira do Arari
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
023
14/04/2023
59051.020901/2023-60
.
PA
Paragominas
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
020
17/04/2023
59051.020943/2023-09
.
PE
Tupanatinga
Estiagem - 1.4.1.1.0
051
26/04/2023
59051.021019/2023-31
.
RN
Upanema
Inundações - 1.2.1.0.0
037
10/04/2023
59051.020857/2023-98
.
RS
Barra do Ribeiro
Granizo - 1.3.2.1.3
3.919
17/04/2023
59051.020937/2023-43
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.628, DE 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento e as competências
específicas do Núcleo de Inteligência Regional(NIR).
O MINISTRO DE ESTADO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.347, de 1º de
janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento e as competências específicas do
Núcleo de Inteligência Regional (NIR), para efeito do disposto no art. 15 do Decreto n.
9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 2º O Núcleo de Inteligência Regional (NIR), instância permanente de
assessoramento técnico às instituições do Governo Federal, destinado à produção de
conhecimento e informações afetas à Política Nacional de Desenvolvimento Regional
(PNDR) e aos seus instrumentos, é constituído pela atuação em rede das unidades
técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do
Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco) que tratam das áreas de produção, de
informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento
regional.
Art. 3º Ao Núcleo de Inteligência Regional (NIR) compete:
I - estabelecer sua rotina de trabalho;
II - produzir conhecimentos e informações afetas à implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional(PNDR), seu monitoramento e avaliação, bem como
propor estratégias orientadoras para o alcance de seus objetivos;
III - revisar a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional a
cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado, com a colaboração técnica
do Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatística (IBGE),
ouvidas as
entidades
representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas;
IV - apoiar a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, e seu Comitê-Executivo, por meio da elaboração de estudos, pareceres e
recomendações, respeitadas as competências de atuação;
V - fomentar a difusão de conhecimento para a geração de valor público e
melhoria contínua da implantação das ações inerentes às suas atividades; e
VI- promover o debate público e o intercâmbio de informações acerca de
questões afetas ao desenvolvimento regional, envolvendo a atuação em rede com
entidades
tais como
órgãos de
planejamento
e gestão
dos entes
federados,
universidades, instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil.
Art.
4º.
O Núcleo
de
Inteligência
Regional
(NIR) será
composto
por
representantes das seguintes unidades:
I - 1 (um) da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial, que o coordenará;
II - 1 (um) da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
III- 1(um)
da Secretaria
Executiva do
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional;
IV-1(um) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V-1(um) da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
VI - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
VII - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); e
VIII- 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
(Sudeco).
§ 1º Cada membro do Núcleo de Inteligência Regional terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Núcleo de Inteligência Regional e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou a quem ele
delegar.
§ 3º Na hipótese de vacância, o titular da unidade representativa indicará
novo representante no prazo de trinta dias.
§ 4º O Núcleo de Inteligência Regional poderá convidar pessoas físicas ou
jurídicas que possam contribuir com os trabalhos, inclusive dos demais entes federados,
para participarem de suas reuniões e prestarem assessoramento técnico sobre temas
específicos, sem direito a voto.
Art. 5º. A Secretaria-Executiva do Núcleo de Inteligência Regional será
exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que prestará apoio técnico
e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 6º. O Núcleo de Inteligência Regional se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou de
pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Núcleo de Inteligência Regional serão realizadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por
maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em
caso de empate.
§ 3º A convocação para reuniões ordinárias do Núcleo de Inteligência Regional
será feita por meio de ofício de sua Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de
quinze dias; e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião.
§ 4º Os documentos a serem objeto de apreciação ou deliberação deverão ser
submetidos com antecedência mínima de sete dias.
§ 5º Os membros do
Núcleo de Inteligência Regional reunir-se-ão
presencialmente ou por meio de videoconferência, sendo a modalidade de reunião
prevista no ato de convocação.
§ 6º O calendário anual das reuniões ordinárias do ano subsequente será
acordado na última reunião de cada ano.
§ 7º O Núcleo de Inteligência Regional poderá prever em suas atividades
visitas técnicas in loco, bem como reuniões itinerantes, se necessário.
Art. 7º. As decisões do Núcleo de Inteligência Regional serão registradas em
Ata e, quando for o caso, adotar-se-á a forma de Comunicado, Moção ou Orientação
Operacional.
§ 1º Os atos do Núcleo de Inteligência Regional serão publicados em página
eletrônica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de
outros meios de publicidade oficial, quando convenientes.
§ 2º Em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação
de pelo menos dois membros, o Coordenador poderá submeter matérias à consulta ou
deliberação dos membros do Núcleo de Inteligência Regional, por mensagem eletrônica
que contenha a indicação da matéria e do prazo para resposta.
§ 3º Compete ao Coordenador do Núcleo de Inteligência Regional editar os
atos de que trata o caput.
Art. 8º. A participação no Núcleo de Inteligência Regional será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos membros e
convidados correrão às expensas das unidades que representem.
Art. 9º. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.043, de 1º de julho de 2022.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor oito dias após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 372, DE 12 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do
Rio Grande do Norte.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro
de 2004, a Portaria MJSP nº 354, de 13 de abril de 2023, e o contido no Processo Administrativo
nº 08001.001416/2023-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública - FNSP em apoio ao Estado do Rio Grande do Norte, em ações conjuntas e coordenadas
com os órgãos de segurança pública na circunscrição do Estado, nas atividades e nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 14 de maio a 12 de
junho de 2023.
Parágrafo único. A cidade-sede da operação da FNSP será Natal/RN.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor
da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
PORTARIA MJSP Nº 374, DE 12 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força-
Tarefa de que trata a Portaria MJSP nº 65, de 25
de janeiro de 2019, no Estado do Rio Grande do
Norte.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto
nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 65, de 25 de janeiro de
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